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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. ATESTADOS MÉDICOS. TRF4. 5004140-43.2020.4.04.7210...

Data da publicação: 29/06/2021, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. ATESTADOS MÉDICOS. 1. Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo, sem conseguir, até a data da impetração do presente mandamus, agendar perícia médica, visando a concessão de benefício previdenciário, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis. 2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que agende data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021. (TRF4 5004140-43.2020.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004140-43.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ERENI ALVES DE OLIVEIRA PADILHA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Ereni Alves de Oliveira Padilha impetrou, em 14-12-2020, mandado de segurança contra o Gerente Executivo da Agência do INSS em Chapecó/SC, objetivando a concessão de medida liminar que determine a abertura da agenda de perícia para auxílio-doença de acordo com o prazo contido no RE 1171152/SC ou que receba os documentos médicos diretamente do segurado (evento 1).

A liminar foi indeferida (evento 3).

O INSS e a União manifestaram interesse em ingressar no feito (eventos 12 e 14).

A autoridade coatora prestou informações (evento 17).

O órgão do Ministério Público Federal deixou de opinar em relação ao mérito (evento 21).

Em sentença proferida no dia (09-04-2021), o magistrado a quo deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que agende data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021. Intime-se a autoridade impetrada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da liminar, sob pena de multa, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (evento 25).

Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento força do reexame necessário.

Nesta instância, o parquet manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandando de segurança em que a parte impetrante busca provimento jurisdicional para que seja determinado o agendamento de perícia médica ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Alexandre Pereira Dutra, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Para evitar tautologia, e tendo em conta que a autoridade coatora não trouxe novos elementos e informações, repriso excerto da decisão que analisou o pedido de liminar:

[...]

Do acordo homologado no RE 1171152/SC

Em 09.12.2020, foi homologado acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, onde estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais e de realização de avaliação social.

Todos os prazos não ultrapassam os 90 dias.

Para a realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.

O acordo também:

(a) encerra o processo com resolução de mérito (art. 487, III, do CPC), com efeitos nacionais (art. 503, do CPC, e art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do CCD);
(b) a sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; e
(c) as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC).

Da proibição de agendar perícias médicas em outras cidades que não as da própria agência previdenciária

O agendamento das perícias em locais diversos da APS procurada pelo segurado às custas do próprio segurado consiste em medida utilizada pelo INSS para driblar o cumprimento da liminar proferida na ACP n. 50042271020124047200.

Há bastante tempo vêm sendo proferidas decisões pelo Juízo Federal de São Miguel do Oeste no sentido de que eventual ausência de peritos na agência autárquica local não legitima que o INSS indiretamente burle o cumprimento da ACP n. 50042271020124047200 e atribua aos segurados o deslocamento a outras unidades (a exemplo das APS de Maravilha, Pinhalzinho ou Chapecó) para submissão à perícia médica, de modo a impingir-lhes esse ônus ao invés de racionalizar a prestação do serviço público (a exemplo do Mandado de Segurança n. 50040859720174047210).

Ademais, sobre a matéria, foi proferida sentença na Ação Civil Pública n. 50030804020174047210, cujo dispositivo a seguir se transcreve:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) determinar, inclusive em sede de tutela de urgência, que os réus efetivem a contratação temporária de 3 (três) médicos, no prazo de 30 (trinta) dias, para a realização de perícias na Agência de Previdência Social de São Miguel do Oeste/SC, nos termos da Resolução INSS nº 430, de 21/7/2014. A decisão impõe a obrigação de ser mantido o número de peritos credenciados compatível à realização de no mínimo 500 (quinhentos) exames periciais ao mês na agência, devendo ser promovido novo credenciamento sempre que necessário, até que sejam providas as vagas de perito por concurso público.

b) ratificar a liminar proferida no evento 31/DEC1 que proíbe as agências do INSS localizadas na área geográfica desta Subseção Judiciária de agendar perícias médicas em outras cidades, ressalvados os casos em que a outra unidade seja mais próxima ao domicílio declarado pelo segurado e a APS de Dionísio Cerqueira que foi inaugurada sem quadro de peritos.

Desde já, findo o prazo de 30 (trinta) dias sem que os réus comprovem que tomaram as providências para o credenciamento de 3 (três) médicos peritos, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da tutela de urgência. Da mesma forma, incidirá a multa caso não sejam mantidos médicos credenciados em número suficiente para a realização de 500 (quinhentas) perícias mensais na agência.

Indefiro a suspensão da liminar requerida pelo INSS no evento 197/PET1, tendo em vista que o credenciamento de médicos determinado na presente decisão possibilitará a realização das perícias na agência de São Miguel do Oeste/SC e que, diante dos reiterados afastamentos da médica perita da unidade, a Previdência Social já deveria ter tomado há muito tempo as medidas cabíveis (a exemplo de remanejamentos, recomposição dos quadros, credenciamento temporário de peritos) para a adequada prestação do serviço público. Registro, inclusive, que o próprio INSS informa que foram deslocados peritos por diversas vezes para cumprimento da liminar que proíbe o agendamento em outras unidades, indicando que tem condições de contornar a situação sem ônus aos segurados.

Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios na espécie (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Caso seja interposta apelação, proceda-se conforme determinado no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do art. 1.010.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

No entanto, o prazo estabelecido na sentença está suspenso até o dia 31.12.2020, na forma da decisão dos embargos de declaração do evento 246 daquela ACP:

Com efeito, não visualizo, na hipótese dos autos, a alegada obscuridade, uma vez que a situação de pandemia que ensejou o deferimento da suspensão e a dilação para o cumprimento da liminar deferida em sentença não tem termo final pré-definido.

Ainda assim, não vejo prejuízo em deferir o requerimento do MPF para determinar seja estabelecido como termo final da suspensão a data prevista para o encerramento do estado de calamidade conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 2020, podendo haver renovação, caso seja novamente reconhecido o estado de calamidade posteriormente.

Assim, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e lhes dou provimento para complementar a decisão do evento 215, fixando como data final para a suspensão e dilação do prazo para o cumprimento da liminar deferida em sentença o dia 31 de dezembro de 2020.

Observo que esse limite temporal poderá ser oportunamente revisto, acaso sejam trazidos aos autos elementos suficientes para tanto.

Intimem-se.

Assim, em princípio, o cumprimento da liminar está suspenso até 31.12.2020.

Ainda sobre a prática de agendar perícia médica em local diverso do domicílio do segurado

O acordo homologado no RE 1171152/SC traz o seguinte conteúdo em sua cláusula terceira:

3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.

3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.

3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

A agência de São Miguel do Oeste/SC é, sabidamente, uma unidade de perícia médica de difícil provimento, tanto que, atualmente, a única médica perita atuante está afastada e os atendimentos estão sendo encaminhados para localidades diversas, conforme notícia veiculada em: https://www.peperi.com.br/noticias/11-12-2020-consultas-para-auxilio-doenca-passam-a-ser-realizadas-em-maravilha-e-chapeco/

No entanto, na forma do acordo, cujos trechos acima transcrevi, é o INSS/União que deve promover o deslocamento do servidor/perito para que preste o atendimento e não o segurado deslocar-se até o local onde houver médico perito.

[...]

Em adendo, sobre a matéria, vale citar a decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 50594876020204040000 pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Assim, embora tenha o STF postergado o cumprimento da liminar, é de ser considerada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".

A jurisprudência deste Regional, da mesma forma, vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

É de se lamentar que a conduta do INSS esteja a provocar e alimentar a onda de judicialização insuportável que hoje compromete a capacidade do Poder Judiciário e o obriga a decidir sobre questões que deveriam ser resolvidas na via administrativa.

Sendo assim, neste intervalo de tempo, considerando que INSS mantem a postura omissa, desonerando-se de qualquer obrigação (vide ev. 01, inf7, inf8, inf9), tenho que deve ser autorizado o recebimento dos documentos - atestados particulares - diretamente do segurado, para embasar o pedido de auxílio-doença.

O acordo, obviamente, não obsta decisões judiciais em casos particularizados em que fique demonstrada a lesão a direito subjetivo líquido e certo.

Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com base nos documentos particulares a serem apresentados pelo segurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Dessa forma, as alegações da parte impetrante são pertinentes e devem ser acolhidas.

A propósito, em 31 de março do corrente ano foi publicada a Lei nº 14.131, em vigor desde a data da publicação, que em seu artigo 6º autoriza o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de documento médico, modalidade instituída pela Lei nº 13.982/2020. Tais inovações legislativas vem reforçar a liquidez e certeza do direito invocado.

Assim, é devida a concessão da segurança nos termos requeridos na petição inicial, determinando-se à autoridade impetrada que agende data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.

Por fim, consigno que o pedido veiculado na petição do ev. 24, de "garantia da DER ao mínimo em 14/12/2020", não está contemplado na petição inicial, razão pela qual não pode ser acolhido nesta fase, devendo ser objeto de ação própria, se for o caso.

Do pedido de liminar

Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.

No caso em apreço, o fundamento relevante está devidamente consubstanciado neste sentença e a urgência ressai do fato de o processo administrativo versar sobre verba alimentar.

Logo, defiro a liminar.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, defiro a liminar e CONCEDO a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que agende data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.

Intime-se a autoridade impetrada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da liminar, sob pena de multa, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

No caso concreto, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo, sem conseguir, até a data da impetração do presente mandamus, agendar perícia médica, visando a concessão de benefício previdenciário, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que agende data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002604007v5 e do código CRC f05606ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/6/2021, às 17:40:7


5004140-43.2020.4.04.7210
40002604007.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004140-43.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ERENI ALVES DE OLIVEIRA PADILHA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. ATESTADOS MÉDICOS.

1. Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo, sem conseguir, até a data da impetração do presente mandamus, agendar perícia médica, visando a concessão de benefício previdenciário, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.

2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que agende data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002604008v5 e do código CRC af993d8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/6/2021, às 17:40:7


5004140-43.2020.4.04.7210
40002604008 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5004140-43.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ERENI ALVES DE OLIVEIRA PADILHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 577, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:04.

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