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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CONJUGE IDOSO. TRF4. 5011712-84.2014.4.04.7202...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:59:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CONJUGE IDOSO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no entendimento de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 2. Deve a Autoridade Impetrada abster-se de considerar a renda mensal no valor de um salário mínimo, proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição pelo marido da impetrante, porquanto idoso, como critério para o indeferimento do benefício assistencial requerido, devendo, ainda, verificar o atendimento aos demais requisitos legais do benefício pretendido. (TRF4 5011712-84.2014.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/02/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011712-84.2014.4.04.7202/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
HELENA MOLETA
ADVOGADO
:
JUNIOR CEZAR SALES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CONJUGE IDOSO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no entendimento de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.
2. Deve a Autoridade Impetrada abster-se de considerar a renda mensal no valor de um salário mínimo, proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição pelo marido da impetrante, porquanto idoso, como critério para o indeferimento do benefício assistencial requerido, devendo, ainda, verificar o atendimento aos demais requisitos legais do benefício pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7816383v6 e, se solicitado, do código CRC 882AB3D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2016 17:14




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011712-84.2014.4.04.7202/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
HELENA MOLETA
ADVOGADO
:
JUNIOR CEZAR SALES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Helena Moleta, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a se abster de considerar a renda mensal no valor de um salário mínimo, proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/063.392.803-8 recebida pelo Sr. Adolfo Moleta, marido da impetrante, como critério para o indeferimento do benefício assistencial requerido.

Pela decisão do Evento 3 houve deferimento da liminar.

A sentença (Evento 22) ratificou a liminar e concedeu parcialmente a segurança para o efeito de determinar à autoridade coatora que se abstenha de considerar a renda mensal no valor de um salário mínimo, proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/063.392.803-8 - recebida pelo Sr. Adolfo Moleta, marido da impetrante, como critério para o indeferimento do benefício assistencial requerido. Sem honorários e sem custas.

Por força de reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do da remessa.

É o relatório.

VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

Eis o teor parcial da decisão fustigada, cujos fundamentos adoto para decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO

Por ocasião do exame do pedido limiar, proferi decisão com o seguinte teor:
(...)
Dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009:
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifei)
A partir da análise do art. 7°, inciso III, da LMS, constata-se que o deferimento do pedido de medida liminar exige, concomitantemente, a presença de dois requisitos legais, quais sejam, a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora).
A liminar, como medida efetivadora do direito da impetrante, não pode ser negada quando presentes os seus pressupostos; por outro lado, também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.
Na lição de Hely Lopes Meirelles,
'a medida liminar [...] é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; não nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado' (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores).
c) Da Verossimilhança na Postulação
No plano infraconstitucional, a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, está regulamentada no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos, conforme redação atual:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
O Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º da Lei 10.741/2003), previu no seu art. 34, parágrafo único:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
O disposto no artigo transcrito alhures foi regulamentado pelo Decreto nº 6.214/07.
Em uma interpretação apressada e literal, somente o benefício de natureza assistencial, concedido a pessoa idosa, é que não poderia ser considerado no cálculo da renda per capita do pretendente à concessão de benefício assistencial.
Tal interpretação restritiva, porém, não subsiste após uma análise da função teleológica da norma e também no cotejo do dispositivo legal com os princípios constitucionais.
Note-se que o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, e da mesma forma a sua regulamentação, diferenciam situações que são tratadas de forma idêntica pela Constituição Federal, em seu art. 203.
Há evidente descompasso entre a principiologia constitucional e a interpretação conferida pelo INSS à norma em comento, a qual fere de morte o princípio da isonomia.
Sob tal prisma, resta cristalina a função teleológica do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, qual seja, a proteção da renda de valor mínimo percebida por pessoa idosa, considerando-se por presunção legal que tal valor é o mínimo indispensável para a sua subsistência, de modo que não pode ser considerado como renda do conjunto familiar. (grifei)
O objetivo claro desta regra é preservar a dignidade do idoso, que, pelas peculiaridades que cercam essa fase da vida, não pode ser submetido a privações, obrigando-se a dividir o benefício assistencial por ele percebido com outros membros do grupo familiar que não possuam renda.
Portanto, o espírito do legislador foi o de assegurar, ao idoso ou deficiente, renda mensal mínima de um salário mínimo. Diante disso, o fato de integrante do grupo familiar auferir renda de valor mínimo não impede que outra pessoa da mesma família possa habilitar-se ao benefício assistencial, desde que verificada a situação de miserabilidade.
Nesse norte, embora a lei se refira tão somente ao não cômputo de outro benefício assistencial percebido por idoso, nos termos do art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para que se garanta a isonomia, mister se estenda a aplicação desse dispositivo legal, por meio do emprego da analogia, também às hipóteses em que idoso e/ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar perceba benefício previdenciário de renda mínima. Não há razão justificável que ampare a preservação do benefício assistencial percebido por idoso (cujo valor é de 1 salário mínimo), sem que a mesma proteção seja estendida também aos benefícios previdenciários de renda mínima (assim entendidos aqueles que também possuem valor de 1 salário mínimo). De fato, não é a natureza do benefício ou mesmo a sua fonte pagadora que determinará a sua indispensabilidade ou não para a subsistência da pessoa idosa e/ou deficiente.
Acerca da matéria, tanto em relação a idosos, quanto a pessoas com deficiência, os seguintes precedentes jurisprudenciais seguem essa mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. IDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computado o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, percebido pelo esposo idoso da parte autora, de valor mínimo (Aplicação por analogia do parágrafo único do art. 34 da Lei n° 10.741/2003). 2. Preenchido o requisito etário e comprovado o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença para conceder à parte autora o Benefício Assistencial, desde a data do requerimento administrativo. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0021669-19.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/04/2013)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou comprovada por meio de perícia judicial. 3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03. 4. Não podem, também, ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos, filhos ou enteados maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios. 5. Operada a exclusão do valor da aposentadoria da irmã do demandante, a qual também não será considerada na composição familiar, consoante acima referido, tem-se que a renda mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Não obstante isso, a situação de risco social está, in casu, demonstrada por outros meios de prova, o que é possível. Precedente do STJ (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) 6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo. 7. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 8. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). 9. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 0019038-05.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/04/2013)(sublinhei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. 1. Comprovado que a parte autora é incapaz para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo. 2. Prescrição quinquenal não reconhecida, pois nas ações envolvendo interesse de absolutamente incapaz aplicam-se as disposições do artigo 198 do Código Civil c/c o artigo 79 da Lei nº 8.213/91. 3. Para fins de composição da renda mensal familiar, entendo que não pode ser computado o valor percebido pela mãe idosa da parte autora, decorrente de benefício previdenciário de valor mínimo (Aplicação por analogia do parágrafo único do art. 34 da Lei n° 10.741/2003). (TRF4, APELREEX 5001547-62.2011.404.7111, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/05/2012)
Logo, ao se calcular a renda familiar do idoso ou da pessoa com deficiência, não se pode considerar no cálculo qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima que seja percebido por idoso e/ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar.
Nessa linha de raciocínio, presente verossimilhança das alegações.
c.1) Análise do Caso Concreto
No caso em tela, Adolfo Moleta, apontado como cônjuge da impetrante (evento 1, PROCADM3, fls. 7-8), com 68 anos de idade (nascido em 13/05/1946), recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo mensal (evento 1, PROCADM3, fl. 14). Portanto, nos termos acima mencionados, esse benefício previdenciário, segundo o STJ, não deve integrar o cálculo da renda familiar per capita.
d) Da Urgência na Postulação
O benefício assistencial é destinado ao suprimento das necessidades mais básicas e elementares das pessoas (higiene, alimentação, roupas, etc.). Neste contexto, a urgência é manifesta.
e) Da Decisão
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o efeito de determinar ao INSS que, no prazo de até 20 (vinte) dias, profira nova decisão no processo administrativo referente à parte autora, seja deferindo ou indeferindo o benefício, mas se abstendo de considerar a renda mensal no valor de um salário mínimo - proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/063.392.803-8 - recebida pelo Sr. Adolfo Moleta, marido da impetrante, como critério para o indeferimento do benefício assistencial requerido.
Intimem-se.
(...)
Considerando que não houve mudança de posicionamento deste Juízo em relação àquele adotado na ocasião da análise da decisão liminar, tampouco alteração no quadro fático da presente demanda desde a concessão da medida liminar, por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, tenho por bem adotar os argumentos já expostos como fundamento desta decisão.
Tendo em vista que o pedido da impetrante intentava a determinação à autoridade coatora tanto que procedesse à reanálise do pedido de concessão do benefício assistencial sem levar em consideração o benefício previdenciário de valor mínimo titularizado pelo marido da impetrante, quanto implementar efetivamente o benefício assistencial, impõe-se a concessão, em parte, da segurança para o fim de ratificar os termos da decisão liminar.

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no entendimento de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Assim examinados os autos, e decidida a causa na esteira da jurisprudência desta Corte, não merece reforma a sentença recorrida, que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sucumbência

Mantida nos termos em que fixados na sentença de primeiro grau.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011712-84.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50117128420144047202
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
HELENA MOLETA
ADVOGADO
:
JUNIOR CEZAR SALES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 807, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8099899v1 e, se solicitado, do código CRC 5D02BABE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:27




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