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Remessa Necessária Cível Nº 5004998-67.2021.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: VALMIR JOSE BIANCHI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a reativação do benefício por ela titularizado em respeito à coisa julgada formada nos autos nº 5000760-39.2020.4.04.7007.
Narra a parte autora que obteve provimento judicial reconhecendo o seu direito ao benefício de auxílio-doença cuja cessação teria sido condicionada à sua reabilitação profissional. Entretanto, a autoridade apontada coatora determinou a realização de nova perícia e, diante do parecer médico desfavorável, o benefício foi cancelado em 10/08/2021.
A liminar foi indeferida.
O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau opinou pela concessão da segurança, , reativando o benefício até a efetiva reabilitação profissional, a qual deverá observar as limitações físicas e demais condições pessoais do autor.
Em sentença foi concedida a segurança, sendo julgado procedente o pedido nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, concedo a segurança postulada, determinando à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária 31/633.037.117-6 cancelado em 10/08/2021, oportunizando, ao autor, a reabilitação profissional nos termos da decisão proferida no processo 5000760-39.2020.4.04.7007. (...)
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Determinado o reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Entendo que deve ser mantida a bem lançada sentença, a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a com o fim de evitar tautologia, verbis:
(...)A parte autora postula o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cancelado em 10/08/2021, argumentando que obteve o benefício por decisão judicial e, na oportunidade, foi determinado o pagamento até a reabilitação profissional, mas o benefício foi cancelado sem observar a reabilitação.Foi definido na sentença proferida no processo 5000760-39.2020.4.04.7007/PR que:'Ainda que a parte autora esteja permanentemente impossibilitada para realizar as atividades habituais, o laudo pericial indicou que existe a possibilidade de reabilitação profissional para atividades diversas, pois a contraindicação restringe-se para atividades em posição ortostática ou que demandem caminhadas por longa distâncias. Veja-se que a parte autora ainda é jovem, tem escolaridade razoável (ensino médio completo) sendo inviável por ora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez sem a realização de tentativa de reabilitação para atividades que possam ser realizadas em postura sentada e que não demandem longas caminhadas. Logo, condeno o INSS a implantar o auxílio por incapacidade temporária desde a DER em 13/12/2019, e inscrever o autor no programa de reabilitação profissional, a ser realizada na APS competente, conforme artigos 136 e seguintes do decreto 3.048/1999 observado art. 62 da Lei 8.213/1991: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Ressalve-se que, conforme entendimento da TNU em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, é inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, observada a tese fixada, objeto do tema 177, que ora transcrevo: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.'Em que pese os benefícios previdenciários por incapacidade possam ser cancelados, de um modo geral, mediante nova perícia administrativa que confirme a melhora do estado de saúde do segurado, a sentença proferida definiu que a parte autora estaria permanentemente impossibilitada de realizar as atividades habituais, mas as circunstâncias do caso concreto apontariam a viabilidade da reabilitação para atividades diversas. Ou seja, o benefício não poderia ter sido cancelado sem oportunizar a reabilitação profissional. Tendo em vista que as informações prestadas pela autoridade dão conta que o benefício foi cancelado sem oportunizar a reabilitação é cabível, assim, a ordem postulada a fim de determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária 31/633.037.117-6 mediante a submissão do autor a processo de reabilitação profissional, conforme definido na referida sentença. (...)
Com efeito,em tal sentido é a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Verificado que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação da coisa julgada.
2. Cabível a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício a contar da cessão indevida. 3. As Súmulas 269 e 271 do STF vedam tão somente o uso indiscriminado do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, o que é distinto dos efeitos pecuniários decorrentes do próprio objeto da ação quando, por exemplo, o pagamento de valores é decorrência lógica de ordem que determine o restabelecimento de direito cessado ilegal ou abusivamente.
(TRF4, AC 5007912-04.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COISA JULGADA.
1. O INSS tem o poder-dever de rever os benefícios, inclusive os concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade alegada como causa para a sua concessão. Assim, em se tratando de benefícios cuja manutenção depende do estado fático de saúde do beneficiário, não caracteriza violação à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial o cancelamento administrativo, posterior ao trânsito em julgado da sentença, desde que embasado em laudo médico pericial conclusivo acerca do restabelecimento da capacidade laboral do segurado.
2. Hipótese, contudo, em que, sem ter havido a inclusão da parte autora em processo de reabilitação profissional determinado expressamente em ação transitada em julgado, mostra-se ilegal a cessação do benefício por parte do INSS. 3. Apelo provido.
(TRF4, AC 5002362-75.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)
Asim, deve ser mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5004998-67.2021.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: VALMIR JOSE BIANCHI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Verificado que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação da coisa julgada.
2. Cabível a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício a contar da cessão indevida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5004998-67.2021.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
PARTE AUTORA: VALMIR JOSE BIANCHI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)
ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
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