Apelação Cível Nº 5014080-31.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: EDSON BATISTA DE ALMEIDA SCHIFELBAIN (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Santa Maria, para que o Impetrado proceda ao imediato cumprimento da decisão proferida no Recurso Ordinário nº 44233.032464/2020-79, pela 16ª Junta de Recursos da Previdência Social, mediante implantação do benefício por incapacidade (NB 630.385.836-1). Requer também que lhe seja concedido prazo suficiente para o trâmite de eventual pedido de prorrogação do benefício.
Regularmente instruído o feito, o INSS informou que havia implantado o benefício (
) e sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito ( ), nos seguintes termos:DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente feito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas.
A impetrante interpôs recurso de apelação, em que afirma não ter havido perda superveniente de objeto, pois o benefício foi implantado retroativamente e, diferentemente do pedido inicial, não lhe foi oportunizado prazo para pedido de prorrogação do benefício.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Mérito
Na sentença proferida pelo juízo de primeira instância, considerou-se haver perda superveniente de objeto da ação, uma vez que o benefício pleiteado pela impetrante já havia sido implementado pela autarquia previdenciária. Ocorre que, como bem aponta a impetrante em sua apelação, ela havia pedido também que lhe fosse oportunizado prazo suficiente para que solicitasse a prorrogação do benefício na via administrativa e, considerando que a implementação de benefício foi realizada de forma retroativa, não lhe foi dada tal possibilidade (requerida na petição inicial).
Fica claro, assim, que não há integral perda superveniente de objeto da ação e, de fato, deve haver apreciação judicial no que tange à oportunização de prazo para pedido de prorrogação do benefício.
Sobre este ponto, a interpretação conjunta do disposto nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei n° 8.213/91, leva a concluir que o pedido de prorrogação obsta a cessação do auxílio-doença com alta programada. Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. Confira-se o teor:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Acerca do prazo para requerer a prorrogação do auxílio-doença, assim dispôs a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015:
Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
(..) § 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP; (...)
No caso dos autos, os documentos juntados (
, página 55) comprovam que, por circunstâncias internas ao INSS, a cessação do benefício foi datada para momento muito anterior à sua implantação, não tendo sido, na prática, oportunizado ao segurado que efetivasse pedido de prorrogação em tempo hábil, o que demonstra o caráter ilegal e abusivo do ato de cessação, justificando a concessão da segurança.Ante o exposto, deve ser dado provimento à apelação para conceder parcialmente a segurança, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, promova a reativação do benefício da parte autora, pelo prazo mínimo de 15 dias e cientificando-a, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação do benefício, sob pena de arbitramento de multa.
Cito jurisprudência deste Tribunal, neste mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001776-50.2020.4.04.7129, 5ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO SEM OPORTUNIZAR O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ATO ABUSIVO E ILEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O pedido de prorrogação obsta a cessão do auxílio-doença com alta programada. Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 2. Espécie em que, devido a circunstâncias internas ao INSS, relativas ao processamento do requerimento administrativo, a decisão que reconheceu o direito ao auxílio-doença acabou por ser proferida posteriormente à data de cessão do benefício (alta-programada), impossibilitando, assim, a realização do pedido de prorrogação em tempo hábil por parte do segurado. 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar a manutenção do benefício até a realização de nova perícia. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024688-70.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2022)
Honorários advocatícios
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para conceder parcialmente a segurança, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, promova a reativação do benefício da parte autora, pelo prazo mínimo de 15 dias e cientificando-a, sob pena de arbitramento de multa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771757v19 e do código CRC 1095d7c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:31:44
Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:52.
Apelação Cível Nº 5014080-31.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: EDSON BATISTA DE ALMEIDA SCHIFELBAIN (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO SEM OPORTUNIZAR O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ATO ABUSIVO E ILEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O pedido de prorrogação obsta a cessação do auxílio-doença com alta programada. Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. A cessação do benefício sem oportunizar ao segurado pedido de prorrogação demonstra caráter ilegal e abusivo do ato de cessação, justificando a concessão da segurança.
3. Apelação provida para conceder parcialmente a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para conceder parcialmente a segurança, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, promova a reativação do benefício da parte autora, pelo prazo mínimo de 15 dias e cientificando-a, sob pena de arbitramento de multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771758v4 e do código CRC 76899f60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:31:44
Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:52.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5014080-31.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: EDSON BATISTA DE ALMEIDA SCHIFELBAIN (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, DETERMINANDO À AUTORIDADE IMPETRADA QUE, NO PRAZO DE 30 DIAS, PROMOVA A REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, PELO PRAZO MÍNIMO DE 15 DIAS E CIENTIFICANDO-A, SOB PENA DE ARBITRAMENTO DE MULTA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:52.