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Apelação Cível Nº 5006128-67.2022.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Impetra-se mandado de segurança, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, até que seja realizada a perícia médica, considerando a impossibilidade da solicitação de prorrogação, tendo em vista a cessação prematura do benefício, antes da DCB. Requer o pagamento do benefício referente ao mês de julho/2022, e os demais que se vencerem durante o curso da ação.
A sentença assim deixou consignado em sua parte dispositiva:
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas processuais pela parte impetrante, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Descabe honorários advocatícios em sede de ação mandamental (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Retifique-se o polo passivo, na forma da fundamentação.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos
Da sentença, apelou a impetrante, em suma, sustentando que o benefício objeto desta ação estava programado para cessar em 25/07/2022, tendo sido cessado em 21/07/2022. Afirma que acessou a plataforma online, em 19/07/2022 e 21/07/2022, especificamente no sistema de administração de benefício por incapacidade, que deu mensagem de "erro interno da aplicação". Defende que "a data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91)". Requer a reforma da sentença, e a concessão da segurança pretendida.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
No caso, a sentença decidiu:
Nos termos do §9º do artigo 60 da lei 8.213/91, é possível ao segurado requerer a prorrogação do benefício caso se sinta incapacitado na data estipulada para a cessação do benefício.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Nos termos da portaria 991/2022, a prorrogação deve ser requerida nos últimos 15 dias anteriores à data programada para a cessação.
Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
O benefício objeto desta ação estava programado para cessar em 25/07/2022, tendo sido cessado em 21/07/2022.
Especificamente em relação ao pedido de prorrogação, foram apresentadas as seguintes telas, em ordem cronológica:
Mensagem de erro interno, datada de 19/07/2022, 9h13min (out7);
Formulário para o pedido de prorrogação, preenchido, datado de 19/07/2022, 9h33min, sem, contudo, apresentar a tela de finalização (out5_evento1);
Mensagem de erro no sistema, sem especificar sobre qual pedido se tratava, datada de 21/07/2022 (out4_evento1).
Solicitação de prorrogação efetivada a destempo, em 27/07/2022, porquanto a DCB fixada judicialmente foi 25/07/2022 (out6_evento1).
Da análise de toda a documentação apresentada, não se denota impedimento ao pedido de prorrogação dentro do prazo estipulado na portaria 991/2022.
Quanto ao pedido do dia 19/07/2022, a mensagem de erro é anterior ao formulário preenchido, ou seja, não comprova tratar-se de impedimento em relação à única tentativa de prorrogação efetivada no prazo.
Portanto, impõe-se a denegação da segurança.
(...)
Entretanto, a sentença merece reforma.
As informações trazidas aos autos comprovam que, nos dias anteriores à DCB, em 19/07/2022 e 21/07/2022, no Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade, a impetrante obteve a resposta autárquica de "Erro interno da aplicação. Por favor, contacte o administrador do sistema." (evento 1 - OUT4 e OUT7).
Ainda, comprova-se que, no dia 21/07/2022, o auxílio-doença previdenciário objeto desta ação, encontrava-se na situação cessado, no site MEU INSS (evento 1 - OUT8 e OUT10), ou seja, antes da DCB fixada judicialmente, em 25/07/2022 (evento 1 - OUT2).
Nesse contexo, é evidente que a segurada, por limitação do sistema, não pôde exercer plenamente o direito de requerer a prorrogação do benefício.
Frise-se que a alta programada estabelecida pela autoridade coatora e a negativa do processamento do pedido de prorrogação caracterizam clara violação ao direito líquido e certo da impetrante, na medida em que, nessas circunstâncias, não há a efetiva demonstração da recuperação da capacidade para o trabalho, pois ausente perícia médica.
Neste sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. (TRF4 5003848-61.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)
Diante disso, considero justa a reabertura do prazo, para a realização do pedido de prorrogação do benefício, visando à reavaliação da condição da incapacidade laborativa.
Em tais termos, dou provimento à apelação, para fixar o prazo de 30 dias à autoridade coatora, a fim de que restabeleça o benefício por incapacidade temporária, com DCB fixada para 30 dias da implantação no sistema informatizado da autarquia, a fim de possibilitar à impetrante a efetivação do seu pedido de prorrogação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004661070v25 e do código CRC e26fdfb9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006128-67.2022.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ERRO NO SISTEMA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5006128-67.2022.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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