APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025031-42.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ROQUE JARDEL MORAES |
ADVOGADO | : | Alex Sandro Oliveira de Lima |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350960v4 e, se solicitado, do código CRC B4CA30D4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025031-42.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ROQUE JARDEL MORAES |
ADVOGADO | : | Alex Sandro Oliveira de Lima |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) proferida em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
"Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Sem custas, a teor do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Em suas razões, a parte impetrante sustenta, em síntese, o cabimento do mandamus, tendo em vista que, diferentemente do fundamentado na decisão recorrida, na presente demanda não se discute a forma de cumprimento da sentença proferida no processo nº 5007977-63.2016.404.7108; mas, sim, busca-se garantir a continuidade da concessão de seu benefício até que seja realizada nova perícia médica.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Remetidos os autos para manifestação do Ministério Público Federal, foi apresentado parecer no sentido do provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Roque Jardel Moraes impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Regional de Benefícios da Agência da Previdência Social de Novo Hamburgo/RS, sustentando a ilegalidade do iminente cancelamento de benefício previdenciário de auxílio-doença, concedido em razão de sentença proferida nos autos da ação n°. 5007977-63.2016.404.7108/RS. Narra que, visando à prorrogação de seu benefício, buscara por duas vezes o agendamento de perícia médica na via administrativa (protocolos CTC201620679074 e CGV58792.). Contudo, teria sido comunicado de que não havia datas disponíveis para a realização de perícias, de modo que o direito de postular pela prorrogação de seu benefício restou obstaculizado.
Adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos exarados no parecer do Parquet Federal, nos termos abaixo:
"(...)
Tendo em vista que a prorrogação do benefício de auxílio-doença é condicionada à realização de perícia médica para avaliação da permanência da incapacidade, resta evidenciado que a negativa administrativa de realizá-la é atentatória ao direito líquido e certo do impetrante de buscar a prorrogação de seu benefício.
Frisa-se, não se discute na presente demanda se o impetrante permanece incapacitado para o trabalho ou se o seu benefício deve ser prorrogado - este juízo será realizado em eventual perícia; busca-se tutelar o direito do segurado de buscar a prorrogação de seu benefício, obstaculizado pela negativa de agendamento de perícia. Considerando que o art. 60, §9º da Lei 8.213/91 (na redação dada pela MP 739 de 2016) prevê expressamente a possibilidade de extensão do prazo do benefício de auxílio-doença, mediante o requerimento do segurado, cabe à autarquia previdenciária garantir a infraestrutura necessária à realização de perícias médicas para aferir a recuperação da capacidade laboral, não podendo o segurado ser penalizado, com a cessação de seu benefício, pela morosidade da Administração.
Considerando que o art. 60, §9º da Lei 8.213/91 (na redação dada pela MP 739 de 2016) prevê expressamente a possibilidade de extensão do prazo do benefício de auxílio-doença, mediante o requerimento do segurado, cabe à autarquia previdenciária garantir a infraestrutura necessária à realização de perícias médicas para aferir a recuperação da capacidade laboral, não podendo o segurado ser penalizado, com a cessação de seu benefício, pela morosidade da Administração.
Assim, deve ser reformada a sentença, garantindo-se o direito do impetrante à percepção do benefício de auxílio-doença, enquanto não realizada nova perícia administrativa."
De fato. Não pode a impetrante ser penalizada por responsabilidade que não lhe compete, considerando que não realizou a reavaliação médica no período estipulado em razão da indisponibilidade de agenda no sistema de marcação de perícia da Autarquia. Nesse sentido, segue o precedente abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS. (TRF4 5001096-94.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/11/2017) Grifei.
Diante de tais considerações, tenho por reformar a sentença para JULGAR PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante à manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização do exame pericial administrativo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025031-42.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50250314220164047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ROQUE JARDEL MORAES |
ADVOGADO | : | Alex Sandro Oliveira de Lima |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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