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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO. TRF4. 5009999-85.2020.4.04.7001...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO. 1. Perícia médica agendada pela parte autora que não foi realizada em razão da suspensão das perícias médicas pelo INSS por conta da pandemia de COVID-19. 2. Portaria nº 552, de 27/04/2020, do Presidente do INSS, autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências. (TRF4 5009999-85.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5009999-85.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: SUELI JOSE IRMAO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que restabeleça o auxílio-doença cessado após a interrupção do atendimento presencial das agências do INSS em razão da pandemia da COVID-19

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

Em sentença foi concedida a segurança nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVOAnte o exposto, defiro a liminar e concedo a segurança requerida, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade coatora, no prazo de 20 (vinte) dias, que restabeleça o benefício em tela com a compensação dos valores não recebidos, sob pena de multa diária, que ora fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos seguintes termos:1

DADOS PARA CUMPRIMENTO:( ) CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
Número do beneficio31/629.112.345-6
EspécieAuxílio-doença
DIB12/08/2019
Data do Restabelecimento01/06/2020
DIP01/10/2020
DCB60 dias a contar da implantação
RMIRMI do benefício anterior

Considerando que os efeitos da tutela foram antecipados, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o Setor competente do INSS para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado.(...)

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo ser este o caso dos autos.

Com efeito, deve ser mantida a bem lançada sentença a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a, com o fim de evitar tautologia, verbis [grifei]

2. FUNDAMENTAÇÃOA perícia médica foi agendada pela parte autora (ev. 01, OUT14), não tendo sido realizada em razão da suspensão das perícias médicas pelo INSS por conta da pandemia de COVID-19.Seguiram-se inúmeras providências no Brasil com vista ao enfrentamento da pandemia, tendo sido reconhecido o estado de calamidade pública, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.No âmbito da previdência social, o INSS fechou as suas agências, em 19/03/2020, impondo o atendimento da população exclusivamente pelos meios eletrônicos, o que representou o cancelamento das perícias médicas com vista aos benefícios por incapacidade. Essa alteração nos procedimentos tornou mais difícil o acesso das pessoas aos serviços da previdência social, o que prejudica, em especial, aquelas com reduzido nível de instrução formal ou idosos, ambos não familiarizados com os canais eletrônicos de informação e, até mesmo, com a melhor interpretação das mensagens escritas.Nesse sentido, confiram-se os seguintes atos:a) Portaria Conjunta nº 8.024, de 19/03/2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho, do Secretário de Previdência do Ministério da Economia e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, pela qual o atendimento no INSS será prestado por meio dos canais de atendimento remoto, até mesmo dispensando a perícia médica;b) Portaria nº 412, de 20/03/2020, do Presidente do INSS, detalhando os procedimentos enquanto as agências da autarquia estiverem fechadas;c) Portaria nº 552, de 27/04/2020, do Presidente do INSS, autorizando a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências;d) Portaria Conjunta nº 46, de 21/08/2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho, do Secretário de Previdência do Ministério da Economia e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, que prevê o retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social em 14/09/2020, quanto à perícia médica.Compulsando os documentos neste caso concreto, na "Comunicação da Decisão", de 13/05/2020 (ev. 01, DECISÃO/11), consta o deferimento do pedido de prorrogação formulado pela segurada, em 21/02/2020, até 31/05/2020. Relata a autora na inicial que só tomou conhecimento da cessação do benefício quando do comparecimento à agência bancária.Por sua vez, a Autoridade Coatora não prestou informações sobre a questão posta em discussão, tendo se limitado a anexar o processo administrativo, o qual confirma a cessação em 31/05/2020 (prorrogação automática).Esse procedimento da autarquia, como dito acima, tem imposto comportamentos extraordinários aos segurados, muitas vezes composta pelos estratos mais carentes e vulneráveis da sociedade, que buscam na proteção da previdência e da assistência social o mínimo para uma vida com dignidade.Tudo sopesado, revela-se ilegal a cessação do benefício por incapacidade durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), diante das informações desencontradas fornecidas pelos canais de atendimento remoto do INSS, e, por consequência, há direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício. Cite-se, nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. Sendo comprovada que a incapacidade remanesce, bem como que o segurado tentou protocolar pedido de prorrogação de benefício, não obtendo êxito em razão de erros no sistema e mudança dos procedimentos decorrentes das medidas impostas pela situação de calamidade pública, deve ser mantida a decisão que prorrogou o benefício.- AG 5017469-24.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 17/07/2020.Ainda, a jurisprudência do e. TRF4ª vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).Ante o exposto, o auxílio-doença deve ser restabelecido a contar do dia seguinte à sua cessação e, ainda, visando possibilitar à parte autora o pedido de prorrogação administrativa do benefício, fixo a data da cessação em 60 dias a contar do implantação do benefício.Tutela de urgênciaA concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos elencados no art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é evidente, considerando o acolhimento do pedido da parte autora em juízo de cognição exauriente, após ampla instrução probatória. O perigo de dano, por sua vez, é inequívoco, ante o próprio caráter alimentar do benefício, o que representa risco à subsistência da impetrante.Logo, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária.Esclareço que a implementação da medida de urgência é exceção à suspensão dos prazos processuais decretada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos os arts. 4º, II, e 5º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 313/2020.Art. 4º No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias: [...] II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; [...] Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020. Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4o desta Resolução.(...)

Assim, deve ser mantida a bem lançada sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002653619v6 e do código CRC 878ade11.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2021, às 13:41:15


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5009999-85.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: SUELI JOSE IRMAO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO.

1. Perícia médica agendada pela parte autora que não foi realizada em razão da suspensão das perícias médicas pelo INSS por conta da pandemia de COVID-19.

2. Portaria nº 552, de 27/04/2020, do Presidente do INSS, autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002653620v5 e do código CRC fc4430d4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/07/2021 A 13/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5009999-85.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: SUELI JOSE IRMAO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR070775)

ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR058028)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2021, às 00:00, a 13/07/2021, às 16:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 25/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:13.

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