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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MP 739/2016. CARÊNCIA. TRF4. 5020758-20.2016.4.04.7108...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:56:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MP 739/2016. CARÊNCIA. A MP 739/2016 trouxe alterações relativamente ao número de meses exigido como carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, reclamando 12 meses de contribuição nos casos de nova filiação ao RGPS. Não tendo sido referida MP convertida em lei, nem regulamentadas as relações jurídicas dela decorrentes, voltam a valer, desde o início, as disposições constantes na Lei 8.213/91. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social, são necessárias apenas 04 (quatro) contribuições para o caso de perda de qualidade de segurado e nova filiação (1/3 da carência exigida para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). (TRF4 5020758-20.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020758-20.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
EDISON LUIS RIBEIRO FORTUNATO
ADVOGADO
:
EDUARDO KRATZ PAULETTO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MP 739/2016. CARÊNCIA.
A MP 739/2016 trouxe alterações relativamente ao número de meses exigido como carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, reclamando 12 meses de contribuição nos casos de nova filiação ao RGPS.
Não tendo sido referida MP convertida em lei, nem regulamentadas as relações jurídicas dela decorrentes, voltam a valer, desde o início, as disposições constantes na Lei 8.213/91.
Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social, são necessárias apenas 04 (quatro) contribuições para o caso de perda de qualidade de segurado e nova filiação (1/3 da carência exigida para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246678v8 e, se solicitado, do código CRC 261C48C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 03/12/2017 19:35




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020758-20.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
EDISON LUIS RIBEIRO FORTUNATO
ADVOGADO
:
EDUARDO KRATZ PAULETTO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edison Luis Ribeiro Fortunato, em 14-10-2016, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, objetivando ordem para a concessão do benefício de auxílio-doença que lhe foi indeferido administrativamente.
O magistrado de origem, em sentença (Evento42) publicada em 19-04-2017, confirmou a liminar deferida, julgando procedente o pedido para conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que efetue a implantação do benefício de auxílio-doença ao impetrante, a contar de 17-08-2016, até 30-11-2016.
Em face do acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela impetrante, o juízo a quo condicionou o término do benefício à realização de nova perícia pelo INSS, que ateste a capacidade laboral do segurado.
Sem a oposição de recursos, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, por força de remessa oficial.
Nesta instância (Eventos 3 e 6), o impetrante peticionou, requerendo o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o que foi deferido, conforme Evento7.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, esclareço que a negativa da administração foi justificada pela falta de carência, considerada esta nos termos do disposto na MP 739/2016, pois inexiste controvérsia acerca da existência de incapacidade.
Legislação de regência
Pela Lei 8.213/91, art. 24, § 1º, em sua redação original, havendo a perda da qualidade de segurado, quando da nova filiação do segurado à Previdência Social, bastaria contribuir com 1/3 das contribuições necessárias à obtenção do benefício. O aproveitamento das contribuições antigas, em número de 12, permitia ao segurado recolher apenas quatro (04) contribuições quando de sua nova filiação, em se tratando de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Esta regra foi alterada pela MP 739/2016, que passou a exigir expressamente a implementação da carência em sua integralidade (quando necessário o cumprimento da carência), não aproveitando as contribuições antigas, quando da nova filiação à Previdência Social.
Referida MP teve sua vigência encerrada em 04-11-2016, não foi convertida em lei, e sequer foram regulamentadas as relações jurídicas dela decorrentes.
Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 18-08-2016, tenho por aplicáveis aqui as disposições da Lei 8.213/91, e não aquelas utilizadas pelo INSS, e que motivaram a negativa do benefício.
Caso concreto
O ilustre julgador monocrático bem examinou os fatos sobre os quais versa a demanda:
"O CNIS do impetrante (evento 1, CNIS6) indica que houve a perda da qualidade de segurado após o vínculo de emprego com Fortunato e Ferreira Padaria e Confeitaria, em 20.03.2006, porquanto o vínculo de emprego seguinte, com Fibraplac - Painéis de Madeira Ltda -, iniciou-se somente em 12.12.2013.
O vínculo com a empresa Fibraplac - Painéis de Madeira Ltda - perdurou até 26.05.2014, completando 6 meses de carência.
Portanto, como o vínculo com a empresa Fibraplac foi superior a 1/3 da carência exigida para concessão de auxílio-doença (12 meses), podem ser computados os meses anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência. O requisito da carência, então, está preenchido.
Ademais, verifica-se que foi concedido um benefício de auxílio-doença previdenciário entre 07.03.2016 e 17.05.2016. Por conta desse último benefício, o impetrante, quando do novo benefício, mantinha também a qualidade de segurado.
Por fim, a incapacidade laborativa temporária, por sua vez, foi atestada por laudo médico pericial (evento 1, laudo10), para o período de 17.08.2016 a 30.11.2016.
Como o requerimento administrativo foi feito em 18.08.2016 (evento 1, indeferimento9), deve ser concedido o benefício a contar de 17.08.2016 (DII), pois o requerimento se deu dentro do prazo de 30 dias do início da incapacidade."
Não há o que reformar, portanto, na sentença que concedeu a segurança, mantendo-se a tutela de urgência deferida.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020758-20.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50207582020164047108
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
PARTE AUTORA
:
EDISON LUIS RIBEIRO FORTUNATO
ADVOGADO
:
EDUARDO KRATZ PAULETTO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:35




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