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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CESSAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPL...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CESSAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O objeto da presente impetração não é o direito mesmo à manutenção do benefício assistencial, mas a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do pagamento do benefício. 3. A suspensão de benefício previdenciário deve respeitar o devido processo legal, sendo ilegal a suspensão de benefício sem o regular procedimento administrativo que oportunize ao segurado o contraditório e a ampla defesa. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, é de ser concedida a segurança, devendo, como consequência lógica de tal ato, ser restabelecido o pagamento do benefício. (TRF4, AC 5038055-68.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038055-68.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PABLO AUGUSTO FERREIRA PINTO (IMPETRANTE)

APELADO: Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 515.052.281- 0) cessado em 01/06/2019. O impetrante alega que a cessação foi indevida ante o recebimento do benefício desde 21/10/2005, com suspensão sem observação do contraditório e ampla defesa.

A liminar foi indeferida.

Em sentença, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

O mandado de segurança exige direito líquido e certo, definido como o que não admite controvérsia fática. No caso a presente ação é incabível, haja vista a demonstrada controvérsia sobre os fatos e a necessidade de dilação probatória.

Assim, a decisão envolve discussão fática, que deve ser analisada em ação própria, na qual deve ser oportunizado ao INSS o contraditório.

Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, na forma do art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo de veiculação da pretensão em ação adequada e que permita a dilação probatória.

Não há condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09)

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença. Alega que o presente mandado de segurança não visa discutir os motivos pelos quais o benefício foi suspenso, mas tão somente fazer valer os direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal do segurado, os quais deixaram de ser respeitados pelo INSS nos autos do processo administrativo que gerou a suspensão do benefício previdenciário.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao segundo grau opinou pelo desprovimento do recurso, uma vez que os autos em questão exigem dilação probatória para elucidação de matéria fática objeto do litígio, o que não é admitido em mandado de segurança.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Entendo que o caso dos autos comporta a interposição do mandado de segurança, tendo em vista que o objeto da presente impetração não é o direito em si à manutenção do benefício assistencial, mas a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do pagamento do benefício, especificamente no que tange ao contraditório e ampla defesa.

Verifico em mov 1.6 que o impetrante teve seu benefício cessado na data de 01/06/2019. Informa que não foi oportunizada a sua manifestação, bem como não houve sua notificação regular e o devido processo legal.

A suspensão de benefício previdenciário deve respeitar o devido processo legal, sendo ilegal a suspensão de benefício sem o regular procedimento administrativo que oportunize ao segurado o contraditório e a ampla defesa.

A hipótese dos autos é regida pelo art. 47 do Decreto 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto 9.462/2018, que estabelece:

Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
VI - identificação de outras irregularidades. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 1º A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 2º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 3º O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
I - o bloqueio terá duração máxima de um mês; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
II - o valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim; e (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
III - no momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado confirmar ciência. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 4º Após a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 5º O INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 6º O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 7º A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras: (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
I - o benefício será suspenso: (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
a) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

(...)

(grifos nossos)

Da análise dos autos, não verifico que o INSS tenha comprovado a regularidade na cessação do benefício, ou seja, não juntou processo administrativo onde comprova a prévia notificação da parte para defesa.

Há previsão constitucional do devido processo administrativo que deve ser operacionalizado com o intuito de oferecer transparência e respeitar as garantias constitucionais. Assim, entendo que restou configurada a violação ao referido devido processo, sendo cabível a concessão de ordem. A probabilidade do direito está demonstrada, pois o INSS bloqueou o pagamento do benefício assistencial da impetrante de forma ilegal, sendo que o autor recebeu o benefício por muitos anos até a sua cessação. Por sua vez, o perigo de dano consiste na ausência de renda para a manutenção do impetrante, vez que se trata de pessoa com deficiência titular de benefício assistencial, principalmente por se tratar de prestação com natureza alimentar.

Portanto, entendo que é o caso de mandado de segurança por não ter o INSS comprovado a regularidade na cessação do benefício. Assim, o impetrante faz jus à segurança pleiteada, devendo o INSS, como consequência lógica da concessão da segurança, reativar o benefício previdenciário.

Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001857023v18 e do código CRC d6687850.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/7/2020, às 17:32:47


5038055-68.2019.4.04.7000
40001857023.V18


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038055-68.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PABLO AUGUSTO FERREIRA PINTO (IMPETRANTE)

APELADO: Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CESSAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. inobservância do contraditório e ampla defesa. configuração.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. O objeto da presente impetração não é o direito mesmo à manutenção do benefício assistencial, mas a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do pagamento do benefício.

3. A suspensão de benefício previdenciário deve respeitar o devido processo legal, sendo ilegal a suspensão de benefício sem o regular procedimento administrativo que oportunize ao segurado o contraditório e a ampla defesa.

4. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, é de ser concedida a segurança, devendo, como consequência lógica de tal ato, ser restabelecido o pagamento do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001857024v6 e do código CRC 14f935d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/7/2020, às 17:32:47


5038055-68.2019.4.04.7000
40001857024 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5038055-68.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: PABLO AUGUSTO FERREIRA PINTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONARDO CIRILO (OAB PR091271)

ADVOGADO: ANTENOR DA SILVA JUNIOR (OAB PR087331)

ADVOGADO: MARLLON RICARDO DA COSTA FERREIRA (OAB PR097129)

APELADO: Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:28.

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