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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.<br> 1. O...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:59:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença. 1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 05 (cinco) meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia. 2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito. (TRF4 5067229-55.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5067229-55.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
SERGIO ROBERTO NUNES DE FARIAS
ADVOGADO
:
João Ricardo Fahrion Nüske
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 05 (cinco) meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8496783v3 e, se solicitado, do código CRC A33D0277.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:20




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5067229-55.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
SERGIO ROBERTO NUNES DE FARIAS
ADVOGADO
:
João Ricardo Fahrion Nüske
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SÉRGIO ROBERTO NUNES FARIAS contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE PORTO ALEGRE/RS, pretendendo a concessão de ordem que lhe assegure a realização de perícia médica em prazo razoável ou a concessão imediata do benefício de auxílio-doença. Alega que requereu o agendamento de perícia médica em 07/08/2015, a qual foi marcada para 16/10/2015, mas, após, foi reagendada para 12/01/2016, quase 5 meses após a data do requerimento do benefício.
A liminar foi deferida (evento 7), para determinar que o INSS realizasse a perícia médica do impetrante no prazo de até 10 dias, a contar da intimação, apreciando, incontinente, o requerimento de benefício, ou, não sendo possível a realização de perícia médica no prazo determinado, implantasse o benefício de auxílio-doença, também em 10 dias.
No evento 16, o INSS comunicou o agendamento da perícia para 27/11/2015.
No evento 17, o INSS prestou informações.
No evento 19, foi juntado o laudo da perícia médica realizada em 27/11/2015.
Na sentença (11/05/2016), o julgador a quo resolveu o mérito (art. 487, inciso I, NCPC) e concedeu a segurança, confirmando a medida liminar.
Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, o impetrante pretendia a concessão de ordem que lhe assegurasse a realização de perícia médica em prazo razoável ou a concessão imediata do benefício de auxílio-doença. Alega que requereu o agendamento de perícia médica em 07/08/2015, a qual foi marcada para 16/10/2015, mas, após, foi reagendada para 12/01/2016, quase 5 meses após a data do requerimento do benefício.
Por ocasião da análise do pedido liminar, o julgador a quo assim se manifestou:
"(...) No caso em tela, a parte autora busca na via administrativa a concessão de auxílio-doença, benefício que, como se sabe, tem caráter substitutivo da renda, nas hipóteses em que o segurado está impossibilitado de trabalhar.
Para tanto, entre outros requisitos a cumprir, deve o segurado submeter-se à perícia médica do INSS, a fim de restar constata sua incapacidade laborativa.
Nesse contexto, resta claro que os procedimentos administrativos pertinentes a benefício por incapacidade merecem tramitação mais célere, sendo excessivo o prazo superior a 60 dias da data do agendamento para a realização da perícia médica a que deve obrigatoriamente submeter-se o segurado, até mesmo por afrontar a garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. 1. A fixação da perícia médica para mais de dois meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade. 2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5005704-41.2012.404.7209, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 06/12/2013)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. 1. A fixação da perícia médica para vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco. 2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, porquanto a perícia deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF4 5004655-89.2012.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Pinho Machado, juntado aos autos em 09/08/2012)
Em sede de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública da União, foi reconhecido pela 17a Vara Federal de Porto Alegre, em sentença prolatada pelo Juiz Bruno Brum Ribas, que 45 dias é o prazo máximo para a realização da perícia, aplicando-se analogicamente o § 5º do artigo 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008. Se ultrapassado esse marco, a consequência é o deferimento do benefício, desde que observadas algumas condições. Confira-se a ementa do acórdão do TRF da 4a Região, da lavra do Des. Federal Celso Kipper, que confirmou a sentença:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFICIOS POR INCAPACIDADE QUANDO A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA EXCEDER PRAZO RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. REGRA DO ART. 41-A, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, QUANDO ESTA FOR MARCADA PARA DATA POSTERIOR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE 1 - A ação civil pública é via processual adequada para amparar os segurados da Previdência Social que, ao requererem a concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), não obtenham êxito em realizar a perícia médica administrativa em prazo razoável. 2 - A Defensoria Pública da União possui legitimidade para promover ação civil pública em defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de segurados da Previdência Social, considerados, em sua grande maioria, hipossuficientes ou necessitados. 3 - Considerando que a demora na realização das perícias médicas administrativas é problema estrutural que atinge difusamente todo o Estado do Rio Grande do Sul, a limitação dos efeitos da ação à competência territorial do órgão prolator poderia levar à total ineficácia do provimento jurisdicional, motivo bastante para a extensão dos efeitos da decisão a todo aquele Estado. 4 - A concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez consiste na concretização da efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo art. 201, inciso I, da Constituição Federal. Tal direito fundamental é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (Constituição Federal, art. 1º, inciso III). 5 - A marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de, aproximadamente, três meses após o requerimento administrativo, é absolutamente indefensável e abusiva, não só porque deixa ao desamparo os segurados que, efetivamente, não possuem condições de trabalhar, mas também porque em muitos casos representa a negação mesma do direito fundamental ao benefício previdenciário por incapacidade laboral, na medida em que o segurado pode recuperar a capacidade para o trabalho no ínterim entre o requerimento e a realização da perícia, de forma que esta atestará já não a incapacidade, mas a presença de plenas condições de trabalho. Nesse sentido, a demora excessiva na realização da perícia médica mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais mencionados, além de afrontar o princípio da razoabilidade. 6 - A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), que é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'. Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A autarquia previdenciária, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia médica em prazo razoável. 7 - Conquanto os dispositivos legais que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de benefício por incapacidade, o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pelos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral. Em razão disso, o prazo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia médica oficial. 8 - A rigor, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade, a lei não exige que o segurado apresente exames e atestados médicos referentes à sua doença e incapacidade; no entanto, para que o segurado seja beneficiário da implantação automática e provisória do benefício de auxílio-doença, antes de realizada a perícia médica, razoável a exigência, em atendimento à segurança do sistema previdenciário, de que apresente documentação médica que informe o motivo e o início da incapacidade. 9 - Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedente da Terceira Seção desta Corte.10 - Incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois ocorre confusão entre as figuras de devedor e credor, ambas vinculadas ao mesmo ente federativo (União). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional.11 - Mantida a sentença para determinar ao Instituto Previdenciário a concessão e implantação automática e provisória do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização da perícia médica, no prazo máximo de 45 dias a contar do requerimento administrativo, inclusive com o pagamento dos atrasados entre a DER e a efetiva implantação, desde que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência mínima, quando necessária, e seja apresentada documentação médica informadora do motivo e do início da incapacidade. (TRF4, APELREEX 5025299-96.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 16/09/2013, negritou-se)
Esse precedente ainda não transitou em julgado, mas tem plena eficácia no momento, pois os recursos extraordinários não suspendem a execução do julgado, ademais foi mantida a medida liminar deferida em agravo de instrumento no mesmo sentido.
Retornando ao caso em tela, o autor afirmou que, em 07/08/2015 realizou agendamento de perícia médica, via canal de atendimento telefônico do INSS, para o dia 16/10/2015, o qual, nesta data, foi reagendado para 12/01/2016, conforme o documento no Evento 1, OUT7, ou seja, o prazo de 45 dias já foi há muito ultrapassado.
Ademais, o autor apresentou ressonância magnética do ombro direito e atestado do médico assistente, de 15/10/2015, sugerindo o afastamento do trabalho (ATESTMED3).
Por fim, a consulta ao CNIS, em anexo, comprova o preenchimento da qualidade de segurado e da carência, tanto que o impetrante estava recebendo o NB 91/6051200650, de 13/02/2014 a 03/08/2015.
Por sua vez, a urgência do provimento decorre da natureza alimentar do benefício, que substitui a renda do trabalhador incapacitado, em princípio, para o exercício das suas atividades.
4. Sendo assim, defiro a medida liminar como requerida, para determinar à autoridade impetrada que:
a) realize a perícia médica do impetrante no prazo de até 10 dias, a contar da intimação, apreciando, incontinente, o requerimento de benefício;
b) ou, não sendo possível a realização de perícia médica no prazo acima, implante o benefício de auxílio-doença, também em 10 dias.
(...)"
Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.
No caso dos autos, a decisão que deferiu a liminar foi proferida em 17/11/2015, e a perícia médica foi realizada no dia 27/11/2015. Embora a liminar concedida no feito tenha caráter satisfativo, uma vez que, realizada a perícia, o impetrante alcançou a finalidade almejada com o presente mandado de segurança, entendo que não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados da Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE PROCESSUAL. Não se cogita da perda do objeto da lide quando a correção do ato atacado no mandado de segurança se deu em caráter precário, por força de antecipação da tutela, uma vez que nesse caso as partes têm o interesse processual de que a questão seja definitivamente julgada. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REQUISITOS. ART. 206. NÃO PREENCHIMENTO. LIMINAR SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. PREJUÍZO DE TERCEIROS. Inobstante a impetrante não fazer jus a certidão postulada, tendo em vista o deferimento da liminar e a consolidação da situação de fato consubstanciada na expedição da certidão e conseqüente averbação da conclusão da obra, com impossibilidade de reversão, ratifica-se a liminar para a concessão definitiva da ordem. (TRF4, AC 5061507-83.2014.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/11/2015)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE POSTERIOR DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS AFASTADA. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o Juízo provisório ser substituído por decisão final acerca do mérito da questão, ainda que satisfativa aquela decisão liminar. (TRF4, AC 5006185-36.2014.404.7208, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/04/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. Na impetração não se discute a classificação e identificação para efeitos fiscais das mercadorias importadas pela impetrante. Limitou-se a impetrante a postular a liberação das mercadorias, o que se deu no âmbito de liminar satisfativa, motivo pelo qual mantida a sentença concessiva da segurança quanto aos seus fundamentos. (TRF4, APELREEX 5002786-85.2012.404.7008, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. LIMINAR CONCEDIDA. SOLENIDADE REALIZADA. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Hipótese em que, a rigor, cabível o indeferimento da inicial, porquanto o aluno que não integralizou o currículo não tem direito líquido e certo de participar da cerimônia de colação de grau. 2. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o juízo provisório ser substituído por decisão final que analise o mérito da questão, desde que inexistente outra causa que dê ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que impossível a reversão do provimento antecipatório. 3. A colação de grau implica a declaração, pela autoridade universitária, de que o estudante efetivamente preencheu todos os requisitos relativos à conclusão do curso, não assistindo aos não-concluintes direito à participação na solenidade, ainda que tal situação não enseje qualquer tipo de gravame à instituição de ensino. (TRF4, AC 5009878-62.2013.404.7208, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/05/2014)
Não há, pois, qualquer reparo a ser feito na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8496782v8 e, se solicitado, do código CRC 1F37EBAF.
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Data e Hora: 30/09/2016 10:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5067229-55.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50672295520154047100
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
SERGIO ROBERTO NUNES DE FARIAS
ADVOGADO
:
João Ricardo Fahrion Nüske
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 745, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:42




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