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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005784-42.2020.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CLARICE CORREIA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário NB 135.890.696-0.
A impetrante argumenta que o benefício, de natureza acidentária, foi concedido em razão de condenação na ação judicial autuada sob o nº 0003518-86.2017.8.16.0064, que tramitou na Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Castro. Aduz que o benefício foi arbitrariamente cessado, não tendo havido qualquer comunicado prévio. Defende que não foi atestado o retorno da sua capacidade laboral, tampouco realizado procedimento de reabilitação profissional.
O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.
Em sentença foi concedida a segurança nos seguintes termos:
(...)ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para efeito de determinar que a autoridade ré providencie, em 10 dias, implantação do auxílio-doença nº 135.890.696-0, em favor da autora.Deverá a autoridade ré, além disso, promover o pagamento na esfera administrativa das parcelas em aberto desde o ajuizamento da presente ação (julho de 2020 em diante).(...)
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Apela o INSS, sustentando a inadequação da via eleita, pois o processo em que deferido o benefício de auxílio-doença ainda está ativo, logo eventuais descumprimentos deveriam ser lá requeridos. Aduz, ainda, que em referidos autos houve a convocação da segurada para o processo de reabilitação profissional, não tendo a mesma comparecido ao ato, o que permitiu a cessação do mesmo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento.
No caso dos autos, trata-se de benefício concedido em ação judicial ainda em curso perante a Justiça Estadual, na qual foi reconhecido, em reexame necessário, que, em razão da existência de incapacidade parcial e permanente, a autora preenchia os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, "até a possibilidade de reabilitação para o exercício da atividade profissional" (evento 1, ANEXOSPET8, p. 20).
Nas informações prestadas pela autoridade apontada coatora, foi afirmado que a segurada foi chamada a iniciar processo de reabilitação mediante convocação feita nos próprios autos judiciais em que reconhecido o direito (agora tramitando como execução/cumprimento de sentença) de modo que seu não comparecimento ensejou a cessação do benefício em agosto de 2020.
Entendo, portanto, que, na pendência de processo judicial, sobrevindo o alegado descumprimento da execução de fazer determinada em sentença, a parte deveria formular pedido de providências perante o juízo processante, de forma incidental na própria ação.
Caso sobreviesse decisão contrária ao interesse de uma das partes, por se tratar de uma decisão de natureza 'interlocutória' e proferida na fase de cumprimento de sentença, caberia o recuros de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo C.P.C.:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, garante-se o direito à ampla defesa e ao mesmo tempo privilegia-se o ordenamento processual civil, conferindo uma melhor avaliação da prova e os debates que a sua análise enseja, deixando-se a via do mandado de segurança para hipóteses excepcionais, em que exclusivamente cabível o mesmo.
Ante o exposto, julgo procedentes a remessa necessária e a apelação, extinguindo o presente mandado de segurança sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC e arts. 5º, inciso II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002599239v9 e do código CRC f2e54863.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005784-42.2020.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CLARICE CORREIA (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PENDÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL EM QUE RECONHECIDO O DIREITO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento.
2. Na pendência de processo judicial, sobrevindo o alegado descumprimento da execução da obrigação de fazer determinada em sentença, deve ser formulado pedido de providências perante o juízo processante, de forma incidental na própria ação.
3. Garante-se o direito à ampla defesa e ao mesmo tempo privilegia-se o ordenamento processual civil, conferindo uma melhor avaliação da prova e os debates que a sua análise enseja, deixando-se a via do mandado de segurança para hipóteses excepcionais, em que exclusivamente cabível o mesmo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005784-42.2020.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CLARICE CORREIA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FELIPE ALBERTO KUPSKI MOREIRA (OAB PR053184)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 11/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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