Apelação Cível Nº 5011683-73.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: EUNICE MARIA PAIM TALAVERA (IMPETRANTE)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
EUNICE MARIA PAIM TALAVERA impetrou mandado de segurança em face do(a) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre, com a finalidade de obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento de benefício previdenciário indevidamente cessado.
Narra a impetrante se encontra totalmente impossibilitada de trabalhar, em decorrência das doencas que lhe assolam. Informa ter requerido a concessão de auxílio- doença (NB 618.076.937-4) em 03/04/2017 (DER) frente à APS em Porto Alegre/RS, tendo sido indeferido o aludido pedido, sob a alegação de que a impetrante não possuía qualidade de segurado quando da DII. Declina que, em face disso, a interpôs eecurso, tendo sido a mesma notificada para apresentar as suas Carteiras de Trabalho, a fim de que fosse verificado o vínculo mantido frente à empregadora CARLA CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA. Afirma que o recurso foi provido determinando-se a concessão do auxílio-doença requerido. Assevera, contudo, que, para sua surpresa e desespero, a autoridade coatora implantou o benefício na data de 21/11/2018 já cessado, restando pago apenas o período de 22/03/2017 a 30/06/2017, conforme demonstram a carta de concessão e o CNIS da Impetrante que acompanham esta exordial. Sustenta haver violação a seu direito líquido e certo de somente ter seu benefício por incapacidade cessado depois de constatada a sua capacidade para o trabalho por perícia médica oficial.
Sobreveio sentença, datada de 26/07/2019, que julgou improcedente a ação, denegando a segurança e extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016/99. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09), tampouco custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).
Nas suas razões de recurso, a impetrante reitera os termos da inicial.
É o relatório.
VOTO
Tenho que o pleito do impetrante envolve ampliação da instrução, com produção de prova pericial para verificar a incapacidade, mostrando-se completamente inadequada a via eleita.
Nesses termos, a sentença foi prolatada:
2. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de seguranca para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, cessado em razão de determinação da perícia administrativa. Ela sustenta, em suma, que obteve o deferimento através de recurso administrtivo mas que, no momento da implantação, o INSS apenas concedeu as parcelas concernentes a período de 4 meses a contar da DER. Diz que o benefício deve ser restabelecido até a realização de nova perícia que ateste a capacidade para o retorno ao trabalho.
Passo à análise.
O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída.
Com relação à alegação de que a decisão administrativa teria sido incorreta porque o autor ainda está incapaz, tal questão não é possível ser debatida na presente ação, uma vez que, por exigir a realização de perícia médica, pressupõe dilação probatória. Como transcrito acima, a ação de mandado de segurança comporta apenas fatos verificáveis por meio de documentação pré-constituída. A via mandamental é, pois, inadequada, devendo a parte autora ajuizar ação própria.
A ação é, pois, improcedente.
Desta forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, haja vista que o mandado de segurança não é a via processual adequada para a apreciação do pleito da impetrante.
Anoto que na sistemática atual do art. 60 da Lei n. 8.213/91 o benefício pode ser cessado sem prévia perícia, cabendo à parte requerer a perícia, se entender estar ainda incapacitada.
Conclusão
Sentença que denegou a segurança mantida em sua integralidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011683-73.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: EUNICE MARIA PAIM TALAVERA (IMPETRANTE)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não é cabível a impetração de mandado de segurança para discutir relação jurídica de trato sucessivo, como, por exemplo, o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado. Hipótese em que a causa de pedir está fundada a gravidade do quadro clínico do segurado, o que impõe seja realizada a instrução probatória, mormente a prova pericial. Não reconhecida situação que gere prova pré-constituída a legitimar a ação mandamental.
2. Manutenção da sentença que denegou a ordem, extinguindo o processo sem julgamento de mérito pela verificação da necessidade de dilação probatória para correta análise do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5011683-73.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: EUNICE MARIA PAIM TALAVERA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 404, disponibilizada no DE de 08/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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