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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. "NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS". RESTABELECIMENTO. TRF4. 5003820-16.2017...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. "NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS". RESTABELECIMENTO. 1. A notificação do segurado acerca do agendamento e realização de nova perícia, via de regra, deve ser procedida por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao domicilio do destinatário. 2. A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação para perícia médica, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS. 3. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia. 4. Em qualquer caso, o INSS não pode, simplesmente, cessar benefício concedido há longa data, sem reavaliação do quadro mórbido do segurado e a constatação da recuperação da capacidade laboral. Benefício restabelecido. (TRF4, AC 5003820-16.2017.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003820-16.2017.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DAVID DOS SANTOS (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Chefe da Agência do INSS de Campo Mourão/PR, visando a concessão de ordem que garanta o imediato restabelecimento do auxílio-doença NB 31/610.801.870-8, cessado na via administrativa.

A sentença, proferida em 21/11/2017, confirmando os efeitos da decisão liminar, concedeu a ordem determinando que a autoridade impetrada restabeleça imediatamente o benefício NB 31/610.801.870-8. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sem custas processuais, por ser a impetrante beneficiária da assistência judiciária gratuita e o INSS isento.

Recorre o INSS, sustentando, em síntese, que o impetrante foi devidamente notificado pela imprensa oficial/edital sobre o agendamento de nova perícia para aferição da capacidade laboral. Como não compareceu à perícia, o benefício foi cessado. Nesta esteira, requer a reforma da sentença para o fim de denegar a ordem e manter a cessação do benefício.

Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença bem analisou a questão posta nos autos, de maneira que permito-me transcrever excerto da decisão, como forma de evitar tautologia:

O mérito já foi satisfatoriamente analisado por ocasião da decisão de tutela de urgência deferida no evento 16, a cujos argumentos me reporto integralmente, em sede de cognição exauriente, para evitar tautologias desnecessárias:

(...)

2. Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

A Lei nº 12.016/09 (art. 7º, III) exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da segurança, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. No presente caso, reputo presentes ambos os requisitos.

Conforme destacado na decisão de evento 3, a urgência pode ser constatada através do extrato de evento 1, INFBEN7, que comprova a suspensão do benefício de auxílio doença em 21/09/2017. O mesmo documento indica que a suspensão decorreu de suposto "não atendimento à convocação ao PSS".

A autoridade coatora apenas informou, no evento 11, que o segurado deve agendar a sua perícia médica através da Central de Teleatendimento 135. O INSS, no evento 14, alega que a cessação do benefício decorreu do não atendimento da convocação para comparecimento à perícia médica e defende a legalidade da fixação da DCB dos benefícios previdencários.

A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação para perícia médica, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado ao evento 11, seja na manifestação do INSS de evento 14.

Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia.

A situação evidencia, assim, que houve interrupção do auxílio-doença sem prévia apuração da cessação da incapacidade que lhe deu causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme pacífica jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO SEGURADO. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral. Não tendo sido localizado o autor no endereço cadastrado, mas tendo este comparecido à agência, o INSS deveria ter-lhe oportunizado a realização de perícia médica." (TRF4 5014905-31.2014.404.7001, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017) (destacamos)

Destaque-se, por fim, que, embora intimados a autoridade impetrada e o seu órgão de defesa judicial, não mencionaram a realização de diligências administrativas para viabilizar a marcação da perícia pelo impetrante, de modo que se impõe a concessão da medida liminar.

3. Diante do exposto, com fulcro no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar o imediato restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença NB nº 610.801.870-8 em favor do impetrante. (...)"

O INSS não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimendo que compõe a sentença e permita compreensão diversa dos fatos.

Destarte, fica mantida a sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa oficial e apelação improvidas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001112825v9 e do código CRC 00cf896c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2019, às 17:13:20


5003820-16.2017.4.04.7010
40001112825.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003820-16.2017.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DAVID DOS SANTOS (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. auxílio-doença. cessação do benefício. "não atendimento à convocação ao PSS". restabelecimento.

1. A notificação do segurado acerca do agendamento e realização de nova perícia, via de regra, deve ser procedida por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao domicilio do destinatário.

2. A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação para perícia médica, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS.

3. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia.

4. Em qualquer caso, o INSS não pode, simplesmente, cessar benefício concedido há longa data, sem reavaliação do quadro mórbido do segurado e a constatação da recuperação da capacidade laboral. Benefício restabelecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001112826v5 e do código CRC f6989804.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2019, às 17:13:20


5003820-16.2017.4.04.7010
40001112826 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5003820-16.2017.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DAVID DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO BILK MAZIA (OAB PR069485)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 110, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:04.

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