Apelação Cível Nº 5000865-58.2021.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000865-58.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARCOS AURELIO ANDRE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS AURELIO ANDRE em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Blumenau-SC, objetivando que a autoridade impetrada "reabra a instrução do processo administrativo do benefício n.º 705.354.648-0, reagendando-se a avaliação social e a perícia médica".
Relata que "requereu a concessão de um benefício assistencial em 17/03/2020", tendo a autarquia agendado "os dias 22/12/2020 para avaliação social e 12/01/2021 para perícia (fl. 27 do processo administrativo)", mas que "não pode comparecer à perícia por problemas pessoais, motivo pelo qual, peticionou no processo (fl. 29) em 21/01/2021 requerendo o seu reagendamento", data em que a autarquia indeferiu o benefício, com a informação de que "na impossibilidade de comparecimento no dia agendado, deverá ser solicitada a remarcação em uma agência do INSS ou pelo telefone 135, no prazo máximo de 07 dias (da data do agendamento)".
Concedida a Justiça Gratuita à parte impetrante (ev. 13).
O INSS requer seu ingresso no feito (evento 20).
A autoridade impetrada presta informações no evento 22.
Vista ao impetrante (ev. 30) das informações prestadas, sem nova manifestação.
O MPF deixa de se manifestar quanto ao mérito (evento 34).
Vieram os autos conclusos.
Adveio sentença que denegou a segurança.
A impetrante interpôs apelação. Em suas razões, repisa os argumentos aduzidos na inicial.
Refere, ainda, que o prazo prévio de 07 (sete) dias, referido pelo INSS para reagendamento de perícias, não encontra amparo na legislação que rege as perícias, a teor do artigo 411 da Instrução Normativa nº 77/2015, que permite a remarcação, por uma vez, da perícia em caso de impossibilidade de comparecimento, sem fixar qualquer prazo para tanto.
Sustenta que o artigo 3º, I, da Lei nº 9.784/99, prescreve que a Administração Pública deve facilitar o exercício do direito dos direitos e cumprimento das obrigações por parte do segurado.
Defende que desconsiderar o pedido de remarcação, formulado antes do indeferimento, é "contrário à lógica, ao bom senso e aos princípios da celeridade e economia processual, ignorá-lo por um formalismo exacerbado!".
Requer a reabertura do processo administrativo para o fim de que sejam remarcadas as perícias médica e social.
O INSS apresentou parecer pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos:
No caso em tela, a autoridade prestou informações, acompanhadas de documentação (ev. 22), na qual se constata que foi enviada comunicação ao segurado para comparecimento às perícias agendadas para os dias 22/12/2020 e 12/01/2021 e cientificado-o de que na "impossibilidade de comparecimento no dia acima indicado, deverá ser solicitada a remarcação em uma agência do INSS ou pelo telefone 135, no prazo máximo de 07 dias (da data do agendamento)" (ev. 22, PROCADM2, p. 28).
Com vista da manifestação da autoridade e respectivos documentos, o impetrante quedou-se silente.
Verifica-se, ainda, que apenas em 21/01/2021, passados 30 dias da data da primeira perícia e 09 dias da segunda é que o segurado apresentou requerimento de remarcação. No entanto, nem na via administrativa, tampouco neste mandado de segurança, o impetrante declinou e/ou comprovou os motivos específicos do não comparecimento àquelas perícias agendadas, fato que poderia demonstrar a efetiva impossibilidade de requerer a remarcação no prazo de 07 dias constante da comunicação do INSS.
Sendo assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
A meu juízo a sentença merece reforma.
O benefício assistencial da pessoa com deficiência foi requerido em 17/03/2020 (autos da origem, evento 1, PROCADM3).
A avaliação social foi designada para 22/12/2020, e a perícia médica para 12/01/2021 (autos da origem, evento 1, PROCADM3, p. 26).
Em 21/01/2021, o segurado, por meio de sua procuradora, requereu a remarcação das perícias, alegando motivos pessoas para o não comparecimento (autos da origem, evento 1, PROCADM3, p. 29).
Na mesma data, logo após o protocolo do pedido de reagendamento, foi lançado no sistema o seguinte despacho de indeferimento:
1. Trata-se de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência indeferido por não comparecimento nas Avaliações Social e Médica.2. Requerente não compareceu na Avaliação Social, que estava agendada para dia 22/12/2020, nem na Avaliação Médica, agendada para dia 12/01/2021. Portanto, considerando que não foi solicitado reagendamento dos serviços no prazo de 07 dias (da data do agendamento), o benefício foi indeferido por não comparecimento nas avaliações social e médica.3. Sem mais diligências. Arquive-se. *Obs.: Como o Sistema SIBE está sem a trava de indeferimento 7 dias após a data agendada da avaliação, em razão da pandemia, foi utilizado o motivo de desistência para o indeferimento
Pois bem.
Acerca do pedido de reagendamento de perícias, assim dispõe a Instrução Normativa nº 77/2015:
Art. 411. O segurado poderá solicitar remarcação do exame médico pericial por uma vez, caso não possa comparecer.
Como se vê, a norma infralegal é clara ao permitir a remarcação por uma única vez e não estipula prazo para tanto, tampouco exige que o não-comparecimento seja justificado. A única restrição é quanto ao número de vezes que o segurado pode se utilizar de tal faculdade.
No caso dos autos, o pedido de reagendamento, ainda que tenha ocorrido após os prazos agendados para a avaliação social e a perícia médica, foi efetuado antes ainda do indeferimento do benefício.
A meu juízo, especialmente por se tratar de pedido de benefício assistencial, deve-se conferir especial atenção à norma supratranscrita que tem claramente uma finalidade protetiva, visando garantir o direito àqueles que, dadas suas circunstancias materiais e de saúde, muitas vezes bastante precárias, podem ter algum problema para comparecer à perícia. Se a norma não limitou temporalmente a possibilidade de remarcação da perícia, a exigência de remarcação com 07 (sete) dias de antecedência é desprovida de fundamento legal. De sua leitura, nem mesmo é possível depreender que o pedido de remarcação não possa ser formulado até mesmo após o prazo inicialmente designado.
Conclusão distinta, importa, a meu ver em medida desproporcional e em prática administrativa que acaba por dificultar ao segurado o exercício de seu direito, o que vai de encontro ao disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.784/99.
Ademais, diga-se que as perícias foram agendas para 09 e 10 meses a contar do pedido, estando flagrantemente caracterizada o excesso de mora o INSS para analisar tal pedido.
Impende ainda ponderar que o indeferimento sumário do pedido, antes da realização da avaliação e da perícia, acabará por compelir o segurado a proceder a novo pedido, ficando mais uma vez sujeito às longas filas de espera de análise, fato notório e que repercute diariamente no Judiciário, configurando medida desproporcional e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, os quais também devem ser observados na esfera administrativa.
Assim, cabe dar provimento à apelação para conceder a segurança e determinar ao INSS que proceda à reabertura do processo administrativo e ao reagendamento das perícias médica e social.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000865-58.2021.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000865-58.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARCOS AURELIO ANDRE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)
EMENTA
previdenciário. mandado de segurança. benefício assistência à pessoa com deficiência. avaliação social e perícia médica. remarcação. possibilidade. instrução normativa inss nº 77/2015.
1. O artigo 411 da Instrução Normativa nº 77/2015, determina que o segurado poderá solicitar remarcação do exame médico pericial por uma vez, caso não possa comparecer. A norma infralegal é clara ao permitir a remarcação por uma única vez e não estipula prazo para tanto, tampouco exige que o não-comparecimento seja justificado. A única restrição é quanto ao número de vezes que o segurado pode se utilizar de tal faculdade.
2. O ato do INSS que condiciou a remarcação da avaliação social e da perícia médica a que o pedido fosse formulado com, ao menos, 07 (sete) dias de antecedência, não encontra amparo na legislação.
3. Apelação provida para conceder a segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e permitir a remarcação da avaliação social e da perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002877661v3 e do código CRC c529957a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5000865-58.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARCOS AURELIO ANDRE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1472, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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