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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. TRF4. 5000935-79.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Ocorre que eventual redução de capacidade laborativa para fins de concessão de benefício de auxílio-acidente, deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita, pois a necessidade de dilação probatória é incompatível com a natureza do writ. (TRF4, AC 5000935-79.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000935-79.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ALEX SILVEIRA TELLES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SHARON DA SILVA MOSCARDINI (OAB RS104825)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por ALEX SILVEIRA TELLES com pedido de liminar, em face de ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre/RS, objetivando a ordem à autoridade impetrada para que dê andamento ao requerimento relativo a benefício de auxílio-acidente, não tendo havido resposta até a data do ajuizamento, bem como a fixação de pena de multa, em caso de descumprimento da medida, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

A sentença, proferida em 23/04/2019, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do CPC.

A parte autora, em suas razões, requer a) a anulação ou reforma da sentença citra petita, que deixou de examinar a integralidade do pedido inicial; e b) a implantação automática do benefício de auxílio-acidente, a partir do 31º dia do requerimento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Sentença Citra Petita

Pretende o apelante a desconstituição ou reforma da sentença de primeiro grau para determinar a "implantação automática" do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que a liminar postulada na peça inicial não teria sido objeto de análise.

Entendo que não merece acolhimento a irresignação.

De fato, não houve manifestação por parte do julgador monocrático quando ao pedido de “implantação automática” do benefício formulado na peça inaugural.

No entanto, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil de 2015, ampliou as hipóteses de julgamentos em sede recursal, conforme se infere do seu artigo 1.013, in verbis:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Trata-se da aplicação da “teoria da causa madura” (inciso III do § 3º do artigo supracitado), em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, que possibilita ao Tribunal julgar diretamente o mérito da causa, independentemente de manifestação do juiz a quo, inclusive de ofício, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.

Nesse sentido, os seguintes julgados deste Regional: AC 5071508-49.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019; AC 5007385-37.2016.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 22/08/2019; e TRF4 5020542-48.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/07/2019.

Registre-se, outrossim, que não há falar em anulação do decisum, uma vez que o magistrado a quo extinguiu o feito devido à perda de objeto e não houve manifestação do apelante quanto ao ponto. Assim, deve ser reformada a sentença, razão pela qual passo à análise da tutela provisória.

Caso concreto

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora permaneceu em auxílio-doença previdenciário (NB 616.951.252-4) durante o período de 25/12/2016 a 01/11/2017 (Evento 10, PROCADM2, Página 7) e requereu, perante a autarquia previdenciária, auxílio-acidente em 19/01/2018 (Evento 1, PADM3).

Segundo CTPS trazida ao feito (Evento 1, CTPS10) o autor labora junto à empresa Rocha Forte Materiais de Construção Ltda. desde 09/11/2015 (vínculo em aberto), no cargo de Gerente.

No entanto, não traz ao feito documento médico dando conta de que a moléstia apresentada, Osteomielite de Fêmur (Evento 10, PROCADM2, Página 11), decorra do sinistro alegado e seja irreversível.

Ademais, a realização de perícia judicial é imprescindível para fins de comprovação da existência, ou não, de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitual à época do acidente ou em relação à última atividade desenvolvida, nos casos de segurado desempregado.

O fato de a hipótese versar sobre redução da capacidade e não de incapacidade, também retira a urgência na concessão do benefício, pois em tese, o segurado pode trabalhar e receber o auxílio-acidente, exceto se comprovada a perda de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

À evidência, o pedido de implantação imediata do benefício requer dilação probatória, revelando a inadequação da via eleita, em face da incompatibilidade com a natureza do writ.

Ressalte-se que é possível a reiteração do pedido na via ordinária.

Sem honorários advocatícios, consoante as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001310819v31 e do código CRC 5e98038a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:43:51


5000935-79.2019.4.04.7100
40001310819.V31


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000935-79.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ALEX SILVEIRA TELLES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SHARON DA SILVA MOSCARDINI (OAB RS104825)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.

1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Ocorre que eventual redução de capacidade laborativa para fins de concessão de benefício de auxílio-acidente, deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita, pois a necessidade de dilação probatória é incompatível com a natureza do writ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001310820v9 e do código CRC d0cfced4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:43:51


5000935-79.2019.4.04.7100
40001310820 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5000935-79.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ALEX SILVEIRA TELLES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SHARON DA SILVA MOSCARDINI (OAB RS104825)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 367, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:24.

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