Apelação Cível Nº 5000337-92.2020.4.04.7132/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARIA SANDRA ROMERO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAQUI (IMPETRADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - URUGUAIANA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 27-11-2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, denegando a segurança.Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016,/09.Condeno o autor ao pagamento das custas, dispensada a cobrança em vista da AJG. À vista da declaração juntada, defiro AJG. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Inconformada, a impetrante sustentou, em síntese, que requereu perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, quando então foi reconhecida a dívida; todavia, alegou que ocorre uma morosidade para o pagamento.
Asseverou que, no caso em tela, não há provas a produzir, portanto, é um direito liquido e certo a ser decidido no presente mandado de segurança, eis que até o presente momento não foi liberada a quantia já calculada.
Requereu que seja determinado o imediato pagamento da quantia já reconhecida em âmbito administrativo.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre a demanda.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Sandra Romero em face do Chefe Da Agência Do INSS em Itaqui/rs e Gerente Executivo - INSS em Uruguaiana/RS, na qual sustenta que teve deferido o benefício de pensão por morte 21/197.240.577-0, com pagamento mensal, até a presente data, a autoridade tida como coatora não designou data para o pagamento dos atrasados do benefício.
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento esboçado naquela, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 5, SENT1):
(...)
Tenho que a presente ação comporta extinção liminar.
O pedido é "determinar a expedição da data de pagamento dos atrasados com relação ao período de 08/03/2012 a 31/05/2020 do pedido formulado pela Impetrante;".
Embora o advogado tenha utilizado a expressão "determinar" o pagamento, o pedido é, em verdade, condenatório. Vale dizer, não se pede um fazer ou não fazer (eficácia mandamental), mas sim um pagamento (eficácia condenatória).
Não sendo mandamental o pedido, o Mandado de Segurança é incabível, conforme consolidada jurisprudência, representada, por exemplo, pela Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.").
Não sendo esta a via adequada, impõe o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem prejuízo da ação do procedimento Comum para apreciação da questão.
(...)
A insurgência da impetrante não se sustenta, pois, no que se refere a pagamento de atrasados, a jurisprudência tem reconhecido que o mandado de segurança não constitui via adequada para recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco substitutivo de ação de cobrança.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. POSSIBILIDADE.
1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008.
2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.
(TRF4, AC 5011611-66.2013.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014).
Assim, a decisão singular está alinhada ao que já fora decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo, devendo ser mantida a decisão que denegou a segurança.
Conclusão
Negado provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000337-92.2020.4.04.7132/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARIA SANDRA ROMERO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAQUI (IMPETRADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - URUGUAIANA (IMPETRADO)
EMENTA
previdenciário. mandado de segurança. Auxílio-Doença. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5000337-92.2020.4.04.7132/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: MARIA SANDRA ROMERO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 1020, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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