Remessa Necessária Cível Nº 5006798-10.2019.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: ANGELA RODRIGUES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado em 03/07/2019.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação das informações pela autoridade reputada coatora.
O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.
Em sentença foi concedida a segurança para o fim de determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 03/07/2019, e inclua a parte autora em procedimento de reabilitação profissional.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Não houve recurso voluntário.
Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, entendo que deve ser mantida a bem lançada sentença a qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo, como razões de decidir, verbis:
2. FundamentaçãoNo caso concreto, é possível verificar que a determinação judicial para restabelecimento do auxílio-doença e inclusão da autora na reabilitação profissional transitou em julgado em maio de 2018. Diante dela, o INSS corretamente restabeleceu o benefício por incapacidade. Pouco tempo depois, em julho de 2019, o INSS cessou o benefício sem oportunizar à reabilitação profissional, sob o fundamento de que a autora estava com a capacidade laboral restabelecida.A leitura dos laudos médicos administrativos relativos ao ano de 2019 (evento 24, LAUDOPERIC3) comprovam que o INSS cessou o benefício em franco desrespeito à coisa julgada. O que se tem, na verdade, é que o INSS insiste na conclusão de que a autora pode continuar desenvolvendo as mesmas atividades a que se dedicava antes, embora este Juízo tenha decidido, há pouco mais de um ano, que a incapacidade para a ocupação habitual é definitiva. Não é possível à autarquia afastar a conclusão judicial sem trazer novos elementos que comprovem alteração da situação já avaliada.Por todo o exposto, reconheço o descumprimento de ordem judicial, tal como alegado pela parte autora, e determino que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença. Deve o INSS incluí-la em programa de reabilitação profissional, consoante sentença proferida no processo 5007069-87.2017.4.04.705/PR.Fixo a data do início do benefício na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB 614.701.684-2, DCB 03/07/2019).Assim, concedo a segurança pleiteada.(...)
Não tendo havido a reabilitação profissional da segurada, não há como ser cessado o benefício de auxílio-doença, em razão da coisa julgada formada nos autos.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5006798-10.2019.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: ANGELA RODRIGUES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. concessão de ordem.
1. Há determinação judicial para restabelecimento do auxílio-doença e inclusão da autora na reabilitação profissional transitou em julgado em maio de 2018.
2. O não atendimento da inclusão em programa de reabilitação profissional impede a cessação do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5006798-10.2019.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA: ANGELA RODRIGUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: HELIO SILVESTRE MATHIAS (OAB PR050259)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 637, disponibilizada no DE de 10/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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