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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO PROGENITOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor aposentado por invalidez, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado. 2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por aposentado por invalidez. 3. Determinado o imediato cumprimento do acórdão. (TRF4, AC 5004284-89.2021.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004284-89.2021.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004284-89.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: DANIELA GARCIA DOMINGUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELANTE: LUIS DANIEL GARCIA DOMINGUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS DANIEL GARCIA DOMINGUES, representado por DANIELA GARCIA DOMINGUES contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Pelotas/RS, objetivando ordem que determine o restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao deficiente n.º NB 87/516.094.395- 8 e a inexistência do débito apurado pela Autarquia, em razão do recebimento do benefício entre 01/01/2016 a 31/03/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 19, DOC1) que denegou a segurança, pela necessidade de dilação probatória para comprovação do direito do impetrante, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Fica a condenação suspensa, dada a concessão da assistência judiciária gratuita.

Incabível a condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença diante da necessidade de serem excluídos os benefícios recebidos por seu genitor e por seu irmão, conforme entendimento dessa Corte, e pela comprovação de residir em endereço distinto de sua irmã, conforme inscrição de Cadastro único juntado aos autos.

Processado o feito, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso da impetrante (evento 4, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Mérito

Do Mandado de Segurança

Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Observando-se a natureza da controvérsia, têm-se que, de fato, é inadequada a via eleita. Isto porque a caracterização da renda familiar para fins da concessão do benefício assistencial é matéria que demanda dilação probatória, ainda que seja para exclusão da renda de um dos componentes do grupo familiar. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. SITUAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a situação pertinente ao núcleo familiar. (TRF4, AC 5000886-32.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (TRF4, AC 5002472-77.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. MISERABILIDADE FAMILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 3. No caso em apreço, a demonstração de que preenchidos os requisitos autorizadores da manutenção do benefício assistencial ao idoso titularizado pela autora demanda dilação probatória, incabível na via estreita da ação mandamental. Segurança denegada por inadequação da via eleita. (TRF4, AC 5001237-75.2019.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. O exame da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial não pode ser dissociado do exame do caso concreto, o que somente pode ser aferido por meio de dilação probatória. (TRF4, AC 5017300-25.2016.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITO ECONÔMICO NÃO COMPROVADO DE PLANO. 1. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, não podendo ser solucionada com base na prova pré-constituída contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental para o fim perseguido. 2. Na hipótese ora em debate, a impetrante não comprovou de plano o alegado direito liquido e certo, tampouco há nos autos elementos de prova suficientes a comprovar o preenchimento do requisito econômico (renda per capita do núcleo familiar), impondo-se a necessidade de complementação da prova, incabível na via eleita. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5002197-17.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

2. Fundamentação

Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora, primeiramente, o restabelecimento de amparo social à pessoa com deficiência (NB 87/516.094.395-8, com DIB em 21/0326/09/2009), o qual foi cessado em 01/03/2020 (evento 1, PROCADM4, p. 13).

O art. 20 da Lei 8.742/1993 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do benefício pretendido:

- ser pessoa com deficiência (§ 2º);

- comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la suprida por sua família (§ 3º); e

- inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§ 12, em vigor desde 18/06/2019).

No caso em apreço, cabe salientar que o atendimento ao requisito da deficiência se mostra incontroverso, uma vez que a cessação decorreu exclusivamente da constatação de que a renda familiar per capita do grupo familiar no qual o autor se insere era superior a 1/4 do salário mínimo.

A propósito do critério socioeconômico, entendo que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. Nesse contexto, a análise em questão deve ser feita sem considerar o irmão do requerente, Fábio Garcia Domingues, como integrante do núcleo familiar e, consequentemente, sem computar as importâncias auferidas por este a título de BPC (NB 87/516.093.962-4, com DIB em 13/03/2006 - evento 1, DOC11).

Por outro lado, não há como excluir o pai do requerente e seus rendimentos da apuração da renda familiar, uma vez que o benefício que ele titulariza não é de valor mínimo (NB 32/506.505.156-5, com DIB em 16/12/2004 - evento 1, DOC9). Sendo assim, é forçoso reconhecer que a renda per capita do grupo familiar considerado, composto pelo demandante e seu genitor, supera o parâmetro de 1/2 salário mínimo.

Com efeito, diante da inexistência de presunção de miserabilidade que milite em favor da tese autoral, far-se-ia necessária a demonstração de que, na pratica, os rendimentos auferidos pelo grupo familiar eram insuficientes à manutenção de seus membros.

Todavia, o rito do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória, uma vez que destinado à célere solução de conflitos que envolvam ato ilegal ou abusivo de autoridade. Dessa forma, cabe ao próprio impetrante apresentar na inicial a prova pré-constituída do seu alegado direito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Desse modo, a pretensão referente ao restabelecimento da prestação não pode ser apreciada de forma exauriente nestes autos.

No mesmo sentido, descabe reconhecer a impossibilidade de restituição dos valores recebidos pelo impetrante por força da manutenção do NB 87/516.094.395-8. Note-se que, de acordo com os termos na inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade de débito apurado pelo INSS ao argumento de que os valores cobrados se encontram fulminados pela prescrição, bem como de que recebeu de boa-fé as importâncias em comento, o que afastaria a necessidade de ressarcimento.

Quanto à alegação de que a pretensão restituitória da autarquia estaria obstada por força da incidência da prescrição, tendo em vista o decurso de lapso temporal superior a 5 anos entre a data do recebimento e data da comunicação de possível irregularidade, tenho que não merece trânsito. Isso porque, em se tratando da percepção de benefício previdenciário, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente a pretensão quanto às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a formalização da cobrança, haja vista que a relação é de trato sucessivo. Além disso, a realização de revisões periódicas está expressamente prevista na LOAS (art. 21, caput).

Já no que diz repeito à suposta boa-fé do pleiteante ao receber o NB 87/516.094.395-8, cabe ressaltar que o STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979 - REsp nº 1381734 / RN), firmou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (grifei)

Note-se que a ementa da decisão supramencionada contém o excerto que segue:

4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (grifei)

Na hipótese específica dos autos, verifico que constou da exordial (evento 1, DOC20) que:

Ademais, o impetrante não teve qualquer tipo de participação na análise dos requisitos para a concessão dos benefícios em seu favor, apenas fez o requerimento junto ao INSS – por entender ter direito ao benefício assistencial – e teve concedido em seu favor o respectivo benefício, após análise administrativa feita exclusivamente pela Autarquia Previdenciária.

Caso entendesse não haver direito à concessão do benefício, deveria o INSS ter indeferido o pedido. Assim sendo, a concessão do benefício se deu por ter o
próprio INSS entendido estarem preenchidos todos os requisitos para a referida concessão.

Desse modo, estes fatos demonstram, cabalmente, que o impetrante sempre agiu de boa-fé.

Todavia, a cessação do benefício em questão NÃO decorre da constatação de irregularidade à época do deferimento, mas da verificação de que, em dado momento, a renda do grupo familiar passou a ser superior ao patamar legalmente estabelecido, tanto é que o débito apurado em desfavor do requerente abrange apenas os valores percebidos entre 01/01/2016 e 31/03/2019 (evento 1, DOC17, p. 87). A propósito, cabe ressalvar que, embora a concessão da aposentadoria ao pai do demandante seja anterior à implantação do NB 87/516.094.395-8, não há nos autos informações acerca da composição do grupo familiar na DER/DIB desta prestação, de modo que os rendimentos auferidos pelo genitor do requerente poderiam ter sido desconsiderados pelo simples fato de que ele não vivia com o filho na ocasião.

Percebe-se, ainda, que os pagamentos a maior não decorreram de interpretação errônea ou equivocada da lei pelo INSS, mas de erro administrativo de natureza operacional, consistente na ausência de constatação, à época própria, de mudança na situação socioeconômica da família do postulante capaz de ensejar a cessação do benefício recebido por ele.

Quanto à necessidade de informar ao INSS acerca de modificações na composição e nos rendimentos do grupo familiar em que o titular de BPC se insere, bem como no quadro clínico deste (quando deferido a pessoa com deficiência), cabe ressaltar que o mínimo que se espera é que o beneficiário (ou seu representante legal) tenha conhecimento dos fatores avaliados para a concessão da prestação, quais sejam, a deficiência e a miserabilidade, e que cumpra com o dever de lealdade ao reportar eventuais alterações na situação fática pertinentes a essas condições.

Vale ressalvar que não se exige que a pessoa detenha amplo conhecimento jurídico acerca dos parâmetros/critérios utilizados para a aferição do preenchimento de tais requisitos, mas não há como reconhecer a existência de boa-fé objetiva apenas com base na alegação de que o impetrante "não teve qualquer tipo de participação na análise dos requisitos para a concessão dos benefícios em seu favor". Ora, ainda que se pudesse cogitar de que, na prática, o titular do benefício realmente ignorasse a obrigação de prestar informações e/ou as implicações destas sobre seu direito ao BPC, esse desconhecimento não pode ser escusado, visto que o requerente tinha plenas condições de a) compreender as circunstâncias que determinaram a concessão do benefício e que eventuais modificações nesse panorama poderiam tornar indevido o recebimento da prestação; e b) adotar comportamento diverso, tomando as providências necessárias à garantia da regularidade dos pagamentos.

Diante de tal conclusão, tenho que os elementos disponibilizados nos autos não se mostram hábeis a demonstrar a caracterização da exceção descrita na tese firmada no julgamento do tema 979 pelo STJ, de modo que não há como afastar, sem a devida dilação probatória, a obrigação de ressarcimento.

Saliento, ainda, que, embora evidente a ausência de direito líquido e certo a legitimar a impetração do presente remédio constitucional, nada obsta a discussão da matéria pela via processual adequada, evidentemente desde que demonstrada a existência de pretensão resistida.

Por fim, revogo a medida liminar deferida (evento 3, DOC1), tendo em vista que não restou reconhecida a irregularidade da cobrança relativa aos valores eventualmente pagos por força da manutenção do NB 87/516.094.395-8.

Depreende-se, ainda, a necessidade de dilação probatória com vistas à comprovação de que a curadora, e irmã, do autor compõe grupo familiar distinto do seu, posto que a mera indicação de endereços diversos na inscrição do Cadúnico não permite concluir, cabalmente, pela exclusão de sua renda no provimento dos membros da família.

Por fim, quanto à de declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela Autarquia Previdenciária, exige-se apuração acerca da conduta do benefíciário, se pautada, ou não, pela boa-fé objetiva, elemento esse que não se reconhece apenas pelas alegações constantes no mandado imepetrado, pelo qual deve se valer das vias ordinárias.

Desse modo, pela necessidade dilação probatória com vistas á comprovação de seu direito, confirma-se a sentença que denegou a segurança à parte impetrante e nega-se provimento à sua apelação.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrante, exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à impetrante (evento 3, DOC1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003300773v15 e do código CRC 54c44c60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 20/6/2022, às 18:13:34


5004284-89.2021.4.04.7110
40003300773.V15


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004284-89.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: DANIELA GARCIA DOMINGUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

APELANTE: LUIS DANIEL GARCIA DOMINGUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

VOTO DIVERGENTE

Apresenta-se divergência ao voto do juiz relator, especificamente no que é pertinente à exclusão, da renda per capita, do valor de um salário mínimo, proveniente da aposentadoria por invalidez do progenitor do autor.

Luis Daniel Garcia Domingues pretende obter ordem que determine o imediato restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência (NB 87/516.094.395-8) do qual é titular, bem como seja declarada a inexistência do débito apurado pela autarquia em relação ao período compreendido entre 01/01/2016 a 31/03/2019.

Diante do julgamento de improcedência, afirmou, nas razões de apelação, que devem ser excluídas, para o fim do cálculo da renda mensal per capita, os proventos recebidos por seu pai, aposentado por invalidez, e por seu irmão, beneficiário de amparo assistencial ao portador de deficiência. Mencionou, ainda, que sua irmã e curadora não reside com eles, motivo pelo qual, também, sua renda não pode ser considerada.

Considerações iniciais

O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos artigos 20 e 21 da Lei 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435, 12.470 e 13.146, detalha os critérios para concessão do benefício:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

A Lei 10.741 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.

No que diz respeito ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Todavia, ao julgar o REsp 1.112.557, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido.

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

Nesse sentido, tem-se adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741 - Estatuto do Idoso.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

Mais recentemente, a Lei 13.146 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Benefício de renda mínima percebido por familiar

Vale consignar que o benefício previdenciário de renda mínima recebido por pessoa idosa da família da parte autora não deve ser computado na renda familiar.

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741), em seu art. 34, dispõe que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Da leitura do dispositivo, conclui-se que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar. Como a intenção primordial foi assegurar a dignidade do idoso, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelas pessoas com deficiência integrantes da família.

Nesse sentido foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741, sem pronúncia de nulidade, verbis:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.

5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

O STJ também julgou a questão pela sistemática dos recursos repetitivos, decisão com trânsito em julgado em 16/12/2015, firmando o entendimento de que deve ser excluído do cômputo da renda familiar para concessão de LOAS o benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.

2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)

Portanto, no cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial, deve ser excluído:

a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;

b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e

c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.

Caso concreto

Observa-se dos autos que não há dúvidas em relação ao requisito da deficiência, pois o cancelamento do pagamento do benefício assistencial do qual é titular o autor desde 21/03/2006 se deu exclusivamente em virtude do incremento da renda do núcleo familiar.

Conforme já constou da sentença, deve ser excluído do cálculo da renda familiar o benefício recebido pelo irmão do autor, Fábio Garcia Domingues (NB 87/516.093.962-4, com DIB em 13/03/2006 - ev. 1 - DOC11), que também é beneficiário de amparo assistencial.

Logo, a questão controvertida diz respeito à integração ou não, no cálculo da renda per capita do grupo familiar, dos proventos de aposentadoria por invalidez, em valor superior ao salário mínimo, recebidos pelo pai do autor, idoso, nascido em 09/07/1950 (ev. 1 - INFBEN9).

Assim constou da sentença (ev. 19 - grifo no original):

Por outro lado, não há como excluir o pai do requerente e seus rendimentos da apuração da renda familiar, uma vez que o benefício que ele titulariza não é de valor mínimo (NB 32/506.505.156-5, com DIB em 16/12/2004 - evento 1, DOC9). Sendo assim, é forçoso reconhecer que a renda per capita do grupo familiar considerado, composto pelo demandante e seu genitor, supera o parâmetro de 1/2 salário mínimo.

Considerando os termos da transcrição, a aposentadoria somente não foi excluída do cálculo porque "o benefício que ele titulariza não é de valor mínimo". No entanto, não é este o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com efeito, mesmo em sede de mandado de segurança, vem entendendo esta Corte que é própria a exclusão, do cálculo da renda familiar, até o limite de um salário mínimo, de valor percebido pelo progenitor idoso a título de aposentadoria. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR IDOSO. PROGENITOR APOSENTADO. POSSIBILIDADE. 1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado. 2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado. (TRF4, AC 5008112-26.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO STJ. 1. Não se verifica o decurso do prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança, quando não se comprova em que momento foi proporcionado ao impetrante ciência acerca da carta de indeferimento do benefîcio. 2. Deve ser anulado o ato administrativo que computa na renda per capita familiar o valor de benefício de um salário mínimo recebido pelo cônjuge idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado 3. Exclui-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. (TRF4, AC 5002599-97.2019.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE IDOSO OU BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). 2. Diante da omissão em relação à análise do pedido subsidiário, devem ser acolhidos os embargos de declaração para determinar à autoridade coatora a reanálise do requisito da renda familiar, com a exclusão do valor de um salário-mínimo do benefício percebido por cônjuge idoso ou beneficiário de amparo assistencial, de qualquer idade. Precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5000886-32.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/02/2020)

No que diz respeito à alegação, por parte do INSS, de que a irmã e curadora do autor faz parte do núcleo familiar, não há prova suficiente. Ora, o autor vem recebendo o benefício desde o ano de 2006, ou seja, cabe à autarquia comprovar, de modo efetivo, que os proventos que porventura receba sua irmã também compõe a renda. O que não é a hipótese.

Logo, deve-se dar parcial provimento à apelação a fim de que se determine a reanálise do requisito pertinente ao cálculo da renda per capita, mediante a exclusão de um salário mínimo, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado, por ora, o pedido para que seja declarada a inexistência do débito apurado pela autarquia em relação ao período compreendido entre 01/01/2016 a 31/03/2019.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à reanálise do requerimento administrativo, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente por se tratar de cancelamento de benefício assistencial, de caráter eminentemente alimentar, e também pela necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Conclusão

Apelação do autor parcialmente provida para determinar à autoridade coatora que reanalise o pedido administrativo para restabelecimento do benefício assistencial, desconsiderando, da renda familiar, o valor de um salário mínimo (proveniente da aposentadoria do pai do impetrante).

Prejudicada a análise do pedido em relação à ausência de débito.

Dispositivo

Em face do que foi dito, divergindo do relator, voto por dar parcial provimento à apelação, determinando, ainda, o cumprimento imediato do acórdão, ficando prejudicado, em parte, o pedido.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003404363v16 e do código CRC d8efb737.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004284-89.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: DANIELA GARCIA DOMINGUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELANTE: LUIS DANIEL GARCIA DOMINGUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO PROGENITOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor aposentado por invalidez, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.

2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por aposentado por invalidez.

3. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER, dar parcial provimento à apelação, determinando, ainda, o cumprimento imediato do acórdão, ficando prejudicado, em parte, o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003479474v4 e do código CRC b1083bac.Informações adicionais da assinatura:
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5004284-89.2021.4.04.7110
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022

Apelação Cível Nº 5004284-89.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: DANIELA GARCIA DOMINGUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELANTE: LUIS DANIEL GARCIA DOMINGUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINANDO, AINDA, O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, FICANDO PREJUDICADO, EM PARTE, O PEDIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/08/2022

Apelação Cível Nº 5004284-89.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: DANIELA GARCIA DOMINGUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELANTE: LUIS DANIEL GARCIA DOMINGUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/08/2022, na sequência 73, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO, AINDA, O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, FICANDO PREJUDICADO, EM PARTE, O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:48.

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