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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIME...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:52:40

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa. 2. É ilegal o impedimento, pelo INSS, da realização de perícia agendada pelo segurado visando à prorrogação de seu benefício, bem como a exigência do decurso do prazo de 30 dias para a apresentação de novo requerimento. 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa. (TRF4 5002891-68.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002891-68.2017.4.04.7208/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
DOROTI DE PAULA BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FRANCINE LARA NUNES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.
2. É ilegal o impedimento, pelo INSS, da realização de perícia agendada pelo segurado visando à prorrogação de seu benefício, bem como a exigência do decurso do prazo de 30 dias para a apresentação de novo requerimento.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116372v7 e, se solicitado, do código CRC 91517945.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 21/09/2017 14:34




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002891-68.2017.4.04.7208/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
DOROTI DE PAULA BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FRANCINE LARA NUNES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Doroti de Paula Bueno de Oliveira impetrou, em 22-03-2017, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo fosse determinado à Autarquia Previdenciária que possibilitasse a realização de perícia médica visando à prorrogação do benefício NB 31/613.218.924-0.
A liminar foi deferida (evento 04).
A Autarquia prestou informações, dando conta do agendamento da perícia e da manutenção do benefício até a realização do novo exame médico (evento 14).
O órgão do Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 19).
Sentenciando o feito (evento 23), o magistrado a quo concedeu a segurança para determinar que o INSS "promova o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em nome da parte impetrante (NB 31/613.218.924-0), dê prosseguimento ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta". Não houve condenação em honorários advocatícios.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet não se pronunciou sobre o mérito da causa, por não vislumbrar a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante busca que o INSS seja compelido a realizar, independentemente do decurso de qualquer prazo, perícia médica administrativa, visando à instrução de pedido para prorrogação de benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente.
No que tange ao mérito da quaestio, a segurança pleiteada na inicial deve ser deferida.
Segundo consta dos autos, a impetrante obteve, em 25-01-2017, por meio do website do Instituto Nacional do Seguro Social, atendimento para "perícia médica judicial - revisão", que foi agendado para o dia 07-03-2017, às 09h00, na APS de Balneário Camboriú.
Todavia, segundo relata, ao chegar à agência do INSS no dia marcado não foi atendida, sendo informada pela Chefe da Agência que teria que aguardar 30 dias para formular novo requerimento.
Ora, à Autarquia Previdenciária não é lícito impedir o segurado que permanece incapacitado para o trabalho de formular pedido de prorrogação ou restabelecimento do benefício anterior, ou exigir o decurso de qualquer prazo entre a cessação e novo requerimento.
Deve, pelo contrário, proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data anteriormente prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa, sob pena de grave prejuízo àquele que se encontra incapacitado de obter seu sustento pelas próprias forças.
Nesse sentido, há inúmeros precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. Tendo o segurado procedido adequadamente na via administrativa, deve a Autarquia processar o pedido de reconsideração da decisão que cancelou o benefício anteriormente concedido, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta. (TRF4 5002757-75.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral. (TRF4 5009713-10.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta. (TRF4 5000264-59.2016.404.7133, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)
Assim, foi ilegal o impedimento, pelo INSS, da realização de perícia médica administrativa agendada pela impetrada, bem como a exigência do decurso do prazo de 30 dias para a apresentação de novo requerimento para sua prorrogação/restabelecimento.
Vale dizer, finalmente, que o benefício em questão foi concedido na via judicial, constando expressamente da sentença que "faculta-se à parte autora, considerando-se inapta ao trabalho próximo ao término do período fixado para a cessação do benefício, requerer a prorrogação na via administrativa" (evento 3 - OUT2), o que reforça a ilegalidade do ato praticado pelo INSS.
Diante desse quadro, resta configurado o direito da impetrante à concessão da segurança requerida na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002891-68.2017.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50028916820174047208
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
DOROTI DE PAULA BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FRANCINE LARA NUNES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 774, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178878v1 e, se solicitado, do código CRC C4FB1B68.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:09




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