
Apelação Cível Nº 5008888-85.2024.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008888-85.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante postula a concessão da ordem para que o INSS seja compelido "agendar pedido de prorrogação automático do benefício ou agendar perícia médica presencial em favor da segurada" e "Manter o benefício n.º 647.944.446-2 ativo até a data do exame a ser realizado".
No evento 6, postergou-se a análise de pedido liminar.
A autoridade coatora prestou informações no evento 16.
O INSS ingressou no feito, no evento 17, e manifestou-se pela regularidade da análise administrativa, diante da inexistência de pedido de prorrogação para os benefícios concedidos por meio de análise documental.
O Ministério Público Federal, no evento 14, por sua vez, manifestou-se nos autos apontando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Vieram, por fim, os autos conclusos.
A sentença denegou a segurança.
Irresignada, a impetrante apelou.
Em suas razões, alega em síntese que faz jus ao pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que a norma infralegal não poderia criar restrição ao seu direito.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença restou assim fundamentada:
A parte impetrante alega que não pôde realizar o pedido de prorrogação do benefício, que possuía DCB prevista para 13/08/2024, por impossibilidade no sistema Meu INSS.
Pois bem.
No caso concreto, de pronto, evidencia-se a ausência de ato coator. Isso porque a Autarquia agiu na forma como era esperada e prevista no regulamento para administração dos benefícios concedidos por meio de análise documental.
Conforme as informações da Autoridade, a parte impetrante foi advertida na concessão do benefício sobre o procedimento a adotar caso necessitasse de mais tempo em gozo de benefício por incapacidade - evento 16, INF1:
Informamos, ainda, que, de acordo com as normativas que regulam o Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental – AIT (Portaria INSS Nº 1486 DE 25/08/2022 e Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 38, de 20 de julho de 2023), não é possível a realização de Pedido de Prorrogação e sim novo pedido de benefício, conforme Comunicação de Decisão a seguir transcrita: “Fundamentação Legal: Art. 59 e §14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991. Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 19/02/2024, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício. O benefício foi concedido até 13/08/24. Não caberá pedido de prorrogação desse benefício. Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária. Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos nos termos do §14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias. O requerimento de novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço meu.inss.gov.br Se o segurado facultativo, contribuinte individual ou doméstico ficar em Auxílio por Incapacidade Temporária durante todo o mês civil, não será devido o recolhimento da contribuição previdenciária daquele mês. A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio por Incapacidade Temporária que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15”
A previsão legal de deferimento de auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT deu-se pela Lei 14.441/22, de 02/09/2022, que incluiu o § 14 no art. 60 da Lei 8.213/91 e passou a prever a possibilidade de dispensa da perícia médica administrativa e deferimento do benefício com base em exclusiva prova documental. A escolha da nova modalidade de processamento/deferimento do benefício é opção do segurado e condiciona-se ao atendimento dos requisitos legais (inclusive o prazo normatizado).
O § 14 do art. 60 da Lei 8213/91, assim prevê:
§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.
Referida previsão legal foi disciplinada pela Portaria INSS Nº 1486, de 25/08/2022, que estabeleceu em art. 2º, § 2º:
§ 2º O interessado, no momento do requerimento, será cientificado de que:
I - o benefício concedido com base nesta Portaria terá duração máxima de 90 (noventa) dias, ainda que de forma não consecutiva;
II - não está sujeito a pedido de prorrogação;
III - não é apto para restabelecer o benefício anterior
Posteriormente, também foram disciplinadas as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da PMF pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/07/2023 que, em seu art. 6º estabelece:
Art. 6º Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.
Observa-se pela análise da Lei 8.213/91 e da Portaria Conjunta que a modalidade que a parte autora optou por buscar a concessão do benefício por incapacidade não prevê a possibilidade de prorrogação, mas apenas de novos pedidos, na mesma modalidade, não excedendo o prazo de 90 dias para cada benefício, até o limite de 180 dias por ano (art. 4º, § 1º, da Portaria).
Vê-se que a intenção é a concessão do benefício, desde que haja o preenchimento de alguns requisitos formais, em especial a documentação médica que deverá indicar com clareza o tempo de afastamento necessário, até o limite normatizado (sendo este respeitado pela Autarquia).
As novas regras visaram à redução da fila de espera para realização de perícias médicas, de modo a permitir ao segurado a opção pelo deferimento do benefício sem a realização de perícia médica administrativa, atendidas regras específicas, dentre as quais, as que impedem a prorrogação do benefício, do que a parte autora tem ciência no momento em que opta por tal modalidade de requerimento, consoante art. 2º, § 2, da Portaria INSS Nº 1486, de 25/08/2022.
O direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, é previsto no art. 60, da Lei 8.213/91 e é corolário da chamada 'alta programada', incluída no ordenamento pela Lei n. 13.457/2017:
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
O Decreto 3.048/99 regulamenta o requerimento de prorrogação nos seguintes termos:
Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§ 3º A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
§ 7º O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
De tudo, conclui-se que o requerimento de prorrogação do benefício tem lugar quando a perícia médica federal estabelece prazo para recuperação da capacidade laborativa para data futura (alta programada).
O caso dos autos não se confunde com a alta programada, não se podendo aplicar as regras específicas da alta programada às hipóteses de deferimento do benefício com base em exclusiva análise documental - AIT. Isso porque nesta modalidade (requerimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT), o deferimento do benefício não passa pela análise material da incapacidade da Perícia Médica Federal e é deferido pelo exato prazo estabelecido pelo médico assistente no atestado médico, nas hipóteses de incapacidade transitória (não superior a 90 dias) (art. 3º, II, Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/07/2023).
Em persistindo a incapacidade, após decorrido o prazo máximo previsto no art. 3º, II, Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/07/2023, deverá o segurado agendar novo requerimento administrativo para então ser submetido à análise pericial.
Interpretação diversa conduziria a compelir a autarquia a manter segurados em fruição de benefício por períodos superiores a 90 dias e eventualmente por longos períodos ininterruptos, sem submissão à perícia administrativa, desvirtuando o objetivo das regras atinentes aos requerimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT.
Assim, observa-se que houve resistência da parte impetrante em acolher as instruções da Autarquia para ter acesso à manutenção do benefício.
Isso posto, não verifico ilegalidade ou presença de vício a ensejar a concessão da segurança.
Pois bem.
A sentença deve ser mantida.
A concessão de benefício por incapacidade por análise documental, com dispensa de exame pericial, tem previsão no artigo 60, §14, da Lei n.º 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
Sua regulamentação está na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, da qual se destacam os seguintes artigos:
Art. 4º Observados os demais requisitos necessários para o auxílio por incapacidade temporária, a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 1991.
§ 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Quando da apresentação de múltiplos documentos médicos ou odontológicos com indicação de repouso, a data de início do repouso será considerada aquela indicada no atestado com data mais pregressa, e o prazo estimado de repouso será a soma aritmética simples dos prazos estimados em cada um deles, desde que indiquem afastamento ininterrupto.
§ 3º Havendo indicação de repouso ou afastamento por prazo indeterminado na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido no § 1º.
Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
Parágrafo único. O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada.
Como visto, o pedido de prorrogação tal como postulado não aproveita a quem se beneficia da concessão do auxílio por incapacidade temporária sem perícia médica presencial, mediante a análise documental.
Segundo a legislação de regência, ultrapassado o prazo do benefício concedido nesses termos, é necessário que o requerente apresente novo pedido, este mediante submissão a exame médico pericial.
Outrossim, destaca-se que a previsão legal de pedido de prorrogação aplica-se aos benefícios concedidos mediante perícia médica presencial (alta programada), de modo que as regras previsas na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/07/2023, para pedidos de benefício mediante análise documental, sem perícia presencial, não exptrapolam seu poder regulamentar.
Veja-se que não há ilegalidade na conduta administrativa.
Diante disso, não é o caso de determinação de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004858446v3 e do código CRC 5d041843.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008888-85.2024.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008888-85.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. auxílio por incapacidade temporária. análise documental. pedido de prorrogação. vedação.
1. Havendo previsão na legislação previdenciária acerca da imposbililidade de realização de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária requerido por meio da análise documental, procedimento simplificado que dispensa a perícia médica presencial, não há falar em ilegalidade administrativa.
2. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004858447v3 e do código CRC 93631aa3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5008888-85.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1393, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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