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Apelação Cível Nº 5014711-71.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MARIA HELENA PADILHA MENDES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação do ato de indeferimento do benefício de Pretensão Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa – LOAS (protocolo 1783621273), para que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo e profira nova decisão, desconsiderando a renda do cônjuge da Impetrante, até o valor de um salário-mínimo, computando apenas o valor remanescente no cálculo da renda per capita familiar.
Sobreveio sentença (
), na qual foi denegada a segurança.Irresignada, a impetrante apelou requerendo (
):a) O recebimento do presente recurso, em ambos os efeitos, com o total provimento do mesmo, para que seja acolhida a preliminar suscitada e no mérito a reforma da sentença, a fim de que seja declarado o direito da autora à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa postulado, bem como a percepção do pagamento de atrasados referente NB 713.708.458-4.
b) A determinação imediata da concessão do benefício e o pagamento dos valores relativos aos benefícios vencidos desde a DER;
c) O deferimento do benefício da Justiça Gratuita para fins de admissibilidade, reconhecimento e processamento do presente recurso, em razão da recorrente não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Com contrarrazões (
), vieram os autos.O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento da apelação (
).VOTO
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos artigos 20 e 21 da Lei 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
No que diz respeito ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, estabelece ser hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Todavia, ao julgar o REsp 1.112.557, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
Por seu turno, a Lei nº 13.982/2020, incluiu o § 14 no referido art. 20, nos seguintes termos:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
No caso dos autos, a recorrente, quando do ajuizamento da ação, contava com mais de 65 anos de idade e vivia em sua residência com seu esposo, o qual também possui mais de 65 anos e recebia o benefício de aposentadoria no valor de R$ 2.136,68.
Segue a conclusão do INSS (
, fl. 107):Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa, efetuado em 06/09/2023, nº 713.708.458-4, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício. O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC
Entretanto, mesmo em sede de mandado de segurança, mostra-se imperiosa exclusão do cálculo da renda familiar, até o limite de um salário mínimo, do valor percebido pelo esposo idoso a título de aposentadoria. É dizer: até o montante de 1 salário mínimo, a aposentadoria do esposo da impetrante não deveria ser computada na renda familiar.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. DESCONTO. BENEFÍCIO DE IDOSO DE VALOR MÍNIMO. DEVIDO. 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. É devida a exclusão do valor de um salário mínimo do cálculo do montante da renda familiar, quando decorrente de benefício previdenciário percebido por idoso em aplicação analógica do art. 34, § único da Lei nº 10.741/03. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004042-63.2022.4.04.7121, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2023) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR IDOSO. PROGENITOR APOSENTADO. POSSIBILIDADE. 1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado. 2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008112-26.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2022) (grifei)
Assim, deve ser concedida em parte a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo, para que seja proferida decisão fundamentada e motivada, mediante a análise da documentação apresentada, excluindo do cálculo da renda familiar, até o limite de um salário mínimo, o valor percebido pelo esposo da impetrante a título de aposentadoria.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5014711-71.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MARIA HELENA PADILHA MENDES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO idoso. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO com EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR cônjuge idoso APOSENTADO.
- O Mandado de Segurança é instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
- Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo esposo idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.
- É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 31/07/2024
Apelação Cível Nº 5014711-71.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: MARIA HELENA PADILHA MENDES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 31/07/2024, na sequência 66, disponibilizada no DE de 22/07/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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