Apelação Cível Nº 5000240-23.2018.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ADELAR OLIVEIRA MIRANDA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença, publicada em 13 de abril de 2018, que, após concluir pela ausência de liquidez e de certeza do direito invocado, aliado à inexistência de prova pré-constituída, denegou a segurança pleiteada.
Refere o recorrente, em suas razões, que a "prova pré-constituída apresentada pela parte impetrante do ato ilegal e arbitrário e [...]a admissão tácita pela autoridade coatora em não impugná-la diante da ausência de qualquer informação do processo administrativo em sentido contrário" confirmam seu direito líquido e certo a ser submetido à perícia médica para ter seu benefício cancelado.
Com contrarrazões, foram os autos encaminhados para este Tribunal para julgamento do recurso.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Adoto, como razões de decidir, o parecer aviado pelo Ministério Público Federal, que bem delimitou a questão objeto de debate, senão vejamos:
Afirma, o apelante, que seu direito líquido e certo está devidamente comprovado não somente pelos documentos que instruíram o processo, mas pela admissão tácita, pela autoridade coatora, em não impugnar os fatos apresentados pelo impetrante, ante a ausência de qualquer informação do processo administrativo em sentido contrário, de forma que não há necessidade de dilação probatória em juízo.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a autoridade coatora, intimada a se manifestar, não refutou nenhuma das alegações da parte impetrante. Não juntou aos autos sequer cópia do procedimento administrativo no qual constasse a perícia médica reconhecendo a ausência de incapacidade, ou, ainda, que o apelante não tivesse comparecido à perícia.
Observa-se que o impetrante afirmou, em sua inicial, que compareceu à primeira perícia médica que havia sido marcada em razão de seu pedido de prorrogação, e que esta não foi realizada em razão do quadro deficitário de peritos. Afirmou, ainda, que a perícia restou reagendada para 05/01/2018 e que ao comparecer para a referida perícia, foi informado que esta não seria realizada uma vez que o benefício havia cessado em 23/12/2017, devido erro interno no sistema do SABI na atualização da nova versão.
Ora, a autoridade impetrada intimada a se manifestar nos autos, justificou seu ato, tão somente, alegando que o benefício havia sido cancelado por ter sido submetido aos novos procedimentos administrativos decorrentes da Instrução Normativa nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017, regulamentada pelo memorando circular nº 11 /DIRSAT/DIRBEN/DITRAT/ISSS, de 11 de dezembro de 2017 (evento 8 dos autos originários).
Dessa forma, não pode o segurado ser prejudicado, seja por erro interno decorrente da implantação de novos procedimentos pelo INSS, seja pela dificuldade em agendamento de perícias, em razão do quadro deficitário.
Nesse sentido os mandados de segurança abaixo julgados por esse E. Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO- DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS. (TRF4 5033761-32.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral. (TRF4 5011761-05.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO- DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS. (TRF4 5029915-07.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)
Deve-se frisar que, no que concerne à possibilidade do cancelamento administrativo de benefício de auxílio-doença por meio da chamada 'alta programada', isto é, a fixação da data de cessação do benefício, independentemente da realização de nova perícia médica, é pacífica a jurisprudência dessa Corte, no sentido de que não é lícito à autarquia previdenciária cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação.
Assim, ausente exame pericial que identifique retorno da capacidade laborativa do segurado, o cancelamento do benefício poderá, em tese, impor grave prejuízo ao beneficiário, desde que este ainda não esteja apto para retornar às suas atividades laborais.
Presente, pois, os requisitos legais, deve ser concedida a segurança, nos termos acima expostos, ressaltando-se que a cessação do benefício, uma vez efetuado o pedido de prorrogação pelo segurado, somente poderá ser declarada após submeter o segurado à nova perícia médica.
Assim, existindo elementos dando conta de que o segurado requereu, a seu tempo e modo, a prorrogação do benefício por incapacidade, e não tendo sido realizada a perícia, seja por erro do INSS ou por ausência de médico, é de rigor o provimento do recurso da parte impetrante para que seja restabelecido o auxílio-doença desde o indevido cancelamento até a realização do referido exame, que venha a detectar fundamentadamente a recuperação da capacidade laboral, devidamente estabelecido o contraditório.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte impetrante.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000680432v5 e do código CRC 0dcbf37e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000240-23.2018.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ADELAR OLIVEIRA MIRANDA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO- DOENÇA. cancelamento, pedido de prorrogação. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Solicitada a prorrogação nos termos da lei, é escabida a manutenção do cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, sobretudo porque a não realização da perícia decorreu de problemas alheios ao segurado e inerentes ao próprio INSS. Ordem concedida para manter o benefício até ulterior perícia que fundamentadamente venha a reconhecer a recuperação da capacidade laboral do segurado, mediante prévio contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000680433v7 e do código CRC 9e4db8ef.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
Apelação Cível Nº 5000240-23.2018.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ADELAR OLIVEIRA MIRANDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 201, disponibilizada no DE de 14/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte impetrante.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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