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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE DADOS NO CNIS. DEMORA NO ATENDIMENTO. ATENDIMENTO INCOMPLETO...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:52:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE DADOS NO CNIS. DEMORA NO ATENDIMENTO. ATENDIMENTO INCOMPLETO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE COMPLETA DO PEDIDO. 1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança. (TRF4, AC 5013266-74.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013266-74.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
EDELSON GERMANN
ADVOGADO
:
JESSICA GERMANN MULLER
:
MICHELI LAIS FERREIRA BASSANI DE MATOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE DADOS NO CNIS. DEMORA NO ATENDIMENTO. ATENDIMENTO INCOMPLETO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE COMPLETA DO PEDIDO.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do Impetrante e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193926v40 e, se solicitado, do código CRC 34D6A9B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013266-74.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
EDELSON GERMANN
ADVOGADO
:
JESSICA GERMANN MULLER
:
MICHELI LAIS FERREIRA BASSANI DE MATOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDELSON GERMANN contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SAPIRANGA/RS, com o fim de obter, inclusive em sede liminar, provimento para que seja determinado à Autoridade Impetrada que examine e despache o requerimento de alteração de data de início de vínculo e inclusão de remunerações no CNIS em virtude do reconhecimento de vínculo trabalhista nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000136-63.2010.5.04.0372, protocolado sob o nº 37080.003579/2015-14 em 15/12/2015, e permanecendo até 06/07/2016, data do ajuizamento do mandamus, sem decisão.
Nos termos do processo originário, considerando a informação de que houve a análise do pedido administrativo com a alteração da data de início do vínculo (evento 14), entendeu o juízo a quo que restou prejudicado o pedido de tutela antecipada, deferindo a dilação de prazo para inclusão dos salários de contribuição no CNIS (evento 15).
Intimado, o MPF apresentou parecer (evento 20).
Sentenciando (evento 26), o juízo a quo assim decidiu :
Face ao exposto, diante da apreciação do pedido administrativo pela autoridade impetrada, reconheço a perda superveniente do objeto da ação e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). As custas processuais adiantadas pela impetrante, se houver, deverão ser ressarcidas pela parte contrária.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O Impetrante opôs embargos de declaração (evento 34), ao qual foi negado provimento (Evento 38), no seguintes termos:
Trata-se de embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos.
Decido.
Na forma do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso, a parte embargante alega que a sentença proferida foi omissa ao deixar de examinar a totalidade dos pedidos efetuados, especificamente o que se refere à atualização do CNIS, com a inclusão do vínculo e remunerações reconhecidas na sentença trabalhista.
Tenho que a atuação administrativa do INSS acaba por atender aos pleitos da parte impetrante, implicando, por via reflexa, a atualização do próprio CNIS. Se isso não for efetuado, nova omissão administrativa restará evidenciada, o que não implica nenhuma omissão que justifique a complementação do julgado. Trata-se, unicamente, do entendimento deste Juízo, construído a partir da realidade visualizada nos autos. A pretensão da parte embargante, mais do que apontar um defeito da sentença, reside em sua alteração, finalidade para a qual não se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço, mas nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Restituo às partes o prazo recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O Impetrante interpôs apelação (Evento 48) e sustentou, nas razões de apelação, em síntese, que até a data de interposição da apelação a autoridade coatora não se manifestou quanto ao pedido de inclusão no CNIS das remunerações reconhecidas em sentença trabalhista.
Sem contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
A remessa necessária no âmbito do mandado de segurança rege-se pela própria Lei nº 12.016/2009. Assim estabelece o art. 14:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Entretanto, verifico que a sentença, em que pese entender ser caso de remessa necessária, não concedeu a segurança. Ao invés, extinguiu o feito sem resolução do mérito, hipótese que não autoriza a remessa necessária uma vez que não prevista no §1º do art. 14 da referida lei.
In casu, a medida que se impõe é não conhecer da remessa necessária.
Do direito líquido e certo
A Lei nº 12.016, de 07-08-2009, dispõe em seu art. 1º que o mandado de segurança será concedido para proteger "direito líquido e certo".
Sabe-se que direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança, no prestigiado ensinamento de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 23ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 36).
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da CF/88, devendo ainda observar o postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/2004, são assegurados a todos, pelo disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Política a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tais princípios regentes foram espelhados pela Lei n.º 9.784/99, que estabeleceu, em seu art. 1º, "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração".
Nesse diapasão, cabe ressaltar o conteúdo do art. 2º:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...)
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo , sem prejuízo da atuação dos interessados;
No âmbito do processo administrativo, deve-se salientar que é de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de atos processuais, podendo ser dilatado até o dobro (art. 24 e § único, Lei nº 9.784/1999). Já quanto ao prazo para decidir, assim está disposto na referida Lei:
Art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Nesse contexto, assiste direito ao Impetrante de ter seu pedido processado e decidido, porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração.
Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJU de 09-08-04, p. 174).
A propósito do tema, colaciona-se o seguinte precedente desta e. Turma Suplementar, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. 3. (omissis). (REO nº 2006.71.00.006288-7, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21-02-2007)
Do caso concreto
No presente mandado de segurança, o Impetrante pretendia a concessão de ordem que lhe assegurasse a análise o requerimento de alteração de data de início de vínculo e inclusão de remunerações no CNIS em virtude do reconhecimento de vínculo trabalhista nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000136-63.2010.5.04.0372, protocolado sob o nº 37080.003579/2015-14 em 15/12/2015, dentro do prazo previsto em lei.
Por ocasião da análise do pedido liminar, o julgador a quo assim se manifestou (Evento 15):
Objetiva a impetrante, em sede liminar, provimento judicial que lhe assegure a análise do pedido administrativo, protocolado em 15/12/2015, visando a atualização do CNIS para inclusão de vínculo e remunerações reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Intimada, a autoridade prestou informações no evento 14, informando que já procedeu a análise do pedido administrativo.
Decido.
A concessão de medida liminar em ação mandamental exige (1) prova pré-constituída acerca dos fatos (direito líquido e certo), (2) relevância dos fundamentos alegados e (3) risco de ineficácia da medida (artigos 1° e 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, considerando a informação de que houve a análise do pedido administrativo (evento 14), resta prejudicado o pedido de tutela antecipada.
Outrossim, conforme requerido nas informações, defiro o prazo de 30 dias à autoridade impetrada para que se manifeste sobre as contribuições devidas em virtude de sentença trabalhista.
Intimem-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Na sequência, venham os autos conclusos para sentença.
É de se verificar que a decisão proferida no evento 15 deferiu prazo de 30 dias para que o impetrado se manifestasse sobre as contribuições devidas em virtude de sentença trabalhista.
Por outro lado, não se verifica, nos autos, que o Impetrado tenha prestado as informações requeridas no prazo firmado judicialmente.
Inobstante tal fato, o juízo a quo prolatou sentença (evento 26) na qual entendeu que houve a apreciação do pedido administrativo pela autoridade impetrada, reconheceu a perda superveniente do objeto da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Face ao exposto, diante da apreciação do pedido administrativo pela autoridade impetrada, reconheço a perda superveniente do objeto da ação e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). As custas processuais adiantadas pela impetrante, se houver, deverão ser ressarcidas pela parte contrária.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com efeito, independentemente dos motivos que ocasionaram a demora excessiva no atendimento do impetrante, certo é que o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido são os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. O agendamento da perícia médica para exame de concessão de auxílio-doença em prazo excessivo é prejudicial à parte impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, está o segurado desamparado. 2. Postergada a análise do requerimento de concessão de benefício por incapacidade em razão da morosidade da autarquia em avaliar o quadro incapacitante da segurada, tem-se por configurada a ilegalidade da apontada autoridade coatora. (TRF4 5002380-07.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE PERÍCIA. AGENDAMENTO EM PRAZO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Impõe-se à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. 2. O agendamento de perícia para data futura excessiva, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia, considerando, principalmente, o caráter alimentar da prestação de benefício previdenciário. 4. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda. (TRF4 5000741-27.2016.404.7119, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)
Dessa forma, com base no acima exposto, evidenciada pela prova pré-constituída a excessiva demora na análise do pedido administrativo, tem-se por consubstanciado o ato ilegal narrado na inicial.
Nesse mesmo sentido, evidenciado, também, que o Impetrado não cumpriu a determinação judicial mandamental dentro do prazo dilatório firmado, entendo que não se configurou o exaurimento do objeto mandamental, tampouco se configurou a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, a única medida aplicável é a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com juntada aos autos de manifestação do Impetrado quanto ao cumprimento completo, ou não, do objeto mandamental.
Nesse ponto, assiste razão ao Impetrante.
Conclusão
Pelos motivos acima expostos, assiste razão ao Impetrante, devendo ser provido o apelo e anulada a sentença.
Também pelos motivos acima expostos, não conheço da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Honorários
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do Impetrante e não conhecer da remessa oficial.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013266-74.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50132667420164047108
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
EDELSON GERMANN
ADVOGADO
:
JESSICA GERMANN MULLER
:
MICHELI LAIS FERREIRA BASSANI DE MATOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO IMPETRANTE E NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 08/11/2017 13:01




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