
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009679-40.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ELIEL CEZAR DE PAULA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Chefe da Agência do INSS de Londrina/PR, visando a concessão de ordem que garanta o imediato restabelecimento do auxílio-doença NB 31/536.698.315-7, cessado na via administrativa.
A sentença, proferida em 30/10/2017, confirmando os efeitos da decisão liminar, concedeu a ordem determinando que a autoridade impetrada restabeleça imediatamente o benefício NB 31/536.698.315-7, até a realização de perícia médica administrativa que constate sua capacidade para o trabalho. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sem custas processuais, por ser a impetrante beneficiária da assistência judiciária gratuita e o INSS isento.
Recorre o INSS, sustentando, em síntese, que o impetrante foi devidamente notificado pela imprensa oficial/edital sobre o agendamento de nova perícia para aferição da capacidade laboral. Como não compareceu à perícia, o benefício foi cessado. Nesta esteira, requer a reforma da sentença para o fim de denegar a ordem e manter a cessação do benefício.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A autarquia previdenciária reitera as alegações no sentido de que o benefício foi cessado corretamente, em face da ausência do segurado à perícia agendada, da qual teria sido intimado pela imprensa oficial/edital.
Como se pode ver na sentença apelanda, a questão foi devidamente analisada pelo juízo a quo, razão pela qual permito-me transcrever excerto da bem lançada decisão como forma de evitar tautologia:
"DECIDO.
No evento 12 foi deferido o pedido do Impetrante em sede de liminar. Vejamos:
2. Para a concessão da medida, initio litis, necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final (periculum in mora).
Vislumbro, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais de admissibilidade da medida liminar pleiteada.
A parte impetrante objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido em 31/03/2009, porém cessado aos 01/05/2017 (evento 1, PROCADM2, p. 5) sem a realização de perícia médica administrativa.
O artigo 101 da Lei nº 8.213/91 estabelece:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Como se vê, constitui obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença submeter-se aos exames médicos designados pela Previdência Social. Isso porque o auxílio-doença consubstancia-se em benefício previdenciário de natureza transitória, perdurando apenas enquanto presente a incapacidade do segurado, fato que somente pode ser constatado por perícia médica.
Todavia, nada obstante deva o segurado titular de auxílio-doença ser reavaliado administrativamente, tal benefício não pode ser cancelado antes da realização de perícia que constate a capacidade laboral. Antes disso, diga-se, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
Vale dizer, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ILEGALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO.
I. Se a questão central do mandamus não diz respeito especificamente ao mérito do processo administrativo, no sentido de ser ou não devido o benefício, mas à regularidade do auto da autoridade impetrada que suspendeu o auxílio-doença da impetrante, mostra-se adequada a via do mandado de segurança.
II. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada.
III. Se a cessação do benefício se deu de modo indevido e o writ foi impetrado no prazo de 120 dias após a suspensão do pagamento, os valores atrasados são devidos desde o momento da r. cessação.
(TRF4, APELREEX 5014861-94.2014.404.7200, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/07/2015) - Destaquei.
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO ATÉ SUBMISSÃO A NOVA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário
2. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do auxílio-doença em prol da parte autora.
(TRF4, AG 0007512-31.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 12/02/2014) - Destaquei.
No caso, insta mencionar que a autoridade impetrada, em sede de informações (evento 10, RESPOSTA1), limitou-se a afirmar que "o benefício 31/536.698.315-7 que era percebido pelo autor é pertencente a Aps Londrina Centro". Apresentou, ainda, comprovante de agendamento da pericial revisional (prevista para o dia 02/08/2017 - evento 10, COMP2) e extrato contendo informações sobre o auxílio-doença do impetrante (evento 10, INFBEN3).
Pelo que consta dos autos até o presente momento, portanto, verifica-se a existência de plausibilidade na alegação do impetrante no sentido de que teve seu benefício cessado antes que lhe fosse oportunizado submeter-se à perícia médica.
Outrossim, a urgência da medida é evidente, já que o impetrante teve sua fonte de subsistência cessada sem a efetiva constatação de que está apto ao retorno de suas atividades laborais.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que restabeleça imediatamente o pagamento do benefício de auxílio-doença do impetrante até a realização de perícia médica administrativa que constate sua capacidade para o trabalho.
Por não vislumbrar qualquer motivo para alteração da decisão liminar, confirmo-a. (...)"
A autoridade impetrada não trouxe aos autos qualquer elemento que induza a modificação do entendimento lançado na r. sentença, razão pela qual tenho que merece ser mantida.
Destarte, fica mantida a sentença no ponto.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa oficial e apelação improvidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009679-40.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ELIEL CEZAR DE PAULA (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. auxílio-doença. cessação do benefício sem a realização de perícia. restabelecimento.
1. A notificação do segurado acerca do agendamento e realização de nova perícia, via de regra, deve ser procedida por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao domicilio do destinatário.
2. Em qualquer caso, o INSS não pode, simplesmente, cessar benefício concedido há longa data, sem reavaliação do quadro mórbido do segurado e a constatação da recuperação da capacidade laboral.
3. Benefício restabelecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de junho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009679-40.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ELIEL CEZAR DE PAULA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB PR045958)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 216, disponibilizada no DE de 07/06/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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