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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇ...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. 2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício. 3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial. (TRF4, AC 5003225-26.2022.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003225-26.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VANDERLI DA SILVA MARQUES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Vanderli da Silva Marques impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que determinou a cessação do pagamento de benefício assistencial. Discorreu o impetrante que recebia o benefício assistencial desde 23.9.2014. Contudo, o pagamento teria cessado em 31.12.2021. Ressaltou que não recebeu aviso acerca do não prosseguimento do pagamento das prestações. Pediu a concessão de ordem para que se determine a continuação do pagamento do benefício.

Sobreveio sentença denegando a segurança. A MM. Juíza Federal Substituta fundamentou que é possível ao INSS a avaliação periódica da condição da saúde dos titulares de benefício assistencial pago a pessoa com deficiência. Anotou que o impetrante não teria atendido a convocação do INSS, razão pela qual não verificou a ocorrência de ilegalidade.

Da sentença que denegou a segurança, recorreu o impetrante. Repisou as alegações formuladas na inicial. Ressaltou que não há prova de que tivesse sido convocado para se apresentar para qualquer avaliação. Pediu a reforma da sentença.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer.

VOTO

O impetrante recebia o benefício assistencial desde 23.9.2014, cujo pagamento foi cessado em 31.12.2021.

A autoridade coatora informou que a cessação do pagamento se deu em razão do não atendimento de convocação (evento 19, DOC1).

Ocorre que não consta nos autos qualquer comprovação de que o impetrante, de fato, tivesse sido notificado para comparecer ao INSS. O extrato constante no evento 19, DOC2, não faz prova de que se houvesse cientificado o beneficiário acerca da convocação. Tratam-se de meros registros consignados no sistema próprio.

Logo, não se desincumbiu a autoridade coatora do ônus de comprovar que teria notificado o impetrante.

.Assim, a conclusão é que não foi possível ao impetrante saber que o pagamento do seu benefício seria cessado, ou mesmo que deveria se submeter a alguma espécie de inspeção ou perícia, para o efeito manter a regularidade do recebimento das prestações.

A despeito de ser legítima a revisão periódica em se tratando de concessão dos benefícios assistenciais e daqueles oriundos de incapacidade, o cancelamento não pode ser realizado abruptamente, sem que se propicie ao beneficiário ou segurado que cumpra a exigência.

Nesse sentido, já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, sendo ônus da autarquia providenciar, e comprovar posteriormente, a intimação prévia antes da cessação do benefício:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O cancelamento de benefício deve ser precedido do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/1988. (TRF4 5000522-16.2022.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O benefício assistencial deve ser mantido, visto que a sua suspensão deve ocorrer com a prévia notificação do segurado, possibilitando seu direito de defesa. (TRF4 5009292-59.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/08/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa. 3. Mantida a sentença, que concedeu em parte a segurança, determinando à autoridade impetrada que: a) REABRA administrativamente, o período de defesa a que se refere o Ofício de Defesa nº 811976521, de 14/09/2020, a fim de que a impetrante, agora dotada de todas as informações necessárias para tanto, apresente sua resposta ao referido procedimento de apuração de irregularidade no benefício nº 88/548.723.172-5; e ainda, b) RESTABELEÇA, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício nº 88/548.723.172-5, devendo mantê-lo até que seja decidido o procedimento de apuração de irregularidade em questão., sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais). (TRF4 5013922-04.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Com efeito, deve ser provida a apelação.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício, ordem a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Conclusão

Apelação provida para determinar à autoridade coatora que restabeleça o pagamento do benefício assistencial de titularidade do impetrante.

De ofício, determinar o restabelecimento do benefício, no prazo de 30 dias úteis.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, determinar o restabelecimento do benefício, no prazo de 30 dias úteis.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003733641v9 e do código CRC 9eac53ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/3/2023, às 17:4:23


5003225-26.2022.4.04.7112
40003733641.V9


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003225-26.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VANDERLI DA SILVA MARQUES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.

2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício.

3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar o restabelecimento do benefício, no prazo de 30 dias úteis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003733642v4 e do código CRC e5813f07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/3/2023, às 17:4:23


5003225-26.2022.4.04.7112
40003733642 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5003225-26.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: VANDERLI DA SILVA MARQUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, NO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:11.

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