Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PENDÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL EM QUE RECONHECIDO O DIREITO. EXECUÇÃO. CUMPRIM...

Data da publicação: 14/07/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PENDÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL EM QUE RECONHECIDO O DIREITO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento. 2. Na pendência de processo judicial, sobrevindo o alegado descumprimento da execução da obrigação de fazer determinada em sentença, deve ser formulado pedido de providências perante o juízo processante, de forma incidental na própria ação. 3. Garante-se o direito à ampla defesa e ao mesmo tempo privilegia-se o ordenamento processual civil, conferindo uma melhor avaliação da prova e os debates que a sua análise enseja, deixando-se a via do mandado de segurança para hipóteses excepcionais, em que exclusivamente cabível o mesmo. (TRF4 5005784-42.2020.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005784-42.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLARICE CORREIA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário NB 135.890.696-0.

A impetrante argumenta que o benefício, de natureza acidentária, foi concedido em razão de condenação na ação judicial autuada sob o nº 0003518-86.2017.8.16.0064, que tramitou na Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Castro. Aduz que o benefício foi arbitrariamente cessado, não tendo havido qualquer comunicado prévio. Defende que não foi atestado o retorno da sua capacidade laboral, tampouco realizado procedimento de reabilitação profissional.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

Em sentença foi concedida a segurança nos seguintes termos:

(...)ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para efeito de determinar que a autoridade ré providencie, em 10 dias, implantação do auxílio-doença nº 135.890.696-0, em favor da autora.Deverá a autoridade ré, além disso, promover o pagamento na esfera administrativa das parcelas em aberto desde o ajuizamento da presente ação (julho de 2020 em diante).(...)

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Apela o INSS, sustentando a inadequação da via eleita, pois o processo em que deferido o benefício de auxílio-doença ainda está ativo, logo eventuais descumprimentos deveriam ser lá requeridos. Aduz, ainda, que em referidos autos houve a convocação da segurada para o processo de reabilitação profissional, não tendo a mesma comparecido ao ato, o que permitiu a cessação do mesmo.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento.

No caso dos autos, trata-se de benefício concedido em ação judicial ainda em curso perante a Justiça Estadual, na qual foi reconhecido, em reexame necessário, que, em razão da existência de incapacidade parcial e permanente, a autora preenchia os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, "até a possibilidade de reabilitação para o exercício da atividade profissional" (evento 1, ANEXOSPET8, p. 20).

Nas informações prestadas pela autoridade apontada coatora, foi afirmado que a segurada foi chamada a iniciar processo de reabilitação mediante convocação feita nos próprios autos judiciais em que reconhecido o direito (agora tramitando como execução/cumprimento de sentença) de modo que seu não comparecimento ensejou a cessação do benefício em agosto de 2020.

Entendo, portanto, que, na pendência de processo judicial, sobrevindo o alegado descumprimento da execução de fazer determinada em sentença, a parte deveria formular pedido de providências perante o juízo processante, de forma incidental na própria ação.

Caso sobreviesse decisão contrária ao interesse de uma das partes, por se tratar de uma decisão de natureza 'interlocutória' e proferida na fase de cumprimento de sentença, caberia o recuros de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo C.P.C.:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Assim, garante-se o direito à ampla defesa e ao mesmo tempo privilegia-se o ordenamento processual civil, conferindo uma melhor avaliação da prova e os debates que a sua análise enseja, deixando-se a via do mandado de segurança para hipóteses excepcionais, em que exclusivamente cabível o mesmo.

Ante o exposto, julgo procedentes a remessa necessária e a apelação, extinguindo o presente mandado de segurança sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC e arts. 5º, inciso II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002599239v9 e do código CRC f2e54863.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/7/2021, às 19:45:38


5005784-42.2020.4.04.7009
40002599239.V9


Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005784-42.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLARICE CORREIA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PENDÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL EM QUE RECONHECIDO O DIREITO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento.

2. Na pendência de processo judicial, sobrevindo o alegado descumprimento da execução da obrigação de fazer determinada em sentença, deve ser formulado pedido de providências perante o juízo processante, de forma incidental na própria ação.

3. Garante-se o direito à ampla defesa e ao mesmo tempo privilegia-se o ordenamento processual civil, conferindo uma melhor avaliação da prova e os debates que a sua análise enseja, deixando-se a via do mandado de segurança para hipóteses excepcionais, em que exclusivamente cabível o mesmo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002599240v4 e do código CRC e0ec1786.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/7/2021, às 19:45:38


5005784-42.2020.4.04.7009
40002599240 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005784-42.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLARICE CORREIA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIPE ALBERTO KUPSKI MOREIRA (OAB PR053184)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora