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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. TRANSCURSO DE MAIS DE 120 DIAS DESDE A DECISÃO DO INSS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5034710-52.2023.4.04....

Data da publicação: 12/12/2024, 18:53:20

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. TRANSCURSO DE MAIS DE 120 DIAS DESDE A DECISÃO DO INSS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Transcorrido prazo superior a 120 dias desde a ciência do ato coator, deve ser reconhecida decadência do direito à propositura do mandado de segurança, conforme preceitua o art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. Sentença mantida. (TRF4, AC 5034710-52.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 17/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5034710-52.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de declarar o direito do impetrante ao recebimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER originária, em 13/04/2023.

A sentença denegou a segurança, reconhecendo a decadência do direito à propositura do mandado de segurança.

Irresignado, o impetrante apela. Sustenta que, em 13/04/2023, visando a concessão do benefício por incapacidade temporária, realizou requerimento administrativo, o qual foi negado, tendo em vista a existência de benefício cessado há menos de 30 dias. Relata que o benefício foi concedido em 25/09/2023, mas abrangeu apenas o período de 11/05/2023 a 04/06/2023, tendo sido ignorados os documentos anexados, as petições anteriores, e o quadro de incapacidade laborativa reconhecido pela perícia médica, desde a data de 06/04/2023. Aduz que houve omissão em relação ao período de incapacidade laborativa anterior à DIB, violando o direito líquido e certo de ter reconhecido o seu direito ao benefício por incapacidade temporária, desde a DER originariamente pretendida. Defende que o prazo decadencial deve ser contado a partir da decisão meritória. Diante disso, requer a concessão da segurança, para se reconhecer o direito ao recebimento do benefício, desde a DER originária, e proceder ao pagamento das verbas devidas entre a DIB devida e a DIB fixada em âmbito administrativo.

Oportunizadas as contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

O objeto deste writ é determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício por incapacidade temporária nº. 643.708.853-6 desde a DER (13/04/2023).

Alega o impetrante, em síntese, que em 13/04/2023 requereu ao INSS o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Porém, a análise foi obstada pelo sistema da Autarquia sob a seguinte justificativa: “não é possível novo requerimento de benefício por incapacidade, considerando existência de benefício cessado há menos de 30 dias sob nº 641.598.568-3, concedido até a data de 06/04/2023”.

Relata que inconformado com a situação, fez um novo requerimento na mesma data, de “Acertos para Marcação de Perícia Médica”, com o objetivo de ter o seu pleito deferido por servidor do INSS. Porém, no despacho que encerrou o requerimento, foi ratificada a impossibilidade de protocolo de novo requerimento.

É o relatório. Decido.

Como se sabe, o art. 23 da Lei 12.016/2009 prevê o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, contados da ciência do ato impugnado. No caso destes autos, a última decisão que apontou a impossibilidade de novo requerimento foi dada em 20/04/2023, ou seja, há mais de 180 dias da data do ajuizamento da ação.

(...)

A sentença deve ser mantida.

Com efeito, o ato coator, no caso, é a decisão que impossibilitou novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, considerando a existência de benefício cessado há menos de 30 dias, cuja decisão foi enviada em 20/04/2023, conforme informado na inicial:

Despacho (308465328)

Enviado em 20/04/2023 12:16

Unidade: 140224 - SEÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS

696422976 - Acertos para Marcação de Perícia Médica (Tarefa principal)

Prezado(a) Senhor(a),

Em atenção ao seu pedido apresentado em 13/04/2023, comunicamos que não é possível novo requerimento de benefício por incapacidade, considerando existência de benefício cessado há menos de 30 dias sob n.º 641.598.568-3, concedido até a data de 06/04/2023. A partir de 06/04/2023 (data da cessação do benefício) e pelo prazo de 30 (trinta) dias, poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, ligando para a Central 135 ou pela plataforma Meu INSS, conforme informado na Comunicação de Decisão que segue anexo. Novo requerimento de benefício poderá ser solicitado após encerramento do prazo para recurso. Atenciosamente.Instituto Nacional do Seguro Social.

O impetrante colacionou jurisprudência deste Tribunal, na preambular, no sentido de que "O poder público não pode obstar o segurado que permanece incapacitado para o trabalho de realizar requerimento administrativo, em razão da existência de benefício cessado ou indeferido há menos de 30 (trinta) dias."

Em seguida, concluiu que a concessão do benefício NB 643.708.853-6 durante o lapso de 11/05/2023 a 04/06/2023 se mostrou equivocada.

Entretanto, a decisão que concedeu o benefício pode estar equivocada, mas não é ilegal. De acordo com os documentos anexados aos autos (evento 1 - DECL12), o auxílio foi reconhecido desde a DER, em 11/05/2023 (data posterior ao transcurso dos 30 dias referidos na decisão administrativa anterior). Veja-se:

Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 11/05/2023, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 04/06/2023. Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento desta comunicação. A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio por Incapacidade Temporária que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15.

Assim, uma vez que a decisão impossibilitadora do novo requerimento administrativo foi enviada em 20/04/2023, é dessa data que se inicia a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.

Os argumentos desenvolvidos na apelação, de que o direito líquido, certo e exigível somente restou perfectibilizado na decisão que concedeu o benefício, pois apenas nessa época tomou conhecimento do pagamento dos valores referentes ao período de 11/05/2023 a 04/06/2023, não alteram a conclusão adotada acima.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004667402v33 e do código CRC 00d7549d.Informações adicionais da assinatura:
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5034710-52.2023.4.04.7001
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Apelação Cível Nº 5034710-52.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. transcurso de mais de 120 dias desde a decisão do INSS. decadência. ocorrência.

1. Transcorrido prazo superior a 120 dias desde a ciência do ato coator, deve ser reconhecida decadência do direito à propositura do mandado de segurança, conforme preceitua o art. 23 da Lei 12.016/2009.

2. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004667403v6 e do código CRC c902cea9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/9/2024, às 12:47:17


5034710-52.2023.4.04.7001
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024

Apelação Cível Nº 5034710-52.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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