Remessa Necessária Cível Nº 5002093-54.2019.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA: ADENILSON FACHIN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IVONIR LUIZ MAESTRI (OAB SC008872)
PARTE RÉ: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Capinzal (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário do impetrante (NB 91/604.076.788-3), não podendo cancelá-lo até que ocorra a devida reabilitação.
É o relatório.
VOTO
O impetrante juntou cópia da sentença, com trânsito em julgado, que concedeu o benefíco de auxílio-doença acidentário e condicionou a cessação à reabilitação profissional.
O cancelamento do benefício, sem a devida habilitação, afrontou a coisa julgada. A sentença não comporta reparos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5002093-54.2019.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA: ADENILSON FACHIN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IVONIR LUIZ MAESTRI (OAB SC008872)
PARTE RÉ: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Capinzal (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA.
1. Caso em que a decisão judicial com trânsito em julgado concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário e condicionou sua cessação à reabilitação profissional.
O cancelamento do benefício, sem a devida habilitação, afronta a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5002093-54.2019.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: ADENILSON FACHIN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IVONIR LUIZ MAESTRI (OAB SC008872)
PARTE RÉ: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Capinzal (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 342, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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