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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ERRO NO SISTEMA. TRF4. 5009420-57.2022.4.04.71...

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ERRO NO SISTEMA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. (TRF4, AC 5009420-57.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009420-57.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CERLI BAIRROS DA COSTA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

CERLI BAIRROS DA COSTA impetrou mandado de segurança em face do Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido liminar, objetivando que a autoridade impetrada restabeleça de imediato o auxílio por incapacidade temporária em favor do Impetrante, desde a DCB (13/07/2022), considerando que houve a solicitação de prorrogação do benefício, mas não foi possibilitado o agendamento "Requerimento não permite Solicitação de Prorrogação" - evento 1, OUT4.

​A sentença assim deixou consignado em sua parte dispositiva:

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, concedendo em parte a segurança para o efeito de determinar a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para a realização pelo impetrante de pedido de prorrogação na via administrativa do NB 506.422.760-0, e em caso de constatação de incapacidade laborativa temporária na época do cancelamento, o pagamento das prestações previdenciárias desde a data do cancelamento desse benefício previdenciário.

Da sentença, apelou a impetrante, em suma, sustentando a reforma da sentença, por entender que houve equívoco do Juízo a quo ao conceder apenas em parte a segurança e não determinar o imediato restabelecimento do benefício. Assim, requer seja concedida segurança e, consequentemente, determinado o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nº 506.422.760-0 desde sua DCB, por prazo suficiente à realização do Pedido de Prorrogação (PP).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, em que o magistrado a quo concedeu em parte a segurança.

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

Inicialmente, cumpre transcrever a fundamentação da sentença, nos seguintes temos:

(...)

Passo a fundamentar e decidir.

Trata-se de ação de mandado de segurança, em que postula o Impetrante o restabelecimento do beneficio previdenciário, pois impossibilitado o direito a prorrogação.

Preliminarmente, tenho que o direito liquido e certo se encontra evidenciado nos autos para o fim de que seja reaberto o direito do impetrante a postular a prorrogação do benefício por incapacidade que vinha usufruindo, pois o impetrante demonstrou a sua pretensão, sem necessidade de dilação probatória, podendo ser exequível pela autoridade impetrada em razão do provimento que caracteriza o rito sumário de mandado de segurança. No entanto, o restabelecimento do beneficio por incapacidade dependerá de avaliação pericial da continuidade do mal incapacitante o que não é o mandado de segurança a via adequada.

No mérito, as informações trazidas pela Impetrante comprovam que no dia anterior à DCB fixada formulou pedido de prorrogação do benefício, cuja resposta autárquica foi "Requerimento não permite Solicitação de Prorrogação." (Evento 1, OUT4).

No entanto, o direito do segurado à prorrogação do auxilio-doença (atual auxilio por incapacidade temporária) que tem por objetivo servir como recurso para a subsistência do segurado, deve ser assegurado, pois não deve ser cerceado ao segurado o amparo previdenciário na contingência de incapacidade laborativa.

Tenho que à parte autora foi negado o direito de postular a prorrogação do seu beneficio previdenciário pelo sistema de processamento de dados da autarquia previdenciário. Deve-se prestigiar e privilegiar o direito à prestação previdenciária, ainda mais que se trata de beneficio substitutivo que é adimplido para quem não pode retornar ao trabalho, preponderando a natureza alimentar do beneficio previdenciário.

De outra sorte, resguardando o direito do INSS e o interesse público que orienta as prestações previdenciárias, tenho que deva ser mantido o direito à prorrogação do segurado. Nesse caso, entendo justa a reabertura do prazo do direito de pedir a prorrogação do benefício, com a reavaliação da condição de incapacidade laborativa caso o impetrante não tenha se recuperado para o mercado de trabalho.

Em caso de constatação da incapacidade em pedido de prorrogação a ser implementado pelo impetrante na via administrativa, deverá ser reativado o beneficio previdenciário auxílio por incapacidade temporária (NB 506.422.760-0) com o pagamento de atrasados desde o cancelamento na via administrativa.

Da análise dos autos, restou evidenciado, no caso, que a impetrante, por limitação do sistema, não pôde exercer o direito de requerer, em tempo hábil, a prorrogação do benefício, conforme previsto no art. 78, §2º, do Decreto 3.048/99, que dispõe:

"Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS."

Verifico que comprovada a tentativa frustrada de protocolar pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, merece acolhimento o pedido do impetrante, razão pela qual reputo apropriada a fixação do prazo de 30 (trinta) dias à autoridade coatora para restabelecer o NB 506.422.760-0 com DCB fixada para 30 dias da implantação no sistema informatizado da autarquia, a fim de possibilitar à impetrante a efetivação do seu pedido de prorrogação.

Neste sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. (TRF4 5003848-61.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Em tais termos, dou provimento à apelação.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003747001v6 e do código CRC b30a563f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:55:30


5009420-57.2022.4.04.7102
40003747001.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009420-57.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CERLI BAIRROS DA COSTA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ERRO NO SISTEMA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003747002v6 e do código CRC 89544d03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:55:31


5009420-57.2022.4.04.7102
40003747002 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5009420-57.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: CERLI BAIRROS DA COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:08.

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