Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA AGENDADA. TRF4. 5005723-72.2015.4.04.7005...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:54:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA AGENDADA. A expressa resistência em realizar a perícia médica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança. (TRF4 5005723-72.2015.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/04/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005723-72.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
CARLOS LOPES PIMENTEL
ADVOGADO
:
SIMONE HANSEN ALVES GROSSI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA AGENDADA.
A expressa resistência em realizar a perícia médica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8203796v3 e, se solicitado, do código CRC CF9D54E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 13/04/2016 16:47




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005723-72.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
CARLOS LOPES PIMENTEL
ADVOGADO
:
SIMONE HANSEN ALVES GROSSI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança que, quanto ao pleito de restabelecimento de benefício previdenciário, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, bem como, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para que fosse mantida a data agendada para a realização de perícia, pelo INSS, relativa ao benefício de auxílio-doença nº NB 610.436.394-4, titularizado pelo impetrante.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 04).

É o relatório.

VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"1. Relatório:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS LOPES PIMENTEL contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS DE CASCAVEL, pretendendo a concessão de ordem para que lhe restabeleça o benefício de auxílio doença (NB 610.436.394-4) concedido até 31/07/2015, ou, não sendo este o entendimento do juízo, designe data para reavaliação por meio de perícia do Impetrante.
Afirma que formalizou pedido de prorrogação do benefício antes de seu término, ficando a perícia agendada para 21/08/2015. Contudo, a mesma não foi realizada em razão da greve dos servidores do INSS, restando um novo agendamento para 02/10/2015. Relata que teve seu benefício cancelado na referida data (31/07/2015), mas encontra-se ainda em tratamento médico e incapaz para o trabalho.
A liminar foi parcialmente concedida para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que mantivesse a perícia médica do impetrante agendada para o dia 02/10/2015, às 14:20 (evento 3).
A autoridade coatora apresentou informações (evento 15), comunicando o cumprimento da liminar com a realização da perícia médica agendada.
O INSS requereu a denegação da ordem (evento 16)
O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse público suficiente para justificar sua intervenção quanto ao mérito do feito (evento 17).
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. Fundamentação:
2.1. Da inadequação da via eleita:
Como se sabe, é requisito do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, prova pré-constituída dos fatos alegados pela parte impetrante. Nesse sentido, Helly Lopes Meirelles sintetiza o que é assente na doutrina pátria:
Direito líquido e certo é o direito que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável, por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. // Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança - 26ª ed. - São Paulo: Malheiros, 2004, p. 36/37).
Assim, o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos narrados e tem como pressuposto a ausência de dúvida com relação à situação narrada, pois qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão por meio do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos em ação que comporte dilação probatória.
In casu, no tocante ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, entendo que a permanência da incapacidade do impetrante para o exercício de suas atividades demanda dilação probatória, não admitida na via estreita do mandado de segurança.
Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. No processo de mandado de segurança, a prova dos fatos deve estar pré-constituída e deve acompanhar a inicial, uma vez que não se permite a posterior juntada de documentos face à ausência de fase probatória. 2. No presente caso, para se aferir a plausibilidade da tese do impetrante é necessário instrução probatória, o que é inadmissível na via processual eleita. (TRF4, AC 2008.70.02.010158-3, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/10/2009)
Assim, quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença torna-se imperativa a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
2.2. Do mérito:
Por outro lado, o pedido de manutenção da data agendada para a perícia pode ser apreciada em sede do presente mandado de segurança, uma vez que não demanda dilação probatória, além do que o estado de greve dos servidores do INSS trata-se de fato notório.
Quando da análise da liminar proferi a seguinte decisão (evento 3):
"(...)
Quanto ao pedido de que seja determinado ao INSS que designe data para a realização da perícia na via administrativa com a máxima urgência, entendo que o exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de lesão ou ameaça a direito. No presente caso, tendo em vista que a perícia médica administrativa está prevista para ser realizada no próximo mês, resta evidente a ausência de interesse processual da parte autora quanto a este ponto.
O Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento ou da demora injustificada é que se pode bater às portas do Judiciário, isso porque não há se falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV). É justamente nesse rumo que o Supremo Tribunal Federal apontou no julgamento do RE 631.240, submetido ao regime de Repercussão Geral, no qual assentou que há necessidade de os segurados pleitearam administrativamente ao INSS, como condição prévia necessária ao processo judicial.
Poderia haver interesse, em tese, na determinação para a antecipação da perícia administrativa se demonstrada situação de maior urgência, o que não restou caracterizado com os documentos da inicial.
No entanto, considerando que o estado de greve das agências do INSS se trata de fato notório, entendo presente a verossimilhança das alegações da Impetrante no que tange a necessidade de se assegurar a perícia médica agendada para o dia 02/10/2015 às 14 horas e 20 minutos.
O perigo da demora consiste em possível novo adiamento da perícia agendada, impossibilitando a análise e a consequente concessão do benefício.
3. Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de liminar para determinar à Autoridade Impetrada que tome as providências necessárias para que seja mantida e assegurada ao impetrante CARLOS LOPES PIMENTEL a perícia médica agendada para o dia 02/10/2015 às 14:20.
(...)"
Muito embora a liminar concedida no presente feito tenha caráter satisfativo - eis que mantida e realizada a perícia agendada, o impetrante alcançou a finalidade almejada com o presente mandamus -, entendo que não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, mas sim que é necessária ulterior confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. . O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o juízo provisório ser substituído por decisão final que analise o mérito da questão, desde que inexistente outra causa que dê ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que impossível a reversão do provimento antecipatório; . No caso em concreto, tem-se por incontroverso o dever da União, por meio do FUSEx, de fornecer o tratamento adequado e necessário à parte autora, enquanto se fizer necessário. (TRF4 5007658-84.2014.404.7005, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21/08/2015)
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NÃO CONFIGURADA. 1. A liminar com natureza satisfativa, em razão do seu caráter provisório, precisa ser confirmada por sentença, de modo que não há de se falar em perda do objeto da ação pelo fato de a medida liminar ter sido cumprida. 2. Mesmo com a liberação das mercadorias, não há perda do objeto diante da possibilidade de aplicação de pena de multa caso sobrevenha sentença desfavorável ao importador. 3. A revenda de produtos importados a preços que revelam baixa lucratividade e à empresa cujo sócio também participa da importadora não caracteriza, por si só, interposição fraudulenta. 4. Caso confirmadas as irregularidades apontadas, quais sejam a interposição fraudulenta e o subfaturamento de mercadorias, resultaria tão somente o lançamento de eventuais diferenças tributárias, mas não aplicação da pena de perdimento. (TRF4, AC 0017107-45.2009.404.7000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 03/08/2011).
Assim sendo, e considerando que nada foi trazido aos autos a fim de alterar o entendimento já exposto na decisão que concedeu a liminar, tenho por bem conceder a ordem, confirmando a liminar.
3. Dispositivo:
Pelo exposto:
a) quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
b) quanto ao pedido de manutenção da data agendada para a perícia, concedo a segurança, confirmando a ordem liminar proferida no evento 3, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC".

Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, de fato, deve o INSS manter a data agendada para a realização de perícia do benefício de auxílio-doença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8203794v2 e, se solicitado, do código CRC D288CE3F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 13/04/2016 16:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005723-72.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50057237220154047005
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
CARLOS LOPES PIMENTEL
ADVOGADO
:
SIMONE HANSEN ALVES GROSSI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8256988v1 e, se solicitado, do código CRC 2CD91026.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/04/2016 12:50




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora