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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AU...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:45:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS. (TRF4 5029915-07.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029915-07.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
SALETE DORALICE WOZNIAK
ADVOGADO
:
ANA MARIA LIFCZYNSKI PEREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326047v4 e, se solicitado, do código CRC 3A42A4E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 12/04/2018 11:07




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029915-07.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
SALETE DORALICE WOZNIAK
ADVOGADO
:
ANA MARIA LIFCZYNSKI PEREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) proferida em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

"ANTE O EXPOSTO, tornando definitiva a liminar concedida nestes autos que já esgotou as consequências práticas decorrentes da presente demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante à realização do exame pericial administrativo indispensável à manutenção de seu benefício por incapacidade em prazo razoável, nos termos ocorridos.
Demanda isenta de custas.
Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário."

Remetidos os autos para manifestação do Ministério Público Federal, foi apresentado parecer no sentido do desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
"(...)Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende obter ordem judicial para que a autoridade impetrada restabeleça o pagamento do seu benefício de auxílio-doença.

A pretensão merece ser parcialmente acolhida.

Inicialmente, cumpre referir que, embora o benefício da parte impetrante tenha sido restabelecido em razão da homologação de acordo avençado na ação anteriormente ajuizada, tal circunstância não retira do órgão administrativo a faculdade de proceder à revisão periódica da persistência do quadro incapacitante. Ao contrário, há expressa disposição legal neste sentido, conforme se verifica da redação dos artigos 101, da Lei n.º 8.213/91, e 71, da Lei 8.212/91, 'in verbis':

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."

"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão."

Como se vê, a suspensão do benefício após reavaliação médica da impetrante constitui medida inteiramente adequada à legislação de vigência, sendo evidente, ainda, a legitimidade do INSS para promover tais exames. No caso dos autos, o órgão previdenciário, não logrando efetuar a comunicação da impetrante por via postal, procedeu à notificação editalícia da segurada (evento 19, ANEXO3 a ANEXO5), não havendo qualquer óbice ou irregularidade neste procedimento.

Tudo porque não vejo como acolher a tese reiteradamente deduzida no sentido de que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo, não prevê a intimação ou notificação pela via editalícia, mediante publicação na imprensa. Primeiro pelo simples fato de que o edital se enquadra justamente na última hipótese aventada no § 3º do artigo 26, qual seja 'outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado', sendo admissível sua utilização após a tentativa pela via postal ou telegrama sem sucesso na localização. Segundo porque o próprio § 4º admite a publicação oficial àqueles interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, sendo certo que não se referiu expressamente aos não-localizados (como a impetrante), o que a este Juízo parece despiciendo ante à regra geral acima transcrita, previsto no § 3º. Terceiro porque teria por cabível a alegação de afronta ao contraditório e ampla defesa na hipótese em que a intimação por edital tivesse sido utilizada pela autarquia de modo substitutivo à intimação postal, primeiro opção do legislador. Contudo, tendo sido o edital utilizado de modo supletivo, após frustrada a tentativa postal, inexiste irregularidade, motivo pelo qual não há como ser determinado, anteriormente à efetiva análise médica autárquica, o restabelecimento da prestação da parte impetrante.

Apesar disso, conforme comprova a documentação anexada aos autos (evento 01, INFBEN5 e OUT7), a impetrante, embora tenha pretendido ser submetida ao exame médico necessário ao reconhecimento da incapacidade laborativa indispensável à manutenção do pagamento do benefício de auxílio-doença, não logrou êxito em tais tentativas, sendo reiteradamente direcionada ao atendimento telefônico que, aparentemente, não logrou efetivar o agendamento respectivo. Sendo assim, considerando que não pode a impetrante ser penalizada por dificuldades técnicas e/ou operacionais da autarquia, entendo necessária a concessão parcial da ordem, a fim de que fosse agendada perícia médica, em prazo razoável, para posterior análise do requerimento da impetrante, nos termos já ocorridos. (...)
De fato. Não pode a impetrante ser penalizada por responsabilidade que não lhe compete, considerando que não realizou a reavaliação médica em razão de problemas técnicos apresentados no sistema de agendamento da Autarquia. Nesse sentido, segue o precedente abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS. (TRF4 5001096-94.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/11/2017) Grifei.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326046v2 e, se solicitado, do código CRC D7554127.
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Signatário (a): Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029915-07.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50299150720174047100
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
PARTE AUTORA
:
SALETE DORALICE WOZNIAK
ADVOGADO
:
ANA MARIA LIFCZYNSKI PEREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371429v1 e, se solicitado, do código CRC CBD86887.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/04/2018 17:41




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