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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MON...

Data da publicação: 16/02/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR CÔNJUGE IDOSO APOSENTADO. 1. O Mandado de Segurança é instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo esposo idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado. 3. É própria a exclusão do valor de um salário mínimo do cálculo do da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado. (TRF4, AC 5011351-61.2023.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011351-61.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: GENECI DE OLIVEIRA DA FONSECA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra ato do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Santa Maria, pelo qual requer-se, em caráter liminar, que a Autoridade Impetrada reabra o processo administrativo NB 88/713.495.875-3, a fim de que seja desconsiderada do cálculo da renda per capita a aposentadoria percebida pelo cônjuge da impetrante, até o valor de um salário mínimo, bem como a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, desde a DER, mediante aplicação do IRDR nº 12 do TRF da 4ª Região.

Sobreveio sentença (evento 6, SENT1) que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09.

Irresignada, apelou a impetrante (evento 9, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, afirma ser indevido o indeferimento da inicial, pois, na ação nº 50076875620224047102, foi postulada a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual foi indeferido devido ao não atendimento do critério médico, não havendo ofensa à coisa julgada. Requer a reabertura do processo administrativo (NB 713.945.875-3), a fim de que seja desconsiderada do cálculo da renda per capita a aposentadoria percebida pelo cônjuge da impetrante, até o valor de um salário-mínimo, bem como a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, desde a DER (27/07/2023).

Com contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1), vieram os autos.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento da apelação (evento 4, PARECER 1).

VOTO

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

De plano, observo que não há coisa julgada em relação à ação 50076875620224047102 (evento 4, SENT2), anteriormente ajuizada pela impetrante, já que naqueles autos foi postulada a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual foi indeferido devido ao não atendimento do critério médico.

O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos artigos 20 e 21 da Lei 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

No que diz respeito ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, estabelece ser hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Todavia, ao julgar o REsp 1.112.557, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.

Por seu turno, a Lei nº 13.982/2020, incluiu o § 14 no referido art. 20, nos seguintes termos:

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

No caso dos autos, a recorrente, quando do ajuizamento da ação, contava com mais de 65 anos de idade e vivia em sua residência com seu esposo, o qual também possui mais de 65 anos e recebia o benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.649,00.

Segue a conclusão do INSS (evento 1, PROCADM3, fl. 18):

Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC

Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados. Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07. A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135.

Entretanto, mesmo em sede de mandado de segurança, mostra-se imperiosa exclusão do cálculo da renda familiar, até o limite de um salário mínimo, do valor percebido pelo esposo idoso a título de aposentadoria. É dizer: até o montante de 1 salário mínimo, a aposentadoria do esposo da impetrante não deveria ser computada na renda familiar.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. DESCONTO. BENEFÍCIO DE IDOSO DE VALOR MÍNIMO. DEVIDO. 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. É devida a exclusão do valor de um salário mínimo do cálculo do montante da renda familiar, quando decorrente de benefício previdenciário percebido por idoso em aplicação analógica do art. 34, § único da Lei nº 10.741/03. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004042-63.2022.4.04.7121, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2023) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR IDOSO. PROGENITOR APOSENTADO. POSSIBILIDADE. 1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado. 2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008112-26.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2022) (grifei)

Portanto, merece guarida o pleito para determinar ao INSS que reanalise o pedido de benefício assistencial, excluindo do cálculo da renda familiar, até o limite de um salário mínimo, o valor percebido pelo esposo da impetrante a título de aposentadoria.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314022v5 e do código CRC 3ba341e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 8/2/2024, às 16:57:40


5011351-61.2023.4.04.7102
40004314022.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011351-61.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: GENECI DE OLIVEIRA DA FONSECA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO idoso. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO com EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR cônjuge idoso APOSENTADO.

1. O Mandado de Segurança é instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

2. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo esposo idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.

3. É própria a exclusão do valor de um salário mínimo do cálculo do da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314023v4 e do código CRC 11b34c36.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/2/2024, às 16:57:40


5011351-61.2023.4.04.7102
40004314023 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5011351-61.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: GENECI DE OLIVEIRA DA FONSECA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2024 04:01:17.

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