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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO ATÉ AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS...

Data da publicação: 27/08/2020, 11:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO ATÉ AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica administrativa mediante regular convocação. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). (TRF4 5013648-68.2019.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013648-68.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS MENDES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação em 27/08/2019, bem como, restabelecido o benefício, possa o segurado, se julgar necessário, solicitar a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem à data de cessação, com data programada para 31/07/2020.

A liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 dias, promova o restabelecimento a partir de 27/08/2019 do benefício de auxílio-doença que era percebido pelo autor e que foi suspenso.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

Em sentença foi concedida parcialmente a segurança, confirmando a liminar que determinou à autoridade coatora o restabelecimento do benefício do auxílio-doença titularizado pelo autor.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Assim, é o caso dos autos.

Entendo que deve ser mantida a bem lançada sentença a qual adoto como razões de decidir, verbis:

II - FundamentaçãoO mandado de segurança constitui remédio constitucional que pode ser utilizado, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, para proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade, quando não cabível habeas corpus ou habeas data.No caso dos autos, sustenta o impetrante que estava em gozo de benefício de auxílio-doença, sendo constatada, em perícia administrativa, a impossibilidade de definição de data para a cessação do benefício, cabível apenas a reabilitação profissional.Narra que compareceu à agência do INSS em 19/11/2018, ocasião em que lhe foi entregue cópia do resultado da perícia, sendo neste ato comunicado da decisão administrativa para encaminhamento à reabilitação profissional e da necessidade de retorno à agência na data de 24/10/2019, sendo que qualquer alteração de data seria previamente comunicada com envio de correspondência.Aduz que a avaliação foi agendada internamente na data de 17/06/2019, com avaliação marcada para 16/07/2019, e que a autarquia previdenciária não comunicou o segurado para comparecimento.Sustenta, assim, que o benefício não poderia ser suspenso, pois o segurado não tinha ciência da data agendada para a avaliação socioprofissional. Requer o restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações em atraso desde a data de cessação.De fato, como já ressaltado na decisão que deferiu a liminar, o autor foi convocado para comparecimento à reabilitação profissional do INSS, no dia 16/07/2019, sob pena de suspensão do benefício e, devido ao não atendimento à convocação, o benefício foi suspenso em 27/08/2019 (evento 9, PROCADM1, p. 3/5).Ocorre que a autoridade impetrada, em informações, esclareceu que o autor foi convocado via carta, no entanto, devido ao endereço rural, não obtiveram retorno, além de ter sido realizado contato via telefone constante do cadastro, sem resposta (evento 9, INF2).Evidencia-se, assim, que o autor realmente não foi cientificado acerca da data agendada para a avaliação socioprofissional, não lhe podendo ser imputada qualquer falha no atendimento às determinações da autarquia, nos termos do art. 101 da Lei n. 8.213/1991.Frise-se que autarquia deve observar o devido processo legal na condução dos processos administrativos, constituindo premissa básica a tanto a intimação do segurado de maneira clara para a prática de qualquer ato de seu interesse, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei n. 9.874/1999.Verifica-se, de outra parte, que a própria autarquia entendeu pelo restabelecimento do benefício tão logo o segurado comparecesse ao INSS, diante da suspensão do benefício (evento 9, PROCADM1, p. 4), inexistindo necessidade de maiores digressões a respeito.Portanto, deve ser mantida a liminar que determinou o restabelecimento do benefício.De outro norte, com relação ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação, cumpre registrar que o writ não é a via própria para a cobrança de quantias anteriores à data da impetração, conforme enunciados da Súmula 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, não substituindo a ação de cobrança.O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem aplicado a orientação da Corte Constitucional:PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO QUE DEVERÁ SER MANTIDO ATÉ AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica administrativa ou a sua ausência a este ato, após regular convocação 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5005648-34.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (TRF4, AC 5004981-23.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020)PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. (...). 8. Não é devido, em mandado de segurança, o pagamento de valores anteriores à data de impetração. (TRF4 5002121-39.2012.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2014) [grifou-se]O Mandado de Segurança não é, portanto, o instrumento processual adequado para se pleitear o pagamento dos valores atrasados do benefício.(...)

Assim, estando de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941886v2 e do código CRC 50b0c4c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/8/2020, às 17:24:17


5013648-68.2019.4.04.7009
40001941886.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2020 08:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013648-68.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS MENDES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO ATÉ AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica administrativa mediante regular convocação.

2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941887v3 e do código CRC c4beb885.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/8/2020, às 17:24:17


5013648-68.2019.4.04.7009
40001941887 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5013648-68.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS MENDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JAIRO GONCALVES FERREIRA (OAB PR071732)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2020 08:01:29.

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