Remessa Necessária Cível Nº 5003356-59.2021.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003356-59.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ELENI DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAIO HENRIQUE DA SILVA D ONOFRIO (OAB SC058517)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELENI DA SILVA contra ato atribuído ao Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville.
Segundo narrado na exordial, o(a) impetrante é servidora pública efetiva do Estado de Santa Catarina desde 2005, motivo pelo qual contribui para o IPREV. Sendo assim, requereu a emissão de CTC a fim de contabilizar no RPPS parte das contribuições vertidas ao RGPS, esclarecendo que atuou de 02/06/1976 a 02/06/1997 junto ao Banco do Estado de São Paulo, e de 1999 a 2003 como professora temporária da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina.
Afirma que, embora a primeira CTC, emitida em 11/12/2017, tenha abarcado apenas as contribuições vertidas a partir de 1999, ela continha pequenas inconsistências, pelo que não pôde ser averbada, tendo a impetrante requerido a sua revisão. Informa que este pedido revisional acabou indeferido em 05/03/2021, sendo que, após isto, ela teve cessado o seu benefício de auxílio-acidente nº 94/103.160549-2, que fora concedido em 09/07/1996.
Reclama que a cessação de seu benefício seria indevida, seja porque ele foi concedido com fulcro no o art. 86, §1ª, da Lei nº 8.213/19, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, que previa que o mesmo seria vitalício, seja porque seriam ilegais as disposições do art. 129, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 339, da IN 77/2015, que preveem a cessação desta espécie de benefício em virtude da simples expedição de CTC.
Ademais, sustenta que o período da referida CTC que pretende averbar para fins de aposentadoria no RPPS diz respeito apenas ao interregno trabalhado a partir de 1999, enquanto atuou em caráter temporário na rede pública do Estado de Santa Catarina, pelo que não haveria qualquer interferência no período contributivo utilizado para a concessão do auxílio-acidente.
Nestes termos, requereu a concessão de liminar para que a(s) autoridade(s) coatora(s) seja(m) compelida(s) a reativar imediatamente o auxílio-acidente nº 94/103.160549-2, desde a DCB. No mérito, requereu que seja confirmada a liminar, concedendo-se em definitivo a segurança para que a autoridade coatora se abstenha de suspender ou cancelar novamente o citado benefício, seja com fundamento na natureza vitalícia do auxílio-acidente anterior à Lei nº 9.528/1997; seja com fulcro na ilegalidade das normas que prevêem o cancelamento do mesmo pela simples emissão da CTC; ou ainda, seja porque o período atestado na CTC é posterior ao período de contribuição que deu origem ao auxílio-acidente.
A liminar pretendida foi analisada no evento 6, oportunidade em que foi determinado que a(s) autoridade(s) coatora(s) deveria(m) restabelecer, "desde a sua DCB, o auxílio-doença 94/103.160549-2, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais)".
A(s) autoridade(s) coatora(s) informou(ram) e comprovou(ram) o cumprimento da tutela de urgência no(s) evento(s) 16.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no evento 20.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial, nos termos da liminar suprarreferida, pelo que fica vedado à autoridade coatora cessar o o auxílio-doença 94/103.160549-2 em virtude da mera emissão ou reemissão de CTCs requeridas pela impetrante. Sendo assim, extingue-se o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
O(A) impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais no(s) evento(s) 4, sendo assim, condeno a autoridade coatora e o INSS, solidariamente, a ressarcir os referidos valores (art. 82, §2º, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz a seguinte fundamentação:
Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
"Do mérito do pedido liminar.
Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou ter sido beneficiária do auxílio-acidente nº 94/103.160549-2, com DIB em 09/07/1996 e DCB em 01/03/2021 (evento 1, DECL7); bem como, que este restou cancelado pelo INSS em decisão datada de 05/03/2021, em razão de se ter verificado que o benefício continuava ativo mesmo após a emissão de CTC em data anterior, o que seria vedado, ante o exposto no art. 450, da IN 77/2015 (evento 1, PROCADM4, fl.214).
Em princípio, impende destacar que de fato atualmente é vedada a cumulação do benefício de auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria, conforme expresso no art. 86, §3º, da Lei nº. 8.213/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Tal regra admite exceção, consoante expõe a Súmula nº 507, do STJ:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Muito embora o auxílio-acidente da impetrante tenha sido concedido em data anterior às modificações legislativas trazidas pela MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, é fato que a sua aposentadoria, quando concedida, será posterior a 11/11/1997, pelo que tal excepcionalidade não se afigura aplicável ao caso.
Feitas estas considerações, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo:
RECURSO ESPECIAL Nº 1796086 - MG (2019/0033002-2) DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE INDEVIDAMENTE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 119, DO DECRETO 3.048/1999. DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PUBLICAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 50, INCISO XXXI V, ALÍNEA B".
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS com base na alínea a do art. 105, III da Carta Magna, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO - ACIDENTE - CONCESSÃO REQUISITOS - EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- DECRETO 3.048/99 - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO -IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio -acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implicar na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exigir maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.
2. O Decreto 3.048/99 extrapolou sua função regulamentadora, já que o regulamento da previdência social não pode limitar o direito da parte segurada, impondo condições que a lei de regência não exige para a implementação e/ou cessação do auxilio -acidente.
2. Nas razões do seu Apelo Especial, sustenta a parte agravante a reforma do acórdão recorrido, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido permaneceu omisso, a despeito da oposição de Embargos de Declaração; (b) a emissão da CTC pelo INSS, contendo todo o tempo de serviço, desvincula o Segurado do RGPS, o que leva ao consequente cancelamento do auxílio-acidente.
3. É relatório.
4. De início, cumpre destacar que a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
5. Quanto ao mérito, a Corte de origem rechaça a pretensão de cancelamento da Autarquia, nos seguintes termos:
Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, visando eximir-se de sua responsabilidade, afirma que "o motivo da impossibilidade de concessão do auxílio -acidente é a existência de emissão de certidão de tempo de contribuição contendo todo o tempo de serviço existente perante o RGPS (04 anos, 09 meses e 02 dias) e sua apresentação junto ao Regime Próprio de Previdência do município de Belo Horizonte" (f. 41).
Com efeito, o artigo 129, do Decreto 3.048/99, prevê que: "O segurado em gozo de auxilio -acidente, auxílio -suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição. (Redação dada pelo Decreto n° 4.729, de 2003)".
Entendo, todavia, que o Decreto 3.048 de maio de 1999, ao aprovar Regulamento da Previdência Social, extrapolou sua função regulamentadora não podendo ele limitar o direito da parte autora segurada, impondo condições que a lei de regência não exige para a implementação e/ou cessação do auxílio-acidente.
Neste mesmo sentido é a doutrina:
"O artigo 129 do RPS estabelece que o segurado em gozo de auxilio -acidente ou auxilio suplementar terá o beneficio encerrado na data de emissão da certidão de tempo de contribuição. Não há base legal e nem razão de ser para a adoção dessa medida. Em primeiro lugar, o benefício tem natureza compensatória e não substitutiva. Em segundo, o tempo em percepção desse benefício não é Valorado com tempo de contribuição, ao contrário dos períodos de percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art.55 da LB).Em terceiro, não há vedação legal para a cumulação dessa prestação com benefícios de aposentadorias de outros 'regimes."(Comentários à Lei de Benefícios da PrevidênciaSocial,4°edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 276-277).
O simples fato de ter sido expedida certidão de tempo de contribuição pela autarquia não pode fazer cessar o beneficio de caráter compensatório perseguido pelo segurado.
Apenas a concessão de outro benefício, cuja percepção concomitante com o auxilio-acidente fosse vedada, poderia dar ensejo à cessação.
Contudo, como salientado na citação acima, não há vedação para a cumulação de auxilio -acidente com benefício de aposentadoria de outros regimes, devendo ser restabelecido o pagamento do auxílio -acidente NB 94/020.295.118-9 ao autor (fls. 130/131).
6. Nesse cenário, verifica-se que a argumentação trazida pela Autarquia não é suficiente para desconstituir todas as premissas que muito bem alicerçam o acórdão recorrido, atraindo à espécie a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
7. Ante o exposto, não se conhece do Recurso Especial do INSS.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 20 de novembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Ministro Relator
(Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 24/11/2020)
De fato, é inegável que as disposições constantes do Decreto nº 3.048/99 e da IN nº 77/2015 extrapolam o seu poder regulamentar ao estabelecerem que a mera emissão de CTC é suficiente para que se cancele o benefício previdenciário de auxílio-acidente, haja vista que inexiste permissivo legal neste sentido.
Sendo assim, resta claro que assiste razão à impetrante quando requer que seu auxílio-acidente, cessado única e exclusivamente com base no fato de que havia sido emitida uma CTC para a segurada, seja restabelecido.
Ademais, tal como frisado no julgado supra, embora a aposentadoria pretendida pela impetrante junto ao RPPS ainda não tenha sido concedida, não vislumbro motivo para que a obtenção da mesma implique na cessação do auxílio-acidente já recebido, posto que inexiste vedação legal neste sentido.
Ante o exposto, DEFIRO o PEDIDO DE LIMINAR, determinando à autoridade impetrada que restabeleça, desde a sua DCB, o auxílio-doença 94/103.160549-2, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais)."
Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.
Com efeito, restou demonstrado que o impetrante era benefíciário de auxílio-acidente concedido em 09/07/1996 (NB nº 94/103.160549-2), que foi cessado em 01/03/2021, após o pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, com base no artigo 129 do Decreto nº 3.048/99 e no artigo 339, II, da Instrução Normativa nº 77/2015. Confira-se o teor dos dispositivos citados.:
Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art.339. Ressalvado o direito adquirido, na forma do incisoV do art. 528 , não é permitido o recebimento conjunto de auxílioacidentecom aposentadoria, a partir de 11 de novembro de 1997, datada publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembrode 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,devendo o auxílio-acidente ser cessado:
I - no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partirdessa data;
II - na data da emissão de CTC na forma da contagemrecíproca; ou
III - na data do óbito, observado o disposto no art. 176.
Como bem pontuado pela sentença, o caso dos autos não se enquadra entre aqueles em é possível a cumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria por tempo de contribuição, a teor da Súmula nº 507 do STJ, ou seja, quando ambos os benefícios foram concedidos antes da modificação trazida pela Lei nº 9.528/1997, ao artigo 86, §3º, da Lei nº 8.213/91. Embora o auxílio-acidente tenha sido concedido anteriormente a 11/11/1997, a aposentadoria, quando concedida, será posterior.
Não obstante, não há dúvidas que os dispositivos infralegais que determinam o cancelamento do auxílio-acidente (artigo 129, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 339 da IN nº 77/2015), motivado na mera emissão de certidão de tempo de contribuição, não encontram amparo em lei em sentido estrito , o que denota a ilegalidade e abusividade do ato combatido.
Assim, correta a sentença que concedeu a segurança a fim de determinar o restabelecimento do benefício.
Consigne-se, por oportuno, que a autoridade impetrada comprovou o cumprimento (autos da origem, evento 16).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003027094v6 e do código CRC 79991b52.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5003356-59.2021.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003356-59.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ELENI DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAIO HENRIQUE DA SILVA D ONOFRIO (OAB SC058517)
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MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA. DISPOSITIVOS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO EM LEI. ATO ABUSIVO E ILEGAL.
1. A exceção à impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, prevista na Súmula nº 507 do STJ, demanda que ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente a 11/11/1997, data em que passou a viger a modificação ao artigo 86, §3º, da Lei nº 8.213/91, trazida pela Lei nº 9.528/1997.
2. Os dispositivos infralegais que determinam o cancelamento do auxílio-acidente (artigo 129, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 339 da IN nº 77/2015), motivado na mera emissão de certidão de tempo de contribuição, não encontram amparo em lei em sentido estrito , o que denota a ilegalidade e abusividade do ato combatido. Precedente do STJ.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003027095v4 e do código CRC 5c3ec344.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5003356-59.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: ELENI DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAIO HENRIQUE DA SILVA D ONOFRIO (OAB SC058517)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1059, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:05.