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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA TÉCNICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO ...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:10:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA TÉCNICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível o reconhecimento do tempo especial da atividade de vigia/vigilante no período posterior a 28-04-95, quando demonstrado o risco de vida, com porte de arma de fogo, através formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (até 05-03-97) e da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou de perícia técnica (a partir de 06-03-97, época em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97). 4. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. Precedente. (TRF4 5014583-59.2015.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014583-59.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SOALDO RODRIGUES
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA TÉCNICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível o reconhecimento do tempo especial da atividade de vigia/vigilante no período posterior a 28-04-95, quando demonstrado o risco de vida, com porte de arma de fogo, através formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (até 05-03-97) e da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou de perícia técnica (a partir de 06-03-97, época em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97). 4. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338704v4 e, se solicitado, do código CRC 14353070.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:43




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014583-59.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SOALDO RODRIGUES
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio e de apelação do INSS em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que " (a) AVERBE ... o tempo de serviço no período de 01/09/1995 a 11/10/2010 como atividade especial para aposentadoria aos 25 anos; (b) REVISE a aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante ... aplicando o disposto no art. 122 da Lei 8.213/91, considerando o tempo de atividade especial ora reconhecido; (c) PAGUE ... as diferenças nas prestações vencidas desde o ajuizamento ... bem como as vincendas até a implantação determinada no item retro, com juros da caderneta de poupança e atualização monetária pela variação do INPC, ficando a soma para ser apurada por cálculos no processo de execução". Sem honorários advocatícios ou custas.

Afirma o apelante, em síntese, que deve ser modificada a solução dada em sentença pois "o Mandado de Segurança não se presta a atender o pleiteado na inicial, haja vista ser ação mandamental, que visa tão somente uma ordem judicial, e o pleiteado, sem dúvida alguma, demanda fase de dilação probatória, o que só seria possível em processo de conhecimento". Suscita prequestionamento.

Não há contrarrazões.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno do reconhecimento e aproveitamento de tempo de serviço especial como vigilante, está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto (grifos no original) -
[...]
SOALDO RODRIGUES ... aposentado por tempo de contribuição, impetrou ... mandado de segurança ... colimando, em síntese, verbis:
a.) determinar a Autoridade Coatora que averbe o período de 01/09/1995 a 11/10/2010, como tempo de serviço especial;
b.) determinar a Autoridade Coatora que calcule a renda mensal inicial da aposentadoria revista com a inclusão do tempo especial do item "a", de acordo com o art. 122 da Lei n° 8.213/91;
c.) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/135.213.165-7 nos termos dos itens anteriores e a pagar a diferença sobre as parcelas vencidas desde a impetração do presente mandamus até a implantação da revisão, acrescida de correção monetária e juros.
Nos dizeres da inicial, sua aposentadoria foi concedida com 35 anos e 12 dias de tempo de serviço na DER/DIB" e "em 11/08/2014 o impetrante requereu a revisão daquele benefício para que fosse reconhecido como especial período trabalhado como vigilante armado, conforme formulário PPP e laudo técnico que acompanhou o pleito revisional (doc. PET4). O formulário PPP de fls. 4 do pedido revisional em anexo (doc. PET4) deu conta do trabalhado como vigilante armado de 01/09/1995 a 11/10/2010 para a empresa Prossegur Brasil S.A. Ocorre que até a presente data não houve resposta do INSS, de modo a caracterizar a resistência por omissão. Ademais, é notória a resistência da autarquia ao cômputo do tempo especial nas circunstâncias do presente feito, quando relativa a período posterior a 28/04/1995. O impetrante não pode concordar com a omissão administrativa, eis que a atividade de vigilante armado é perigosa e, portanto, faz jus ao cômputo privilegiado, conforme a iterativa jurisprudência da 4ª Região. A prova documental necessária da condição fática foi apresentada a Autarquia Ancilar, de modo a obrigar a Administração a promover a contagem especial. Dessarte, impetra o remédio heróico a fim de compelir a autoridade coatora a averbar o período como especial e conceder a revisão de sua renda mensal inicial com data em 10/10/2002, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91".
Notificado, o impetrado, inicialmente, manifestou-se pela ausência de direito líquido e certo (Ev8) e, posteriormente, em defesa do ato atacado (Ev9).
MPF exarou parecer pela concessão da segurança.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS.
Normas de regência. O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-6-2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-6-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto 4.827, de 2003, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048, de 1999.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei 3.807, de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213, de 1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa, sem impugnação do INSS;
b) a partir de 29-4-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-3-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032, de 1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06-3-1997, quando vigente o Decreto 2.172, de 1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523, de 1996 (convertida na Lei 9.528, de 1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Acresce que atualmente se entende, no âmbito da jurisprudência federal, que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum mesmo após 28-05-1998, pois a revogação do §5º do art. 57 da Lei 8.213, de 1991, trazida pelo art. 28 da MP 1.663, de 1998, não foi reproduzida na Lei 9.711, de 1998.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06-04-2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07-12-2009). Também está em harmonia com o Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Caso concreto. Cuida-se de qualificar tempo especial de serviço de vigilante armado, trabalhado após 28/04/95.
A jurisprudência vem reconhecendo a especialidade de atividades periculosas (sujeitas ao risco elétrico ou portadores de arma de fogo) mesmo após 28/04/95, o que resta claro após o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ - haver julgado o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. unânime em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13).
O egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, vem reconhecendo a possibilidade de enquadramento para trabalhadores da área de segurança, mesmo após 28/04/95 (tal como antes se encontrava previsto no Código 2.5.7 do Anexo III, do Decreto 53.831/64), v.g.:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. É possível o reconhecimento da índole especial do tempo de serviço desempenhado por vigilante, ainda que posterior a 28/04/1995, em decorrência da notória periculosidade inerente a essa atividade profissional. (TRF4, AG 5032323-96.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 06/11/2015) (Grifos meus)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. VIGILANTE ARMADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigilante que porta arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4 5008631-39.2014.404.7102, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2015) (Grifos meus)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE.1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.3. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. 4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5009467-88.2014.404.7206, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/12/2015) (Grifos meus)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. CONVERSÃO, LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/05/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condição de vigilante, em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional. 4. Comprovado o exercício de atividades especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (Acórdão do TRF4 na Apelação/Reexame Necessário 0015836-20.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. unânime em 03/12/13, publicado no DE em 13/12/13.) (Grifos meus)
No caso dos autos, o impetrante comprova, no requerimento de revisão administrativa (Ev1 - PET4), por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, que durante todo o período postulado (01/09/1995 a 11/10/2010) laborou portando arma de fogo (Revolver calibre 38).
Dessa forma, tem o impetrante direito líquido e certo ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço de 01/09/1995 a 11/10/2010, no qual comprovou haver trabalhado como vigilante, com uso de arma de fogo, atividade com presumido grau de perigo (Ev1 - PET4).
Revisão da aposentadoria. O impetrante requer, ainda, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.213.165-7), mediante o recálculo de sua renda mensal inicial, computando o tempo acima, e aplicação do art. 122 da Lei 8.213/91.
Mais especificamente o impetrante requer que, tendo em vista ter completado 35 anos de tempo de contribuição em 10/10/2002, esta seja a data a ser eleita para fins de recálculo da renda mensal inicial.
Como, de acordo com art. 122 da Lei 8.213/91, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria na data mais vantajosa, a renda mensal inicial deve ser aferida em 10/10/2002 (data em que completou todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição) e em 26/08/2005 (data do início do benefício a ser revisto), considerando para implantação a que for mais vantajosa para o impetrante.
[...]

Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal, in verbis -
[...]
... compreende-se que em sede de mandado de segurança a dilação probatória não é admitida, cabendo ao impetrante demonstrar seu direito líquido e certo ou, no caso de o documento necessário à prova do alegado se encontrar em poder da autoridade coatora, requerer ao juiz a exibição do documento quando da prestação de informações pelo impetrado.
Assim, havendo prova pré-constituída dos fatos e inexistindo dúvidas a serem dirimidas em sede de dilação probatória, o mandado de segurança é via adequada para o julgamento do feito.
Nesse sentido, trago à colação o precedente a seguir:
...
No caso dos autos, o direito líquido e certo foi comprovado pelo impetrante a partir de PPP e LTCAT (evento 1 - PET4) que, durante o período postulado, compreendido de 01/09/1995 a 11/10/2010, laborou portando arma de fogo (Revolver calibre 38), como vigilante, o que cumpre os requisitos exigidos pelos Decreto nº 2.172/97, nº 3.048/99 e nº 4.882/03, vigentes à época do exercício da atividade
[...]

É como julga a Sexta Turma, como faz certo o seguinte julgado, atual e unânime, de que fui Relator -
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA TÉCNICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível o reconhecimento do tempo especial da atividade de vigia/vigilante no período posterior a 28-04-95, quando demonstrado o risco de vida, com porte de arma de fogo, através formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (até 05-03-97) e da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou de perícia técnica (a partir de 06-03-97, época em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97). 4. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 5. Demonstrados o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, e a carência exigida, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- APELREEX 5002076-27.2010.404.7108, j. em 21/05/2012.

Idem: AMS nº 5013942-71.2015.404.7200, j. em 09/05/2016.

Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma.

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338703v3 e, se solicitado, do código CRC 1586B533.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014583-59.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50145835920154047200
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SOALDO RODRIGUES
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 790, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470056v1 e, se solicitado, do código CRC A17E895A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014583-59.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50145835920154047200
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SOALDO RODRIGUES
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485917v1 e, se solicitado, do código CRC 1F40A4CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 12:03




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