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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. REFORMA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. REFORMA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. 1. A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada ocorre tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores, circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato tenha sido revogado. 2. Hipótese em que a exigência feita pelo juízo originário é descabida, porquanto não demonstrado qualquer risco de irregularidade no mandato. Trata-se do mesmo causídico que protocolizou o requerimento administrativo, cuja demora na análise do recurso ensejou a presente impetração. 3. Estando o feito em condições de imediato julgamento, cabe ao juízo ad quem apreciar o mérito da controvérsia, quando da reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 1.013, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 5. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos enfrentados, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 6. Da interpretação conjugada dos arts. 49 e 59, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, é razoável o prazo de 30 (trinta) dias para análise do recurso administrativo. 7. Não há falar em perda de objeto superveniente, pois o julgamento do recurso administrativo só ocorreu após a ciência, pela parte impetrada, acerca da ação mandamental. 8. Com efeito, deve ser homologado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5000290-23.2021.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000290-23.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JULIO CESAR DE BEM (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível em face de sentença, publicada em 31/03/2021, proferida nos seguintes termos (evento 12, SENT1):

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo o feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 485, e do inciso III do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil/2015.

Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25).

Sem condenação em custas.

Sem reexame necessário.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final).

Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Em suas razões recursais, a parte impetrante busca a reforma da sentença para que "seja determinada a dispensa de apresentação de procuração ou declaração de hipossuficiência atualizadas, na medida em que não se mostra razoável no presente caso tal exigência" e então concedida a segurança para que a autoridade coatora proceda ao julgamento do recurso administrativo em prazo razoável (evento 24, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões.

Informações prestadas ao evento 27, OFIC2 e evento 32, INF_MSEG1.

Autos remetidos a esta Corte.

Parecer da Procuradoria Regional da República da 4.ª Região pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).

Voltaram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da (des)necessidade de apresentação de procuração e/ou declaração de hiposuficiência atualizados

Diversamente da conclusão sentencial e do membro do Ministério Público Federal, tenho que o apelo merece guarida, porquanto inexiste irregularidade flagrante na procuração e na declaração de hiposuficiência, a ensejar o indeferimento da exordial.

No caso dos autos, a procuração e a declaração de hipossuficiência foram assinadas em setembro/2018 e o recurso administrativo interposto em julho/2019. Assim, por experiência deste magistrado, é presumível que o protocolo do requerimento administrativo tenha se dado em momento próximo à assinatura da procuração e declaração de hipossuficiência, haja vista a demora na apreciação dos pedidos de aposentação por parte do órgão previdenciário e a necessidade de juntada de toda a documentação pertinente para fins de protocolo do requerimento.

No mais, tendo sido a análise do juízo a quo exclusivamente temporal, revela-se desarrazoada a exigência de apresentação de novos documentos atualizados, notadamente pela ausência de qualquer evidência ou sequer indício de irregularidade na representação ou mesmo alteração na situação de econômica da impetrante/apelante. Destaco, por oportuno, que a procuração foi firmada com cláusula ad juditia et extra, possibilitando a representação pelo causídico tanto na seara administrativa quanto na judicial.

Em relação à matéria discutida, este Regional vem decidindo no sentido de que “a necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista” (TRF4, AG 5012756-74.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/2/02019); e mais recentemente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio, a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, a exigência de nova procuração tem cabimento em situações excepcionais que justifiquem a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo sem atuação do advogado, o número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Hipótese em que a excepcionalidade não se faz presente, pois, entre a outorga da procuração e a decisão agravada transcorreram cerca de quatro anos, período frente ao qual não se justifica a apresentação de nova procuração, se a que consta no processo contém poderes específicos para receber e dar quitação e inexistem indícios de má conduta do procurador, que, ademais, esteve à frente da prática dos atos processuais desde o início da demanda.(50251329220184040000, Rel. Juíza Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma). (TRF4, AG 5002601-75.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Hipótese em que a exigência feita pelo juízo originário é descabida, porquanto se tratam dos mesmos documentos protocolados perante o INSS, cuja demora na análise do requerimento na esfera administrativa ensejou a presente impetração. 3. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação mandamental. (TRF4, AC 5000186-65.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneos ao pedido formulado perante o INSS, não há necessidade de uma juntada de novo instrumento de procuração e de nova declaração de hipossuficiência, desta feita, contemporâneos ao ajuizamento do ação, podendo utilizar-se da procuração e da declaração apresentados na seara administrativa. 2. Não havendo situação excepcional que justifique tal cautela, seja porque não há indícios de revogação ou renúncia do mandato judicial, seja porque os documentos dos autos apontam para a manutenção da condição financeira da impetrante, pois, desde a DER até a data da impetração do mandamus efetuou recolhimentos como segurada facultativa, a referida exigência revela-se desnecessária. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5011788- 39.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 26/05/2021)

Portanto, entendo que a exigência feita no caso concreto se revelou desproporcional.

Em continuidade, não obstante o processo tenha sido extinto antes da notificação da autoridade coatora, tenho por possível a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3.º, do CPC. Isso porque a causa se encontra madura para julgamento, já que a autoridade coatora, ao ser intimada da sentença, prestou as informações pertinentes ao caso (evento 27, OFIC2 e evento 32, INF_MSEG1), não havendo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No mais, a apreciação meritória por este juízo ad quem se mostra como o melhor caminho à satisfação do princípio da duração razoável do processo.

Pois bem.

Mérito

Ab initio, não há falar em perda superveniente do objeto do mandamus, uma vez que a conclusão do processo administrativo deve ser tomada como reconhecimento do pedido por parte do INSS. Nesse sentido trago à baila os seguites julgados deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4, AC 5001731-33.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. Não há falar em perda de objeto superveniente, pois o julgamento do recurso administrativo só ocorreu após a notificação para informações. (TRF4, AC 5001321-20.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo para análise e manifestação sobre pedido administrativo para concessão ou revisão de benefício previdenciário está adstrito ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade da tramitação processual, conforme disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição. 2. A demora excessiva no processamento e conclusão do requerimento equipara-se ao seu próprio indeferimento pelos prejuízos causados ao administrado, constituindo-se em ilegalidade. 3. Caso em que verificado que foi superado o prazo razoável para manifestação da Administração sobre o pedido protocolado. Segurança concedida. 4. Não há que se falar em perda de objeto superveniente, pois a atuação da autarquia, analisando o requerimento, só ocorreu após a notificação para informações. (TRF4 5010865-22.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

No caso, apesar de não haver determinação judicial para que se concluísse o processo administrativo, a informações prestadas pela autoridade coatora dão conta de indicar que a conclusão do processo administrativo só se deu a partir da impetração (evento 27, OFIC2).

Oportunamente, ressalto que o ato coator objeto do pedido inicial da lide é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, em 08/02/2021, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo NB 42/183.690.151-5 (processo n.º 44234.083462/2019-02).

Com efeito, na hipótese dos autos deve ser aplicada a jurisprudência deste Colegiado que entende configurado o excesso de prazo quando extrapolado o prazo legal do artigo 49 da Lei n.º 9.784/99, pois tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5.º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal.

Consoante é cediço o artigo 49 da Lei n. 9.784/1999 prevê o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do encerramento de instrução, e prorrogável por igual período, para a prolação da decisão nos processos administrativos:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

O prazo para decisão dos recursos administrativos, por sua vez, está previsto no artigo 59 da referida Lei, o qual se aplica aos processos administrativos em geral, de modo subsidiário, quando a lei não fixar prazo diverso:

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

Tais dispositivos legais mostram-se consentâneos com o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, que elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Assim, a demora excessiva no exame de recurso administrativo ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, e atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, os quais envolvem valores alimentares, muitas vezes pagos a pessoas carentes que contam com esse montante para sua sobrevivência e que, também muitas vezes, em razão de sua idade ou de outra condição peculiar, não têm condições de buscar outra fonte de renda.

Acerca da matéria, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou entendimento no sentido de que deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando,muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30(trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados(prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão,disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. [grifou-se] (BRASIL. Tribunal Regional Federal da4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, 5011204-18.2017.4.04.7208, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 16-8-2018).

No caso dos autos, o protocolo foi realizado em 03/07/2019 (evento 27, EXTR3, p. 02) e somente foi concluído em 10/05/2021 (evento 32, DECISÃO/2), após a impetração do presente mandado de segurança e ciência da parte impetrada acerca da ação. Demais disso, conforme se depreende da movimentação processual e da decisão em sede recursal, no dia 05/04/2021 foi acostada cópia deste mandado de segurança ao processo administrativo, sendo que em 08/04/2021 o recurso foi distribuído ao Conselheiro Relator e em 20/04/2021 foi designada sessão de julgamento, concluída em 10/05/2021.

Não obstante o direito da parte autora à conclusão do processo administrativo em prazo razoável, seria inóquoa qulaquer determinação de obrigação fazer nesse sentido. Isso porque, como já mencionado, o processo foi concluído em 10/05/2021, dando-se provimento ao recurso administrativo do segurado. Logo, conforme fundamentação inicial deste voto, tal fato deve ser encarado como reconhecimento da procedência do pedido por parte da autarquia ré.

Desta feita, tenho que deve ser concedida a segurança, homologando-se o reconhecimento da procedência do pedido, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios

Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, bem como nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.

Custas processuais

Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para: (i) reformar a sentença, afastando-se a exigência de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados; e (ii) conceder a segurança, homologando-se o reconhecimento da procedência do pedido, a teor do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200691v9 e do código CRC da28bc38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:17:18


5000290-23.2021.4.04.7217
40003200691.V9


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000290-23.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JULIO CESAR DE BEM (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. REFORMA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO.

1. A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada ocorre tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores, circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato tenha sido revogado.

2. Hipótese em que a exigência feita pelo juízo originário é descabida, porquanto não demonstrado qualquer risco de irregularidade no mandato. Trata-se do mesmo causídico que protocolizou o requerimento administrativo, cuja demora na análise do recurso ensejou a presente impetração.

3. Estando o feito em condições de imediato julgamento, cabe ao juízo ad quem apreciar o mérito da controvérsia, quando da reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 1.013, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil.

4. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.

5. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos enfrentados, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.

6. Da interpretação conjugada dos arts. 49 e 59, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, é razoável o prazo de 30 (trinta) dias para análise do recurso administrativo.

7. Não há falar em perda de objeto superveniente, pois o julgamento do recurso administrativo só ocorreu após a ciência, pela parte impetrada, acerca da ação mandamental.

8. Com efeito, deve ser homologado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para: (i) reformar a sentença, afastando-se a exigência de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados; e (ii) conceder a segurança, homologando-se o reconhecimento da procedência do pedido, a teor do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200692v6 e do código CRC eedd00fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:17:18


5000290-23.2021.4.04.7217
40003200692 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5000290-23.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JULIO CESAR DE BEM (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA: (I) REFORMAR A SENTENÇA, AFASTANDO-SE A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS; E (II) CONCEDER A SEGURANÇA, HOMOLOGANDO-SE O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, A TEOR DO ART. 487, III, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

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