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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não é cabível a impetração de mandado de segurança para discutir relação jurídica de trato sucessivo, como, por exemplo, o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado. Hipótese em que a causa de pedir está fundada a gravidade do quadro clínico do segurado, o que impõe seja realizada a instrução probatória, mormente a prova pericial. Não reconhecida situação que gere prova pré-constituída a legitimar a ação mandamental. 2. Manutenção da sentença que denegou a ordem, extinguindo o processo sem julgamento de mérito pela verificação da necessidade de dilação probatória para correta análise do pedido. (TRF4, AC 5011683-73.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011683-73.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EUNICE MARIA PAIM TALAVERA (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

EUNICE MARIA PAIM TALAVERA impetrou mandado de segurança em face do(a) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre, com a finalidade de obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento de benefício previdenciário indevidamente cessado.

Narra a impetrante se encontra totalmente impossibilitada de trabalhar, em decorrência das doencas que lhe assolam. Informa ter requerido a concessão de auxílio- doença (NB 618.076.937-4) em 03/04/2017 (DER) frente à APS em Porto Alegre/RS, tendo sido indeferido o aludido pedido, sob a alegação de que a impetrante não possuía qualidade de segurado quando da DII. Declina que, em face disso, a interpôs eecurso, tendo sido a mesma notificada para apresentar as suas Carteiras de Trabalho, a fim de que fosse verificado o vínculo mantido frente à empregadora CARLA CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA. Afirma que o recurso foi provido determinando-se a concessão do auxílio-doença requerido. Assevera, contudo, que, para sua surpresa e desespero, a autoridade coatora implantou o benefício na data de 21/11/2018 já cessado, restando pago apenas o período de 22/03/2017 a 30/06/2017, conforme demonstram a carta de concessão e o CNIS da Impetrante que acompanham esta exordial. Sustenta haver violação a seu direito líquido e certo de somente ter seu benefício por incapacidade cessado depois de constatada a sua capacidade para o trabalho por perícia médica oficial.

Sobreveio sentença, datada de 26/07/2019, que julgou improcedente a ação, denegando a segurança e extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016/99. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09), tampouco custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Nas suas razões de recurso, a impetrante reitera os termos da inicial.

É o relatório.

VOTO

Tenho que o pleito do impetrante envolve ampliação da instrução, com produção de prova pericial para verificar a incapacidade, mostrando-se completamente inadequada a via eleita.

Nesses termos, a sentença foi prolatada:

2. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de seguranca para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, cessado em razão de determinação da perícia administrativa. Ela sustenta, em suma, que obteve o deferimento através de recurso administrtivo mas que, no momento da implantação, o INSS apenas concedeu as parcelas concernentes a período de 4 meses a contar da DER. Diz que o benefício deve ser restabelecido até a realização de nova perícia que ateste a capacidade para o retorno ao trabalho.

Passo à análise.

O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída.

Com relação à alegação de que a decisão administrativa teria sido incorreta porque o autor ainda está incapaz, tal questão não é possível ser debatida na presente ação, uma vez que, por exigir a realização de perícia médica, pressupõe dilação probatória. Como transcrito acima, a ação de mandado de segurança comporta apenas fatos verificáveis por meio de documentação pré-constituída. A via mandamental é, pois, inadequada, devendo a parte autora ajuizar ação própria.

A ação é, pois, improcedente.

Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, haja vista que o mandado de segurança não é a via processual adequada para a apreciação do pleito da impetrante.

Anoto que na sistemática atual do art. 60 da Lei n. 8.213/91 o benefício pode ser cessado sem prévia perícia, cabendo à parte requerer a perícia, se entender estar ainda incapacitada.

Conclusão

Sentença que denegou a segurança mantida em sua integralidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001467225v7 e do código CRC dadba4cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/11/2019, às 15:38:31


5011683-73.2019.4.04.7100
40001467225.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011683-73.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EUNICE MARIA PAIM TALAVERA (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Não é cabível a impetração de mandado de segurança para discutir relação jurídica de trato sucessivo, como, por exemplo, o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado. Hipótese em que a causa de pedir está fundada a gravidade do quadro clínico do segurado, o que impõe seja realizada a instrução probatória, mormente a prova pericial. Não reconhecida situação que gere prova pré-constituída a legitimar a ação mandamental.

2. Manutenção da sentença que denegou a ordem, extinguindo o processo sem julgamento de mérito pela verificação da necessidade de dilação probatória para correta análise do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001467226v3 e do código CRC ebbcc909.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/11/2019, às 15:5:32


5011683-73.2019.4.04.7100
40001467226 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5011683-73.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: EUNICE MARIA PAIM TALAVERA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 404, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:27.

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