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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA. ANULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. TRF4. 500...

Data da publicação: 08/09/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA. ANULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. 1. Diante da existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito do impetrante à acumulação dos benefícios de auxílio-acidente com o de aposentadoria por tempo de contribuição, tem este direito à anulação do ato administrativo que determinou a inacumulabilidade dos referidos benefícios, com o consequente restabelecimento do benefício cessado, cancelamento do débito gerado pelo ato em questão e a abstenção, pela autoridade coatora, de efetuar qualquer desconto a tal título no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cadastrada sob NB 42/109.179.758-4. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5000853-56.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000853-56.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS ALBINO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para anular o ato administrativo que determinou a inacumulabilidade do auxílio-acidente cadastrado sob NB 055.360.262-4 com o benefício de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição cadastrada sob NB 42/109.179.758-4 (evento 1, PROCADM11). Determinou à autoridade coatora que restabeleça de forma definitiva o benefício de auxílio-acidente cadastrado sob NB 94/055.360.262-4, cancele o débito gerado pelo ato em questão e se abstenha de efetuar qualquer desconto a tal título no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cadastrada sob NB 42/109.179.758-4 (FRANCISCO DE ASSIS ALBINO, CPF 49360493953), comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da intimação desta sentença. Ressaltou que o benefício somente poderá ser cessado após a realização de reavaliação médica que evidencie a ausência de incapacidade permanente.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante buscava que fosse revertida a decisão da autoridade impetrada que cessou o benefício de auxílio-acidente cadastrado sob NB 055.360.262-4, em razão da suposta acumulação indevida com a aposentadoria cadastrada sob NB 42/109.179.758-4.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Antonio Araújo Segundo, que bem solveu a controvérsia (evento 21, SENT1):

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Gerente Executivo do INSS de Lauro Müller - SC objetivando a concessão de medida liminar para determinar a anulação do ato que cessou o benefício de auxílio-acidente cadastrado sob NB 055.360.262-4 e seu consequente restabelecimento.

Alega o autor que a percepção do benefício de auxílio-acidente, com DIB em 13.04.1994, é compatível com a sua aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos desta antes da vigência da MP n.º 1.596/97, convertida na Lei n.º 9.528/97.

Juntou procuração e documentos e requereu o benefício de assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida.

Foi concedida medida liminar determinando a reativação do benefício discutido.

A autoridade impetrada apresentou informações, referindo que o beneficio 0553602624 foi reativado conforme parâmetros informados (evento 15).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, aduzindo não haver interesse capaz de ensejar a atuação do órgão.

Registrou-se conclusão para sentença. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

O impetrante requer que seja revertida a decisão da autoridade impetrada (evento 1, PROCADM11, p. 3 e 26), que cessou o benefício de auxílio-acidente cadastrado sob NB 055.360.262-4, em razão da suposta acumulação indevida com a aposentadoria cadastrada sob NB 42/109.179.758-4.

Há, ainda, a cobrança do valor de R$ 80.290,38, decorrente dos valores recebidos no intervalo de 26.08.2014 a 31.12.2019 (evento 1, PROCADM11, p. 26).

O impetrante defende que é possível a acumulação dos benefícios em questão, porquanto foram concedidos por ordem judicial, já transitada em julgado, na qual restou consignado que o impetrante já preenchia os requisitos para a obtenção dos dois benefícios antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que alterou o art. 86 da LBPS para declarar a inacumulabilidade do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria.

Referida acumulação foi objeto do processo judicial nº 087.07.000644-6 (novo nº 0000644-86.2007.8.24.0087), que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Lauro Müller, e teve decisão favorável ao autor, confirmada em grau de recurso, com trânsito em julgado em 11.11.2008 (evento 1, OUT8, COMP9 e COMP10).

Extrai-se do processo adminsitrativo, inclusive, que o benefício de auxílio-acidente cadastrado sob NB 055.360.262-4, havia sido reativado por decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à acumulação dos benefícios discutidos.

Do contexto probatório, não se pode negar a existência de ato coator, tendo em vista que a cessação do benefício de auxílio-acidente foi arbitrária, pois ofendeu a coisa julgada, devendo ser concedida a segurança pleiteada.

Por conseguinte, ratifico a decisão liminar que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente cadastrado sob NB 94/055.360.262-4 em favor do impetrante, e, ainda, a abstenção do INSS de efetuar qualquer desconto a tal título no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cadastrada sob NB 42/109.179.758-4, devendo a autoridade impetrada comprovar nos autos o cumprimento definitivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ressalto, porém, não ser possível o restabelecimento do benefício desde a DCB, pois o pagamento dos valores não recebidos desde então até o restabelecimento do benefício não podem ser cobrados por meio de mandado de segurança, por não ser substitutivo de ação de cobrança e não produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. 1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008. 2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região. (TRF4 5007130-30.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/03/2019) (grifo nosso)"

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para anular o ato administrativo que determinou a inacumulabilidade do auxílio-acidente cadastrado sob NB 055.360.262-4 com o benefício de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição cadastrada sob NB 42/109.179.758-4 (evento 1, PROCADM11).

Determino à autoridade coatora que restabeleça de forma definitiva o benefício de auxílio-acidente cadastrado sob NB 94/055.360.262-4, cancele o débito gerado pelo ato em questão e se abstenha de efetuar qualquer desconto a tal título no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cadastrada sob NB 42/109.179.758-4 (FRANCISCO DE ASSIS ALBINO, CPF 49360493953), comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da intimação desta sentença.

Ressalto que o benefício somente poderá ser cessado após a realização de reavaliação médica que evidencie a ausência de incapacidade permanente.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002756556v2 e do código CRC 332d26c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:19:46


5000853-56.2021.4.04.7204
40002756556.V2


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000853-56.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS ALBINO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA. ANULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO.

1. Diante da existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito do impetrante à acumulação dos benefícios de auxílio-acidente com o de aposentadoria por tempo de contribuição, tem este direito à anulação do ato administrativo que determinou a inacumulabilidade dos referidos benefícios, com o consequente restabelecimento do benefício cessado, cancelamento do débito gerado pelo ato em questão e a abstenção, pela autoridade coatora, de efetuar qualquer desconto a tal título no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cadastrada sob NB 42/109.179.758-4.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002756557v4 e do código CRC 8f2a1920.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/8/2021, às 15:19:46


5000853-56.2021.4.04.7204
40002756557 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000853-56.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS ALBINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 721, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:00:58.

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