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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECOLHIMENTO RETROATIVO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. ARTIGO 31, ...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:03:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECOLHIMENTO RETROATIVO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA IN 77/2015. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. 1. Apurado em diligências que o segurado gozou de seguro desemprego em determinados períodos em que procedeu ao recolhimento retroativo de contribuições, resta afastada a presunção de continuidade constante do inciso I do parágrafo único do artigo 31 da Instrução Normativa nº 77/2015, que dispensa a comprovação em casos em que não foi dado baixa à inscrição de atividade sujeita à filiação obrigatória. 2. Uma vez que restou constatado que o segurado não preenchia as condições que se supunha autorizar o recolhimento em atraso, não cabe alegar que o recolhimento fora autorizado pelo próprio INSS, pela emissão da GPS respectiva, haja vista que é poder-dever da Administração a anulação de seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. 3. Considerado o afastamento da presunção de continuidade da atividade de filiação obrigatória, exsurge a necessidade de dilação probatória para a comprovação do efetivo exercício da atividade, o que é inviável em sede de mandado de seguraça. (TRF4, AC 5005286-40.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005286-40.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005286-40.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LEONEZIO DA LUZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONEZIO DA LUZ, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma, em que se postula inclusive, liminarmente, a reabertura da tarefa n.º1553532571NB. 42/178.693.907-7, para incluir no extrato de tempo de contribuição os períodos de 10/1999, 02/2009 à 05/2009 e de 09/2011 à 11/2011, já devidamente homologados pela JRPS com a consequente implantação do benefício na forma integral.

O impetrante alega que a APS deixou de analisar os períodos de 10/1999, 02/2009 a 05/2009 e 09/2011 a 11/2011. Disse que para a competência 10/1999 apresentou a respectiva guia de complementação devidamente paga e que os períodos de 02/2009 a 05/2009 e 09/2011 a 11/2011 já haviam sido homologados pela JRPS e não foram considerados na contagem de tempo de contribuição do benefício concedido e que com a consideração dos períodos controvertidos faz jus a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Por fim, aduziu que não houve intimação do impetrante para a opção do benefício mais vantajoso ou mesmo a reafirmação da DER.

Defende que todos esses períodos (10.1999, 02.2009 à 05.2009 e de 09.2011 à 11.2011), bem como a documentação comprobatória, constavam expressamente na inicial administrativa do NB 42/178.693.907-7-DER 24.10.2016, no entanto o INSS sequer analisou os pedidos expressos na petição inicial, não julgou o mérito dos períodos, simplesmente os ignorou e o segurado teve esses períodos excluídos sem saber o motivo, pois não houve justificativa.

Requereu a gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 1.045,00, anexando documentos (evento 01).

A decisão do evento 5 indeferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade de justiça à parte impetrante.

O INSS requereu o seu ingresso no feito, defendendo a denegação da segurança requerida (evento 13).

A parte impetrada apresentou informações e documentos no evento 14.

O Ministério Público Federal informou não possuir interesse em intervir no presente feito (evento 17).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, decidindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que inclua na contagem de tempo de serviço/contribuição o período referente à competência 10/1999 (01/01/1999 a 31/10/1999).

Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/09, art. 25 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Isenção legal de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita a reexame necessário.

A parte impetrante interpôs apelação.

Em suas razões, repisa os argumentos aduzidos na inicial, alegando, em síntese, que o INSS não pode "deixar de incluir como tempo de contribuição períodos já concedidos por órgão superior e ignorar pedidos que foram expressamente descritos durante o processo, como é o caso do pedido de inclusão das competências já reconhecidas e incluídas pela JRPS (...), pois no presente caso impediu que lhe fosse concedido o benefício mais vantajoso."

Refere que as contribuições retroativas, tocantes aos períodos de 02.2009 à 05.2009 e de 09.2001 à 11.2011, foram devidamente recolhidas por meio de GPS gerada pela própria Autarquia ré e que, ademais, foram reconhecidos como tempo de contribuição e carência pela JRPS através do NB. 42/178.693.907-7, com DER 24.10.16.

Relata que "todos esses períodos de 02.2009 à 05.2009 e de 09.2011 à 11.2011, bem como a documentação comprobatória, constavam expressamente na inicial administrativa do NB 42/178.693.907-7 - DER 24.10.2016, no entanto o INSS sequer analisou os pedidos expressos na petição inicial, não julgou o mérito dos períodos, simplesmente os ignorou e o segurado teve esses períodos excluídos sem saber o motivo, pois não houve nenhuma justificativa."

Requer, assim, a reforma da sentença a fim de que a APS reabra o processo administrativo em questão e inclua os períodos objeto deste mandamus, tanto como período de contribuição quanto para fins de carência, garantindo, assim, a obtenção de benefício mais vantajoso, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Com contrarrazões, vieram os votos a esta Corte.

O MPF apresentou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.

Por elucidativo, peço licença para reproduzi-la, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:

A Lei nº 12.016/09 dispõe que o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança é aquele que permite comprovação de plano, mediante prova literal pré-constituída, independentemente de instrução probatória.

A propósito, do Supremo Tribunal Federal:

MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS – INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes. – A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. (MS 23190 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015) (grifei)

No mesmo sentido, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a análise de questões controversas na via estreita do mandado de segurança, porquanto essa ação, de natureza constitucional, visa proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória. 2. Declarada a inadequação da via processual eleita pelo segurado. (TRF4, AC 5006378-36.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019) (grifei)

No caso dos autos, o impetrante sustenta seu direito líquido e certo no fato de que a competência 10/1999 já havia sido devidamente recolhida e os períodos de 02/2009 a 05/2009 e 09/2011 a 11/2011 já haviam sido reconhecidos e devidamente homologados pela JRPS.

A autoridade coatora prestou as informações no evento 14. Da manifestação do INSS extrai-se:

[..]

A partir dos documentos juntados com a petição inicial, não é possível concluir de plano que a impetrante tem direito à averbação dos períodos aludidos na inicial e, consequentemente, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes pretendidos, fazendo-se necessária a dilação probatória para dirimir tal controvérsia.

Dos documentos anexados pelo impetrado, conclui-se que apesar da 27ª Junta de Recursos, por meio do Acórdão 963/2018, ter reconhecido a quitação das GPS relativas ao período de 01/2009 a 05/2009 e 09/2011 a 11/2011, houve conversão do julgamento em diligência para: processamento de Justificação Administrativa para confirmar o exercício de atividade rural entre 24/10/1975 a 30/08/1978; pronunciamento do SAIS; intimação do segurado para concordância com eventual reafirmação da DER e realizada nova contagem de tempo de contribuição (evento 14, PROCADM2, fl. 129).

Ocorre que, no processamento das diligências, o impetrado constatou que no período houve o recebimento de seguro-desemprego, interrompendo, assim, a atividade de contribuinte individual. Dessa forma, determinou ao segurado impetrante a comprovação da atividade remunerada no período já indenizado de 02/2009 a 05/2009 e 09/2011 a 11/2011, exigência da qual o procurador do impetrante teve ciência em 21/06/2018 (evento 14, PROCAM2, fl. 139).

O impetrante informou, apenas, que as competências foram indenizadas após autorizado o pagamento pelo INSS e pela JRPS (evento 14, PROCADM2, fls. 143-144). Diante disso, a solicitação foi indeferida, em razão da ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade de filiação obrigatória (evento 14, PROCADM2, fl. 150).

Houve, ainda, manifesta concordância com a reafirmação da DER em 27/08/2018 (evento 14, PROCADM2, fl. 161).

Quando os autos retornaram para julgamento do mérito, ante o não cumprimento da exigência para regularização de recolhimentos em atraso, a 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, em sessão realizada no dia 07/11/2019, conheceu do recurso dando parcial provimento para, apenas, incluir o período rural de 24/10/1975 a 30/08/1978 e reafirmar a DER, uma vez que não cumpriu a exigência do INSS para regularização de recolhimentos (evento 14, PROCADM2, fl. 189):

Vale destacar, ainda, que o presente mandado de segurança, à míngua de outros elementos de convicção, não é o meio adequado para reconhecimento dos períodos em que houve o recolhimento de contribuição na qualidade de contribuinte individual, que se alega reconhecida e, após, desconstituída, pelo INSS.

Não há dúvida de que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF) e assim, agiu, após constatar o recebimento de seguro-desemprego no período de 02/2009 a 05/2009 (evento 14, PROCADM2, fl. 140), mas não sem antes oportunizar ao impetrante a comprovação do efetivo exercício de atividade de filiação obrigatória, exigência que não foi cumprida.

Dito de outro modo, o impetrante não juntou prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado na inicial.

Por fim, em relação à competência 10/1999, o impetrado informou que "trata-se de complementação, e está arrolada no extrato previdenciário, no entanto em competência errada, a saber 02/2017 (data do pagamento 23/02/2017). É devida alteração para a competência correta 10/1999;" (evento 14, INF_MSEG1, fl. 1).

Desse modo, a segurança pretendida deve ser concedida em parte apenas para incluir na contagem de tempo de serviço e contribuição da impetrante o período referente à competência 10/1999.

Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, como razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.

Com efeito, ao contrário do que afirmado na apelação, não foi sem justificativa que o INSS deixou de considerar os períodos de 02/2009 a 05/2009 e 09/2011 a 11/2011 para fins de cálculo do tempo de contribuição, mas porque durante a realização de diligências foi apurado que o segurado gozara de seguro desemprego em tais períodos, fato que acaba por afastar, estritamente quanto a tais períodos, a presunção de continuidade da atividade de filiação obrigatória, prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 31 da Instrução Normativa nº 77/2015, que faz tal concessão aos casos em que não foi dado baixa da inscrição como contribuinte individual. Trata-se de presunção juris tantum, que restou afastada no caso dos autos após apurado que o segurado gozou de seguro-desemprego no período em questão.

Assim, o fato de que a GPS fora emitida pelo próprio INSS e de que a Junta de Recursos reconheceu tais recolhimentos no Acórdão nº 963/2018, não é suficiente para garantir o direito ao aproveitamento quando, após a conversão em diligências, restou apurado que o segurado não preenchia as condições que autorizam o recolhimento em atraso, consistindo em poder-dever da Administração a anulação de seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.

Ademais, cabe ressaltar, que, ao contrário do que alegado na apelação, o representante do segurado foi comunicado do motivo da desconsideração de tais períodos e foi oportunizada a produção de provas do efetivo exercício de atividade de filiação obrigatória, o que não foi realizado pelo segurado nos autos administrativos.

Considerando que o segurado não logrou provar o efetivo exercício de atividade de filiação obrigatária nos períodos que gozou de seguro desemprego, a 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, em sessão realizada no dia 07/11/2019, conheceu do recurso do segurado dando parcial provimento para, apenas, incluir o período rural de 24/10/1975 a 30/08/1978 e reafirmar a DER, considerando que não houve cumprimento da exigência do INSS para regularização de recolhimentos.

Assim, uma vez que os documentos juntados aos autos administrativos e trazidos ao presente mandamus não são suficientes para comprovar o direito líquido e certo alegado, mostra-se imprescindível a dilação probatória para o fim de demonstrar o efetivo exercício de atividade na qualidade de contribuinte individual, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança.

Correta, portanto, a sentença que concedeu parcialmente a segurança, apenas para incluir na contagem de tempo de serviço e contribuição da impetrante o período referente à competência 10/1999.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002059841v8 e do código CRC 15544884.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005286-40.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005286-40.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LEONEZIO DA LUZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECOLHIMENTO RETROATIVO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA IN 77/2015. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO exercício.

1. Apurado em diligências que o segurado gozou de seguro desemprego em determinados períodos em que procedeu ao recolhimento retroativo de contribuições, resta afastada a presunção de continuidade constante do inciso I do parágrafo único do artigo 31 da Instrução Normativa nº 77/2015, que dispensa a comprovação em casos em que não foi dado baixa à inscrição de atividade sujeita à filiação obrigatória.

2. Uma vez que restou constatado que o segurado não preenchia as condições que se supunha autorizar o recolhimento em atraso, não cabe alegar que o recolhimento fora autorizado pelo próprio INSS, pela emissão da GPS respectiva, haja vista que é poder-dever da Administração a anulação de seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.

3. Considerado o afastamento da presunção de continuidade da atividade de filiação obrigatória, exsurge a necessidade de dilação probatória para a comprovação do efetivo exercício da atividade, o que é inviável em sede de mandado de seguraça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002059842v4 e do código CRC 6c467d17.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5005286-40.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LEONEZIO DA LUZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1639, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:03:13.

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