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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE. TRF4. 5048455-40.2016.4.04.7...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:56:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. No caso concreto o INSS observou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao proceder ao cancelamento do benefício da parte autora não havendo manifesta ilegalidade em seu ato. (TRF4, AC 5048455-40.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048455-40.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
EUDUCI LUCIA LAZZAROTTO STRINGHI
ADVOGADO
:
ROBERTA SOUTO FORRER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. No caso concreto o INSS observou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao proceder ao cancelamento do benefício da parte autora não havendo manifesta ilegalidade em seu ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123792v8 e, se solicitado, do código CRC 2CDD5346.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048455-40.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
EUDUCI LUCIA LAZZAROTTO STRINGHI
ADVOGADO
:
ROBERTA SOUTO FORRER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Eudici Lúcia Lazzarotto Stringhi impetrou mandado de segurança a fim de compelir a autoridade coatora a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 150.911.766-8, DER em 28/12/2009, deferido em 12/1/2004, cancelado definitivamente na via administrativa sob a alegação de cômputo indevido de tempo de serviço/contribuição.

A sentença (evento 49), proferida em 13/3/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na presente ação, denegando a segurança e extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 12 da Lei 1.533/51.

Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação (evento 58) aduzindo, em síntese, que o processo administrativo não chegou ao final, e não seguiu o procedimento da ampla defesa e do devido processo legal.
VOTO
Inicialmente consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Passo ao exame do mérito.
No caso em apreço a impetrante busca a obtenção de ordem ao impetrado para restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 150.911.766-8, DER em 28/12/2009. Sustentou a impetrante que a autarquia deferiu o referido benefício em 12/1/2010, e que em 24/10/2012, foi efetuada revisão administrativa que considerou irregular o cômputo do período de 1/1/1968 a 28/2/1978, restando inviável a concessão do benefício.
Por estar em consonância com o entendimento desta relatoria quanto à análise do pedido de restabelecimento do benefício administrativamente cassado, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Trata-se de mandado de segurança impetrado para fins de compelir a autoridade coatora a restabelecer o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante, cancelado definitivamente na via administrativa em razão de revisão interna procedida pelo órgão previdenciário.
Inicialmente, cumpre referir que não se operou a decadência do direito da Administração à revisão do ato concessivo da aposentadoria da parte autora.
Isso porque a Administração Pública tem a faculdade de anular seus próprios atos quando eivados de vícios ou ilegalidades. Tenho que, não obstante efetivamente se presuma a regularidade dos atos administrativos praticados, sobretudo as concessões de aposentadoria, tal fato não impede o exercício do poder-dever da Administração Pública rever seus atos a fim de conformá-los à legalidade, assim considerada a interpretação que o Poder Público retira das normas jurídicas.
Não há falar em decadência da faculdade de a Administração Pública revisar o ato de concessão do benefício da autora, pois o prazo fatal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 somente pode ser contado a partir da entrada em vigor dessa lei, não se tendo esgotado até a data em que o INSS iniciou o procedimento administrativo de revisão da aposentadoria da demandante (ano de 2012 - evento 17, PROCADM1, p. 31). Com efeito, tal prazo foi redimensionado em matéria previdenciária pela MP nº 138/03, que estabeleceu o lapso de 10 anos para a anulação dos "atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis" aos segurados do RGPS (vide art. 103-A da Lei nº 8.213/91), ou seja, quando iniciado o curso do prazo quinquenal da Lei nº 9.784/99, adveio novo diploma ampliando o prazo para 10 anos.
Com relação à matéria enfocada, notável a lição do Exmo. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, "in verbis":
"Ao lado do tema da decadência do direito do beneficiário da Previdência Social à revisão do ato de concessão ou de negativa de benefício, assunto que vem de ser tratado, existe o da decadência do poder da Administração Previdenciária de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis aos destinatários, desde que tais atos estejam eivados de ilegalidades, seja por fraude, seja por erro administrativo (Súmula 473 do STF).
...
Agora, as hipóteses a considerar são as seguintes:
a) se o ato é anterior à publicação da Lei nº 9.784 (D.O.U. de 01.02.99), aplica-se o prazo decadencial de cinco anos nela previsto (art. 54), a partir da sua vigência, observado o termo inicial previsto em lei, mas, como seu termo final ocorrerá na vigência da MP nº 138 (D.O.U. de 20.11.2003), fica dilatado para dez (10) anos, conforme prevê a última norma, computando-se o tempo decorrido sob a Lei n.º 9.874." (in "A Decadência no Âmbito do Direito Previdenciário: Questões de Direito Intertemporal", Revista do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ano 18, n. 65, 2007, pp.68-9).
No mesmo sentido inclina-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme bem demonstra a ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo
5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto.
6. Com o advento da lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada
9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade
12. No caso dos autos, o procedimento adotado pela autarquia afrontou a denominada "coisa julgada administrativa", não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade ou fraude no ato concessório. Deve, portanto, ser restabelecido o benefício do autor, com o pagamento das parcelas correspondentes desde a data da indevida suspensão. (TRF4, AC 2003.04.01.026599-6, Turma Suplementar, Relator o Exmo. Sr. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/05/2008)"
Cabe consignar, ainda, que a Administração, por decorrência do princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público ao que está submetida, tem não somente o poder, mas o dever de proceder à revisão dos seus próprios atos administrativos quando eivados de vícios que os tornem írritos, consoante de há muito assentado no verbete nº 473 do STF, sempre observando o dogma do "due process of law" e seus consectários implícitos, a teor da Súmula nº 160 do extinto TFR.
No caso concreto o INSS observou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao proceder ao cancelamento do benefício da parte autora não havendo manifesta ilegalidade em seu ato.
De fato, consoante o documento do evento 17 (PROCADM1, pp. 31-2), o INSS, constatando indícios de irregularidades na concessão do benefício da impetrante, notificou-a para apresentar defesa escrita e eventuais documentos de que dispusesse. Dessa notificação o segurado teve ciência inequívoca, conforme se deduz do Aviso de Recebimento do evento 17 (PROCADM1, p. 38) e do arrazoado apresentado no feito administrativo (evento 17, PROCADM1, pp. 40-5).
Oferecida defesa prévia, esta foi considerada insuficiente pela autarquia (evento 17, PROCADM1, pp. 86-97), tendo sido efetuada a notificação e fornecimento de cópias do feito administrativo à segurada, conforme certificado no feito administrativo (evento 17, PROCADM1, p. 126), do que resultou a suspensão da aposentadoria da demandante. Tal suspensão operou-se somente a partir de maio/2016. Logo, foi respeitado o prazo de 10 dias, previsto no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.666/03. Noutros termos, foi assegurado o contraditório e a ampla defesa à impetrante, com os meios a ela inerentes.
Embora tenha sido intentado recurso administrativo, entendo que tal recurso, nos termos do art. 61, caput, da Lei nº 9.784/99, não tem efeito suspensivo, permitindo a imediata execução do ato administrativo impugnado, como, aliás, determinam os §§ 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 10.666/03.
Superada a discussão referente à questão formal-procedimental co cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante, impõe-se analisar a possibilidade de restabelecimento do pagamento do mesmo.
Quanto a este aspecto, cumpre referir que a demanda evidentemente pressupõe dilação probatória quanto ao pretendido cômputo como efetivo tempo de serviço do período em que a impetrante alega ter laborado na empresa Lazzarotto e Filhos Ltda., (de 01-01-68 a 28-02-78), notadamente com a oitiva de testemunhas, o que não se coaduna com a via estreita do mandado de segurança, que exige a apresentação de prova incontroversa e pré-constituída.
(...)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123790v4 e, se solicitado, do código CRC 534BCEEE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048455-40.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50484554020164047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
EUDUCI LUCIA LAZZAROTTO STRINGHI
ADVOGADO
:
ROBERTA SOUTO FORRER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 12/09/2017 19:17




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