Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. TRF4. 5008941-65.2016.4.04.7202...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:03:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. 1. Embora a existência de indicação médica para reabilitação profissional, a omissão do INSS em proceder de tal forma renovou, ininterruptamente, o ato coator, razão pela qual não há falar em decadência. 2. É devido o benefício previdenciário até a efetivação, pelo INSS, da reabilitação profissional, sendo que a via eleita (mandado de segurança) possibilita apenas o pagamento das parcelas retroativas ao ajuizamento da demanda. (TRF4, AC 5008941-65.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008941-65.2016.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ADRIANA BORGES VIEIRA
ADVOGADO
:
DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
1. Embora a existência de indicação médica para reabilitação profissional, a omissão do INSS em proceder de tal forma renovou, ininterruptamente, o ato coator, razão pela qual não há falar em decadência.
2. É devido o benefício previdenciário até a efetivação, pelo INSS, da reabilitação profissional, sendo que a via eleita (mandado de segurança) possibilita apenas o pagamento das parcelas retroativas ao ajuizamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265014v6 e, se solicitado, do código CRC 5AF4B531.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008941-65.2016.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ADRIANA BORGES VIEIRA
ADVOGADO
:
DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada em razão do reconhecimento da decadência.

Afirma o recorrente, em síntese, tratar-se de ato omissivo, não sujeito, portanto, ao prazo de 120 dias. Pugna, então, pela concessão da segurança para proceder o INSS à reabilitação da impetrante.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO
Afirmo, em primeiro lugar, que não há decadência a ser reconhecida.

É que, conforme bem referido pela recorrente, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, tratando-se de ato omissivo continuado, a coação renova-se dia-a-dia. Cito, a propósito, o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ARROLAMENTO. REQUISITOS. CANCELAMENTO. 1. A jurisprudência do STJ admite mandado de segurança contra a existência de ato omissivo continuado, que se renova, mês a mês. Preliminar de decadência rejeitada. 2. Não se pode admitir que, ausentes os requisitos que permitem o arrolamento de bens, este subsista. Ocorrendo alteração na situação patrimonial do devedor, de modo que a dívida se torne inferior a 30% de seu patrimônio ou no total do débito tributário, ficando abaixo dos atuais R$ 2.000.000,00, tem o sujeito passivo direito ao cancelamento do arrolamento. (TRF4 5007985-40.2016.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/12/2016)

No caso em tela, foram as seguintes as indicações para reabilitação pelo próprio INSS:

Laudo médico pericial, data do exame 07/08/2008, considerações: "encaminhada para RP. Lesão estabilizada" (evento 8, PROCADM1, p. 25);

Laudo médico pericial, data do exame 26/09/2011, considerações: "encaminho para reabilitação profissional" (evento 8, PROCADM1, p. 28);

Laudo médico pericial, data do exame 06/03/2013, considerações: "encaminho à reabilitação profissional" (evento 8, PROCADM1, p. 31).

Como se pode perceber, repito, embora a existência de indicação médica para reabilitação profissional, a omissão do INSS em proceder de tal forma renovou, ininterruptamente, o ato coator, razão pela qual não há falar em decadência.

Destaco, em segundo lugar e no mérito, que assiste razão à impetrante.

Conforme visto, a segurada sofreu amputação do membro superior esquerdo, tendo permanecido em auxílio-doença nos seguintes períodos: 21/02/2008 a 31/05/2010, 10/05/2011 a 15/08/2011, 16/08/2011 a 13/12/2011, 19/12/2011 a 26/03/2014 e 18/12/2015 a 21/06/2016. Todos os afastamentos estavam relacionados, direta ou indiretamente, à perda do membro, seja em razão da síndrome do membro fantasma, seja em razão da depressão.

Em diversas oportunidades, houve indicação expressa do INSS para reabilitar a segurada, sem que tenha, o órgão previdenciário, agido nesse sentido. Lembro da natural dificuldade de realocação de pessoa jovem (nasceu em 1987) sem um dos braços e destaco, também, que eventual trabalho em curtos períodos após o acidente não significa, por si só, ser desnecessária a referida reabilitação.

Assim, penso que, nos moldes postulados na inicial, é devido o benefício previdenciário até a efetivação, pelo INSS, da reabilitação profissional; a via eleita (mandado de segurança), entretanto, possibilita apenas o pagamento das parcelas retroativas ao ajuizamento da demanda (25/11/2016), razão pela qual é o caso de parcial provimento do recurso.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265013v7 e, se solicitado, do código CRC 547C6BDF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008941-65.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50089416520164047202
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
ADRIANA BORGES VIEIRA
ADVOGADO
:
DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305191v1 e, se solicitado, do código CRC A43FD89D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora