Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. 1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral. 2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação da segurada para comparecimento à perícia médica administrativa designada. 3. No caso, inexistindo demonstração de que tenha sido realizada a perícia médica determinada no anterior Mandado de Segurança impetrado, mediante expressa comunicação à segurada para realização do exame pericial, não poderia a autarquia previdenciária ter novamente cancelado o benefício, o qual deve ser restabelecido. (TRF4, AC 5013697-64.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013697-64.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GISLEI TERESINHA GONCALVES DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança que objetiva ver restabelecido auxílio-doença, ao fundamento de que "a suspensão do benefício, após a reavaliação médica ou a ausência de requerimento de prorrogação pelo titular, constitui medida inteiramente adequada à legislação de regência".

A impetrante sustenta a ilegalidade e arbitrariedade da cessação do benefício em 13/03/18 (ev. 82). Aduz que ingressou com anterior mandado de segurança onde foi concedida a ordem para que o INSS restabelecesse o benefício até agendamento da perícia, com a comunicação expressa e inequívoca da segurada. Menciona, ainda, que há decisão proferida em Agravo de Instrumento interposto nestes autos, que determinou o restabelecimento do benefício.

O representante do MPF ofertou parecer pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.

No caso, a impetrante alegou que é titular de auxílio-doença (NB 31/534.567.040-0) em razão de direito que lhe foi reconhecido no Processo nº 2010.71.50.022189-1. Referiu que o benefício foi cancelado pela autarquia, motivo pelo qual ingressou com o Mandado de Segurança nº 5040441-33.2017.4.04.7100 (transitado em julgado em 30/07/19), que determinou o restabelecimento do seu benefício previdenciário, tendo em vista que não fora notificada para realização de perícia médica. Todavia, em 13/03/2018, o auxílio-doença restou novamente cessado, ensejando a propositura da presente demanda.

No Evento 21 desses autos, a parte impetrante foi intimada a comprovar o pedido de prorrogação do benefício, conforme comunicado de cumprimento de decisão judicial no Evento 40, INFBEN1, p. 1, do Processo nº 5040441-33.2017.4.04.7100. No referido comunicado de cumprimento de decisão judicial (ev. 40), o INSS comunicou que o benefício reativado por força da decisão proferida no Mandado de Segurança seria cessado em 13/03/18, devendo a parte, caso permanecesse incapacitada para o trabalho, protocolar pedido de prorrogação em quinze dias.

A autoridade impetrada prestou informações no Evento 22, sustentando que a impetrante não formulou pedido de prorrogação do benefício, razão pela qual devia ser denegada a segurança.

No Evento 23, a impetrante alegou que realizou cinco contatos telefônicos com o INSS, conforme protocolos 2017/30090965 (em 01/11/2017), 2017/30488143 (em 16/11/2017), 2018/33869925 (em 26/02/2018), 2018/36077280 (em 12/03/2018), e 2018/36869616 (em 31/03/2018). Postulou a intimação da autarquia para juntar as gravações.

Intimada a autoridade coatora a esclarecer se os protocolos mencionados se referiam ao pedido de prorrogação de auxílio-doença da impetrante, foram acostados os arquivos dos Eventos 37/41 e a petição do Evento 42, esclarecendo que "nas ligações demonstrou ter pleno conhecimento da data da alta e solicitou diversas vezes o pagamento até 13/03/2018 e em momento algum solicitou agendar nova perícia".

Por essa razão, foi indeferida a medida liminar (Evento 44), in verbis:

...

Nos autos do Mandado de Segurança nº 50404413320174047100, em que foi determinado o restabelecimento do benefício, verifica-se que o INSS informou a data de cessação do benefício reativado e providências a serem tomadas pela impetrante para sua prorrogação (vide comunicado de cumprimento de decisão judicial no Evento 40, INFBEN1).

Entretanto, conforme se verifica na manifestação da autoridade coatora no Evento 42, bem como dos elementos de convicção nos autos, não restou comprovado o pedido administrativo de prorrogação de benefício pela impetrante, estando ela ciente de que o cancelamento ocorreria em 13/03/2018.

Assim, a responsabilidade pelo cancelamento do benefício não pode ser imputada ao INSS como pretende a impetrante.

...

Dessa decisão, a impetrante interpôs agravo de instrumento 5035283-20.2018.4.04.0000/RS, cuja decisão, de minha Relatoria, deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença (Evento 53), e foi confirmada pela Turma, transitando em julgado em 08/03/19. Do voto condutor do julgado, extrai-se:

De fato, analisando a sentença no mandado de segurança n.º 5040441-33.2017.4.04.7100, proferida em 19/02/2018, pendente de julgamento do reexame necessário nesta Corte, observa-se que foi o mesmo julgado procedente, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/534.567.040-0), por prazo condicionado à conclusão de perícia médica.

...

Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei nº 8.213 introduzido pela Lei nº 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.

Em consulta ao Plenus, nota-se que a autora teve concedido benefícios de auxílio-doença entre 14/04/2004 e 14/05/2006 e 15/05/2006 a 31/03/2007, em razão de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID 10 F33.1), e, após março de 2009, por transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco (CID 10 F31.0). Em consulta ao HISMED, constata-se que na última perícia médica, realizada em 14/11/2017, em razão do benefício de auxílio-doença que pretende ver restabelecido - NB 31/534.567.040-0, a agravante foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado (CID 10 F31.3), com data limite fixada em 13/03/2018.

De fato, o INSS não pode ser impedido de reavaliar a situação de incapacidade. Não obstante, reitera-se que não é permitido à Autarquia cancelar benefício sem prévia autorização do juízo, antes do esgotamento da jurisdição da Turma julgadora. Em tais condições, resulta indevido o cancelamento do benefício.

Ademais, registra-se que não há nos autos notícia a respeito de perícia após a data do julgamento, em 19/02/2018, que determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/534.567.040-0) em favor da parte autora, no prazo de 10 dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.

A decisão não obsta a que o INSS apresente em juízo a eventual justificativa para cancelamento do benefício, acompanhada da avaliação médica realizada na via administrativa.

Como visto, no caso, não há demonstração de que tenha sido realizada a perícia médica determinada no anterior Mandado de Segurança 5040441-33.2017.4.04.7100, mediante expressa comunicação à segurada para realização do exame pericial.

Assim, como bem observado pelo representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (ev. 4), "houve a inversão do ônus de providenciar o agendamento da perícia para restabelecimento do benefício, passando da impetrante para a autarquia previdenciária. Salienta-se que, nos autos do respectivo Mandado de Segurança, não houve por parte do INSS impugnação à sentença, seja via embargos de declaração ou apelação".

Dessa forma, não poderia a autarquia previdenciária ter cancelado o beneficio em 13/03/2018, sem, previamente, ter realizado o exame pericial na apelante, comunicando-a, de forma expressa e inequívoca da realização do ato, conforme determinou a sentença do Mandado de Segurança n° 5040441-33.2017.4.04.7100.

Destarte, o provimento do recurso manejado é medida que se impõe, a fim de que seja reformada a sentença e concedida a segurança para restabelecer o benefício de auxílio-doença da impetrante, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificada a segurada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001287764v14 e do código CRC c8cab6db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/9/2019, às 17:6:29


5013697-64.2018.4.04.7100
40001287764.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013697-64.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GISLEI TERESINHA GONCALVES DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO.

1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.

2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação da segurada para comparecimento à perícia médica administrativa designada.

3. No caso, inexistindo demonstração de que tenha sido realizada a perícia médica determinada no anterior Mandado de Segurança impetrado, mediante expressa comunicação à segurada para realização do exame pericial, não poderia a autarquia previdenciária ter novamente cancelado o benefício, o qual deve ser restabelecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001287765v4 e do código CRC 1048cea4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/9/2019, às 17:6:29


5013697-64.2018.4.04.7100
40001287765 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Apelação Cível Nº 5013697-64.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: GISLEI TERESINHA GONCALVES DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIZABETE PRATES (OAB RS022669)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 168, disponibilizada no DE de 10/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:27.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!