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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. REAVALIAÇÃO. PERÍCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. TRF4. 5002777-86.2018.4.04.7211...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. REAVALIAÇÃO. PERÍCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida. 2. Deve o INSS, antes da cessação do benefício, agendar novo exame médico a fim de avaliar a necessidade de manutenção do mesmo. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5002777-86.2018.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002777-86.2018.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ROSELI TERESINHA CARIOLETTI PASQUALOTTI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança nestes termos:

Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o restabelecimento do benefício em favor da impetrante (ev. 23) e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 620.495.603-9, cuja cessação somente poder-se-á efetivar após a realização de perícia médica, na qual se concluirá pela recuperação ou não da capacidade laborativa da impetrante.

O MPF, intimado, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (e. 34):

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o chefe da agência da previdência social em Fraiburgo, SC. Alega, em síntese, que o cancelamento do benefício pelo INSS foi arbitrário e ilegal, pois realizado sem ter havido o trânsito em julgado da ação, sem prévia notificação do segurado e sem a realização da perícia médica.

No caso, contra a decisão que indeferiu a liminar, a impetrante interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 5009962-46.2019.4.04.0000/SC, em cujos autos o e. TRF4 deferiu, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos:

[...]

Ao que se denota o benefício da parte impetrante foi cessado sem a efetivação da perícia, quicá a convocação para tal. Tudo indica, portanto, que não foi observado o devido processo legal.

Dessarte, segundo entendimento desta Corte, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.

Com efeito, benefícios dessa espécie tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Dito isso, verifico que, em casos como o dos autos, a cessação da benesse somente poder-se-ia efetivar após a realização de perícia, na qual se concluiria pela recuperação da aptidão e não simplesmente ser estipulada uma data estimada, como fez a Autarquia.

Não demonstrado que foi efetivada a perícia médica, que, de acordo com o resultado, autoriza o cancelamento de benefício, outra alternativa não resta a não ser determinar o restabelecimento do benefício, ao menos, até que demonstrada a regularidade do procedimento.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder a liminar e determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da impetrante, no prazo de 10 dias.

[...]

A autoridade coatora foi intimada para comprovar o efetivo cumprimento da decisão suprarreferida, o que acabou por fazê-lo nos autos do agravo de instrumento (evento 10, COMP1, do AI).

Intimada para prestar as informações, a autoridade coatora quedou-se silente (eventos 26-29).

Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou nestes autos (evento 31-32).

Nesse diapasão, revendo posicionamento anteriormente adotado, adiro ao entendimento do TRF4 manifestado na decisão liminar proferida no agravo de instrumento n. 5009962-46.2019.4.04.0000/SC, para reconhecer a inaplicabilidade da vedação prevista no artigo 7, § 2º, da Lei 12.016/2009 às causas de naturezaa previdenciária, como no caso dos autos. Por oportuno, veja-se excerto da fundamentação da aludida decisão, a qual adoto, também, como razões de decidir:

[...]

Assevera o agravante, em apertada síntese, que o cancelamento do benefício pelo INSS foi arbitrário e ilegal, pois realizado sem ter havido o trânsito em julgado da ação, sem prévia notificação do segurado e sem a realização da perícia médica. Ressalta que é firme o entendimento do STJ, conforme súmula 729 do STF, que a regra inserta no artigo 7, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas previdenciárias e, portanto, o óbice trazido pelo magistrado não se aplica ao caso dos autos.

É o relatório. Decido.

Merece reforma a decisão, pois o óbice trazido pelo magistrado não encontra guarida na jurisprudência dominante do STJ.

Dessarte, confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA N. 729/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, §2º, DA LEI N. 12.016/09. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor. III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. ..

(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 459964 2014.00.05347-7, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2017 ..DTPB:.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 729 DO STF. 1. Ainda que o artigo 7º, § 2°, da Lei n° 12.016/2009 vede expressamente a "extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" por meio de medida liminar, a natureza previdenciária do direito ora pleiteado excepciona a presente hipótese e torna possível tal concessão, de acordo com entendimento sedimentado pelo Excelso Pretório, através do enunciado da Súmula n° 729 ("A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária"). 2. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 541983 2014.01.62350-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/11/2014 ..DTPB:.)

No mais, tenho que está presente a probabilidade do direito que autoriza a concessão da liminar.

Ao que se denota o benefício da parte impetrante foi cessado sem a efetivação da perícia, quicá a convocação para tal. Tudo indica, portanto, que não foi observado o devido processo legal.

Dessarte, segundo entendimento desta Corte, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.

Com efeito, benefícios dessa espécie tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Dito isso, verifico que, em casos como o dos autos, a cessação da benesse somente poder-se-ia efetivar após a realização de perícia, na qual se concluiria pela recuperação da aptidão e não simplesmente ser estipulada uma data estimada, como fez a Autarquia.

Não demonstrado que foi efetivada a perícia médica, que, de acordo com o resultado, autoriza o cancelamento de benefício, outra alternativa não resta a não ser determinar o restabelecimento do benefício, ao menos, até que demonstrada a regularidade do procedimento.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder a liminar e determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da impetrante, no prazo de 10 dias.

Comunique-se ao juiz a quo.

[...]

Portanto, havendo sido cessado o benefício da impetrante sem a efetivação da perícia, conclui-se que não foi observado o devido processo legal.

É dizer, a cessação do benefício somente poderia ser efetivada após a realização de perícia, na qual se concluiria pela recuperação da aptidão e não simplesmente ser estipulada uma data estimada. Desse modo, não demonstrado que foi efetivada a perícia, que, de acordo com o resultado, autorizaria o cancelamento de benefício, não resta outra alternativa a não ser confirmar a decisão que deferiu, liminarmente, o restabelecimento do benefício em favor da impetrante.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que cancela benefício por incapacidade no curso de ação judicial sem realizar reavaliação pericial.

Segundo entendimento desta Corte, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.

Com efeito, benefícios dessa espécie tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Dito isso, verifico que, em casos como o dos autos, a cessação da benesse somente poder-se-ia efetivar após a realização de perícia, na qual se concluiria pela recuperação da aptidão e não simplesmente ser estipulada uma data estimada.

Ora, embora seja possível estimar, em muitos casos, o tempo necessário para que o segurado possa readquirir as condições físicas mínimas para o seu retorno ao trabalho, o quadro clínico efetivo de cada trabalhador deve ser objeto de diagnóstico específico. Com efeito, ainda que dois segurados sejam vitimados pela mesma moléstia e tenham a mesma faixa etária, o tempo de recuperação poderá oscilar sensivelmente.

Portanto, embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida, conforme pacífica jurisprudência deste Colegiado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.

2. É ilegal o impedimento, pelo INSS, da realização de perícia agendada pelo segurado visando à prorrogação de seu benefício, bem como a exigência do decurso do prazo de 30 dias para a apresentação de novo requerimento.

3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa. (TRF4 5002891-68.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001401947v2 e do código CRC 02047d43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/10/2019, às 19:42:10


5002777-86.2018.4.04.7211
40001401947.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002777-86.2018.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ROSELI TERESINHA CARIOLETTI PASQUALOTTI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. REAVALIAÇÃO. PERÍCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida.

2. Deve o INSS, antes da cessação do benefício, agendar novo exame médico a fim de avaliar a necessidade de manutenção do mesmo.

3. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001401948v3 e do código CRC ab28b22b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/10/2019, às 19:42:10


5002777-86.2018.4.04.7211
40001401948 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5002777-86.2018.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ROSELI TERESINHA CARIOLETTI PASQUALOTTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LISANDRA CARLA DALLA VECHIA (OAB SC012879)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 325, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:32.

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