Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5049466-75.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:15:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não pode o INSS cancelar benefício por incapacidade antes de periciar o segurado. A simples indicação de data de término da incapacidade em laudo pericial anteriormente realizado não autoriza o pronto cancelamento. Precedentes. (TRF4 5049466-75.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5049466-75.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA
:
RITA HELENA ORTIZ SIQUEIRA
ADVOGADO
:
ANDIARA MACIEL PEREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não pode o INSS cancelar benefício por incapacidade antes de periciar o segurado. A simples indicação de data de término da incapacidade em laudo pericial anteriormente realizado não autoriza o pronto cancelamento. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7719290v10 e, se solicitado, do código CRC 3BF02C0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 591FF774F295FA27
Data e Hora: 28/09/2015 15:00:00




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5049466-75.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA
:
RITA HELENA ORTIZ SIQUEIRA
ADVOGADO
:
ANDIARA MACIEL PEREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
RITA HELENA ORTIZ SIQUEIRA impetrou mandado de segurança em 10jul.2014, objetivando ordem de imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença a ela concedido e interrompido, bem como sua manutenção até a realização de perícia administrativa que verifique a persistência da incapacidade laborativa.
O pedido liminar foi deferido, e o INSS cumpriu a decisão, acatando a determinação de realizar perícia antes de eventual cessação administrativa do benefício, e requerendo a extinção do processo (Eventos 9 e 27).
A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício até nova perícia médica. Não houve condenação em custas ou honorários, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
O INSS suspendeu o benefício da impetrante por transcurso do prazo de incapacidade informado pelo médico na perícia realizada ao tempo da concessão (Evento 1-INFBEN7). Conforme orientação pacífica no âmbito desta Terceira Seção, a Autarquia tem o dever de perciar o segurado antes de cessar o benefício por incapacidade, não bastando a indicação de data de término da incapacidade em laudo anteriormente realizado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.
1. A despeito de uma previsão aproximada quanto à cessação da enfermidade da segurada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que a segurada não fique desamparada financeiramente.
2. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado, portanto, quando efetivamente verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que somente é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0001729-87.2015.404.0000, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 29jun.2015)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. À autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar a Administração para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora, no caso concreto, a cessação do benefício tenha ocorrido por outro motivo, segundo informou o INSS ("por inconsistência do sistema corporativo SABI" - evento 12, ofic1), o equívoco foi corrigido, por força da decisão liminar deferida pelo magistrado a quo, tendo a medida restado integralmente cumprida.
(TRF4, Sexta Turma, 5001743-51.2014.404.7103, rel. Marcelo Malucelli, j. 6maio2015)
Ressalvo entendimento pessoal divergente.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7719286v7 e, se solicitado, do código CRC 25E5156.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 591FF774F295FA27
Data e Hora: 28/09/2015 14:59:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5049466-75.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50494667520144047100
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
RITA HELENA ORTIZ SIQUEIRA
ADVOGADO
:
ANDIARA MACIEL PEREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855579v1 e, se solicitado, do código CRC D460D044.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 14:59




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora