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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENT...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. 1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Muito embora tenha constado, na inicial, um outro pedido, de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão. 3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. 4. Assim, conforme fundamentação supra, tenho que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à pretensão de reanálise do mérito da decisão proferida no bojo do processo administrativo, pois inexistente, á época da impetração, ato coator a ser apontado como ilegal no respectivo ponto. 5. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar, a autarquia previdenciária, ao prestar as informações, comprovou que deu andamento ao processo administrativo devido à impetração. (TRF4, AC 5007703-09.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007703-09.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LEORI DA COSTA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, publicada em 13/09/2019, proferida nos seguintes termos (evento 49, SENT1):

Ante o exposto: (a) quanto ao pedido referente ao NB nº 42/183.190.770-1 (DER: 31/12/2017), julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, c/c §3º, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), por ilegitimidade passiva da autoridade coatora; e, (b) quanto ao protocolo nº 1177690895 (NB nº 42/190.871.352-3), julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário. (art. 14, Lei nº 12.016/09)

Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais, a parte impetrante busca a reforma da sentença para concessão da ordem e implantação do benefício de aposentadoria, sem o fator previdenciário. Sustenta que apesar de o processo administrativo ter sido concluído com a concessão de aposentadoria ao segurado, determinou-se a incidência do fator previdenciário, o que seria um equívoco, uma vez que foram desconsiderados perídos de labor especial (evento 60, REC1).

Contrarrazões ao evento 67, CONTRAZ1.

Parecer da Procuradoria Regional da República da 4.ª Região pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, não há falar em perda superveniente do objeto do mandamus, uma vez que a conclusão do processo administrativo deve ser tomada como reconhecimento do pedido por parte do INSS. Nesse sentido trago à bailas os seguites julgados deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4, AC 5001731-33.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. Não há falar em perda de objeto superveniente, pois o julgamento do recurso administrativo só ocorreu após a notificação para informações. (TRF4, AC 5001321-20.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo para análise e manifestação sobre pedido administrativo para concessão ou revisão de benefício previdenciário está adstrito ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade da tramitação processual, conforme disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição. 2. A demora excessiva no processamento e conclusão do requerimento equipara-se ao seu próprio indeferimento pelos prejuízos causados ao administrado, constituindo-se em ilegalidade. 3. Caso em que verificado que foi superado o prazo razoável para manifestação da Administração sobre o pedido protocolado. Segurança concedida. 4. Não há que se falar em perda de objeto superveniente, pois a atuação da autarquia, analisando o requerimento, só ocorreu após a notificação para informações. (TRF4 5010865-22.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

No caso, apesar de não ter sido deferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a informações prestadas pela autoridade coatora dão conta de indicar que a conclusão do processo administrativo só se deu a partir da impetração, veja-se (evento 36, PROCADM2, p. 73):

Pois bem. Feitas tais considerações, tenho que a sentença deve ser reformada no ponto. Em continuidade, com fulcro no permissivo do art. 1.013, § 3.º, inciso I, do CPC, passo à análise da controvérsia propriamente dita.

Oportunamente, ressalto que o ato coator objeto do pedido inicial da lide é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, em 29/03/2019, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo NB 190.871.352-3.

Com efeito, na hipótese dos autos deve ser aplicada a jurisprudência deste Colegiado que entende configurado o excesso de prazo quando extrapolado o prazo legal do artigo 49 da Lei n.º 9.784/99, pois tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5.º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal.

Consoante é cediço o artigo 49 da Lei n. 9.784/1999 prevê o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do encerramento de instrução, e prorrogável por igual período, para a prolação da decisão nos processos administrativos:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Esse dispositivo legal mostra-se consentâneo com o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, que elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Assim, a demora excessiva no exame de recurso administrativo ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, e atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, os quais envolvem valores alimentares, muitas vezes pagos a pessoas carentes que contam com esse montante para sua sobrevivência e que, também muitas vezes, em razão de sua idade ou de outra condição peculiar, não têm condições de buscar outra fonte de renda.

Acerca da matéria, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou entendimento no sentido de que deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando,muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30(trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados(prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão,disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. [grifou-se] (BRASIL. Tribunal Regional Federal da4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, 5011204-18.2017.4.04.7208, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 16-8-2018).

Demais disso, verifica-se que, mesmo na hipótese de inexistência de prazo específico para apreciação dos recursos interpostos em face do INSS, na esfera administrativa, não há falar em inexistência de prazo legal para seu julgamento, haja vista restar aplicável o prazo previsto no art. 59, da Lei n. 9.784/1999, e ainda, o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF.

No caso dos autos, o protocolo foi realizado em 28/02/2018 (evento 36, PROCADM1, p. 01) e somente foi concluído em 31/05/2019 (evento 36, PROCADM2, p. 73), após a impetração do presente mandado de segurança e notificação da autoridade coatora para que prestasse informações ao juízo a quo.

Não obstante o direito da parte autora à conclusão do processo administrativo em prazo razoável, seria inóquoa qulaquer determinação de obrigação fazer nesse sentido. Isso porque, como já mencionado, o processo foi concluído em 31/05/2019, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (evento 36, PROCADM2, p. 73), ainda que com a incidência do fator previdenciário. Logo, conforme fundamentação inicial deste voto, tal fato deve ser encarado como reconhecimento da procedência do pedido por parte da autarquia ré.

Desta feita, tenho que deve ser concedida a segurança, homologando-se o reconhecimento judicial do pedido, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.

De outra banda, muito embora tenha constado um outro pedido, de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, que não apreciou o pedido administrativo de concessão de aposentadoria no prazo legal, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa.

Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança quanto à pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa contrária à pretensão, esta só preferida em 31/05/2019.

Isso porque "o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. Com efeito, acaso aceita tal possibilidade, ter-se-ia uma ação mandamental que acompanharia o trâmite de todo o processo administrativo, e serviria para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir até o seu encerramento, situação essa que, obviamente, não se enquadra na previsão excepcional de cabimento do mandado de segurança prevista na Constituição Federal." (grifei) (TRF4 5002829-08.2020.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021).

Ademais, apesar da parte impetrante afirmar que não foram contabilizados períodos anteriormente considerados como especiais pelo próprio INSS, não constam dos autos documentos que sustentem tal narrativa, de forma a não restar demonstrado, de plano, o direito líquido e certo invocado.

Assim, conforme fundamentação supra. tenho que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à pretensão de reanálise do mérito da decisão proferida no bojo do processo NB 190.871.352-3, pois inexistente, à época da impetração, ato coator a ser apontado como ilegal no respectivo ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por (i) reformar a sentença para afastar a tese de perda superveniente do objeto; (ii) conceder a segurança para homologar o reconhecimento da procedência do pedido, a teor do art. 487, III, "a", do CPC; e (iii) extinguir o feito, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reanálise do mérito do requerimento administrativo.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003162723v21 e do código CRC 72f4d2d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:27:10


5007703-09.2019.4.04.7201
40003162723.V21


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007703-09.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LEORI DA COSTA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.

1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Muito embora tenha constado, na inicial, um outro pedido, de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão.

3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir.

4. Assim, conforme fundamentação supra, tenho que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à pretensão de reanálise do mérito da decisão proferida no bojo do processo administrativo, pois inexistente, á época da impetração, ato coator a ser apontado como ilegal no respectivo ponto.

5. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar, a autarquia previdenciária, ao prestar as informações, comprovou que deu andamento ao processo administrativo devido à impetração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (i) reformar a sentença para afastar a tese de perda superveniente do objeto; (ii) conceder a segurança para homologar o reconhecimento da procedência do pedido, a teor do art. 487, III, "a", do CPC; e (iii) extinguir o feito, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reanálise do mérito do requerimento administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003162724v5 e do código CRC a318075d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:27:10


5007703-09.2019.4.04.7201
40003162724 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5007703-09.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LEORI DA COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA SALETE HONORATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) REFORMAR A SENTENÇA PARA AFASTAR A TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO; (II) CONCEDER A SEGURANÇA PARA HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, A TEOR DO ART. 487, III, "A", DO CPC; E (III) EXTINGUIR O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE REANÁLISE DO MÉRITO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:06.

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