Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIREITO LÍ...

Data da publicação: 06/09/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O pedido para prorrogação de benefício por incapacidade deve ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação (DCB). 2. Em situações excepcionais, havendo prova documental no sentido de que, em face das condições pessoais, o segurado estava impossibilitado de formular o pedido de prorrogação no prazo quinzenal acima mencionado, há direito líquido e certo à prorrogação. (TRF4 5010118-04.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010118-04.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLELIA SIRLEI DE ANDRADE ALMEIDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 dias para requerimento de prorrogação do auxílio-doença NB 615.745.652-7, com marcação de perícia médica, devendo, todavia, uma vez pleiteada a prorrogação na via administrativa, deferi-la automaticamente, até a realização da perícia.

Argumentou que, como não houve o pedido para prorrogação do benefício no prazo quinzenal anterior à cessação (DCB), não há direito líquido e certo.

Com contrarrazões, subiram os autos, inclusive, por força de reexame necessário.

O Ministério Público Federal apresentou parecer.

VOTO

O writ tem por propósito determinar à autoridade coatora a reabertura do prazo para que a impetrante possa efetuar o requerimento de prorrogação de auxílio-doença e, posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.

Diante da peculiaridade da situação, a sentença deve ser mantida.

Embora a impetrante admita que não requereu a prorrogação do auxílio-doença na quinzena que antecede à data de cessação, há prova de que, devido às suas condições pessoais, estava impossibilitada de realizar o procedimento via internet, que era o único canal disponível à época, já que as agências estavam fechadas, segundo informou a própria autoridade impetrada.

Da sentença, a fim de fundamentar a situação excepcional, deve-se destacar (negrito no original - ev. 19):

De fato, a impetrante deixou de tomar a providência legalmente prevista para a prorrogação do benefício, que consistia no pedido de prorrogação no prazo de 15 dias que antecede a data da cessação automática do benefício. Tal realidade é confessada pela própria impetrante, no evento 13. Por isso, descabido o pedido de prorrogação do benefício na via do mandado de segurança, por ausente direito líquido e certo.

Todavia, haja vista a situação extraordinária descrita pela impetrante, sobre suas condições pessoais, como o fato de ser pessoa doente e analfabeta, e também por residir em local de difícil acesso, dependendo de balsa e ônibus para chegar à agência do INSS mais próxima, além da situação de emergência sanitária da pandemia, que prejudicou o atendimento aos segurados, representando, inclusive, risco adicional às pessoas acometidas por enfermidades pré-existentes, o caso dos autos é excepcional e deve, portanto, receber solução compatível com suas particularidades.

A legislação previdenciária alberga expressamente algumas hipóteses em que o segurado fica dispensado de determinadas formalidades, em virtude de caso fortuito ou força maior, como são os casos de dispensa de início de prova material para fins de comprovação de união estável e de tempo de serviço (arts. 16, §5º e 55, §3°, Lei 8.213/91) e a inocorrência de decadência em pedidos de salário-maternidade (art. 71-D, Lei 8.213/91), embora este último dispositivo não esteja mais em vigor, em resultado da perda de vigência da MP 871/19.

Como se nota, são hipóteses excepcionais em que a legislação previdenciária ampara o segurado e o libera do cumprimento de determinadas formalidades, por considerar que o caso fortuito ou a força maior romperiam o nexo de causalidade entre a conduta do segurado e a violação da lei.

Não resta nenhuma dúvida de que a situação de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 é caso de força maior, que afetou substancialmente tanto os serviços prestados pelo INSS, quanto a vida das pessoas como um todo, que se viram subitamente privadas de direitos e liberdades básicas, como, nos períodos mais extremos de lockdowns, do direito de ir e vir.

Note-se que o próprio INSS deixou de prestar serviços a que está legalmente obrigado, escusando-se unicamente nos eventos de força maior.

Em resultados de tais eventos, além das agências fechadas, os próprios segurados foram muitas vezes impedidos de se deslocar por barreiras sanitárias instaladas país a fora.

No caso da impetrante, o município de Triunfo não conta sequer com agência do INSS, onde a impetrante poderia obter informações mais precisas sobre os novos procedimentos adotados durante o período extraordinário.

Sua condição de analfabeta também contribuiu decisivamente, posto que, em consequência, não está apta a utilizar os canais virtuais de comunicação, postos a disposição da população pelo INSS.

Deve-se, portanto, seguindo-se o espírito do legislador ordinário, que previu na lei algumas hipóteses expressas de caso fortuito e força maior, e que não tinha condições, evidentemente, de prever todas as situações desta natureza a que a humanidade estaria sujeita, fazer uso do recurso à analogia, para suprir omissão legal a amparar situações extremas verificadas no curso dos fatos extraordinários que assolam o mundo.

Assim, considerando que a impetrante enfrentou situação de força maior, que a impediu de formular o devido requerimento de prorrogação do benefício tempestivamente, adoto as razões do parecer ministerial (ev. 17) e concluo pela concessão parcial da segurança, a fim de que o INSS seja condenado a reabrir o prazo de 15 dias para o requerimento de prorrogação do benefício, com marcação de perícia médica subsequente, devendo, todavia, uma vez pleiteada a prorrogação na via administrativa, deferi-la automaticamente, até a realização da perícia.

Assim, a despeito dos argumentos expostos nas razões de apelação, há, na hipótese, mesmo sob o rito estreito da ação mandamental, prova de que a impetrante não tinha condições mínimas de realizar o pedido de prorrogação pelo meio que lhe era possibilitado pela autarquia.

Fica mantida, portanto, a sentença.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002739346v7 e do código CRC 39c5f2f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2021, às 17:2:11


5010118-04.2020.4.04.7112
40002739346.V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010118-04.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLELIA SIRLEI DE ANDRADE ALMEIDA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. O pedido para prorrogação de benefício por incapacidade deve ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação (DCB).

2. Em situações excepcionais, havendo prova documental no sentido de que, em face das condições pessoais, o segurado estava impossibilitado de formular o pedido de prorrogação no prazo quinzenal acima mencionado, há direito líquido e certo à prorrogação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002739347v5 e do código CRC bbb02d3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2021, às 17:2:12


5010118-04.2020.4.04.7112
40002739347 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010118-04.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CLELIA SIRLEI DE ANDRADE ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora