Apelação/Reexame Necessário Nº 5000355-42.2012.4.04.7214/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZADETE MIELKE ARTMANN |
ADVOGADO | : | ARÃO DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não pode o INSS cancelar benefício por incapacidade antes de periciar o segurado. A simples indicação administrativa de expectativa de término da incapacidade não autoriza o pronto cancelamento.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5000355-42.2012.4.04.7214/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZADETE MIELKE ARTMANN |
ADVOGADO | : | ARÃO DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
ELIZADETE MIELKE ARTMANN impetrou mandado de segurança em 7fev.2012, objetivando a concessão de provimento que determinasse o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença a ela concedido, bem como a sua manutenção até a realização de perícia administrativa que verifique a persistência da incapacidade laborativa.
O pedido liminar foi deferido (Evento 16).
A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica. Não houve condenação em custas ou honorários, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou, alegando que a autora foi inerte, pois não efetuou pedido de prorrogação do benefício em até quinze dias depois da data prevista para cessação. Discorre, ainda, sobre a legalidade do sistema denominado 'alta programada', que estabelece uma data final para a cessação do auxílio-doença.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
O INSS suspendeu o benefício da autora simplesmente porque havia sido ultrapassada a data estabelecida, a denominada "alta programada". Conforme orientação pacífica no âmbito desta Terceira Seção, a Autarquia tem o dever de realizar perícia no segurado antes de efetuar a cessação de benefício por incapacidade, não bastando indicação aleatória de data de término da incapacidade:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. À autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar a Administração para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora, no caso concreto, a cessação do benefício tenha ocorrido por outro motivo, segundo informou o INSS ("por inconsistência do sistema corporativo SABI" - evento 12, ofic1), o equívoco foi corrigido, por força da decisão liminar deferida pelo magistrado a quo, tendo a medida restado integralmente cumprida.
(TRF4, Sexta Turma, 5001743-51.2014.404.7103, rel. p/ Acórdão Marcelo Malucelli, j. 06maio2015)
Essa orientação não se altera pela alegação de que a autora teria sido "inerte" ao não postular administrativamente a prorrogação do benefício, uma vez que, na hipótese, incontestavelmente a perícia necessária não foi realizada.
Ressalvo entendimento pessoal divergente.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5000355-42.2012.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50003554220124047214
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZADETE MIELKE ARTMANN |
ADVOGADO | : | ARÃO DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855583v1 e, se solicitado, do código CRC 33E567AE. | |
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