Remessa Necessária Cível Nº 5007504-61.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: WANDERLEY NUNES BARCELLOS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado por Wanderley Nunes Barcellos contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobreveio sentença concedente a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício assistencial de titularidade da impetrante. A MM. Juíza Federal fundamentou que não foi comprovada a convocação da segurada para realizar os procedimentos atinentes à revisão periódica do benefício. Por isso, concluiu ser indevida a suspensão do pagamento sem prévia notificação.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da remessa de ofício.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer.
VOTO
Deve ser mantida a sentença, cujos fundamentos acolho como razões de decidir:
Pretende a parte autora o restabelecimento de amparo social à pessoa com deficiência que lhe foi deferido a contar de 27/09/2006 (NB 87/519.622.176-6) e veio a ser cessado em 31/12/2021.
O art. 20 da Lei 8.742/1993 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do benefício pretendido:
- ser pessoa com deficiência (§ 2º);
- comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la suprida por sua família (§ 3º); e
- inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§ 12, em vigor desde 18/06/2019).
No caso em apreço, verifica-se que a cessação do NB 87/519.622.176-6 decorreu do "NÃO ATENDIMENTO A CONVOC. POSTO" (
), medida aparentemente adotada para que o requerente comparecesse à APS a fim de promover a inclusão do grupo familiar no CadÚnico, o que ocorreu somente em 12/04/2022 ( ).Contudo, deve-se ter presente que não há qualquer indicação de que o INSS tenha tentado contato com o autor até a data de cessação do NB 87/519.622.176-6, em 31/12/2021, a fim de convocá-lo para a regularizar a pendência detectada no benefício percebido. Sendo assim, a demora na adoção da medida exigida para a manutenção do benefício (que, como visto, só teria ocorrido em 12/04/2022) não poderia ter gerado consequências desfavoráveis ao demandante.
Cabe salientar, ainda, que consta dos autos informação de que em 07/04/2022 o pleiteante interpôs recurso administrativo em face do cancelamento da prestação (
), mas até o momento não houve apreciação do expediente, conforme informação prestada pela própria autoridade impetrada ( ), de modo que a responsabilidade pela demora no restabelecimento do benefício não pode mais ser atribuída ao autor.Em suma, considerando que o impedimento que teria justificado a cessação da referida prestação não mais persiste, tendo em vista a inclusão do grupo familiar do pleiteante no CadÚnico, é forçoso reconhecer o direito deste ao restabelecimento pretendido.
Saliento, ainda, que a presente decisão não impede que futuramente o INSS venha a reanalisar o atendimento aos pressupostos necessários à manutenção da prestação, submetendo o pleiteante a avaliação socioeconômica e, em caso de conclusão desfavorável, cessando novamente o BPC, até porque as revisões periódicas estão expressamente previstas na LOAS (art. 21). De fato, o que se considerou irregular foi o ato administrativo de cessação motivado pelo descumprimento de requisito meramente formal (manutenção de inscrição atualizada no CADÚNICO), tendo em vista a falta de comprovação de que o requerente foi adequadamente notificada para adotar essa medida, bem como a constatação de que tal providência restou atendida após a suspensão dos pagamentos relativos ao BPC.
Dessa forma, a parte autora tem direito à percepção do benefício a partir de 01/01/2022, dia imediatamente posterior à Data de Cessação do Benefício - DCB do NB 87/519.622.176-6, devendo-se ter presente, acerca do pagamento das competências em atraso, que o mandado de segurança não pode ser empregado para cobrança de prestações pretéritas, isto é, aquelas anteriores à propositura da ação - parágrafo 4º do artigo 14 da Lei 12.016/2009.
Por fim, no que diz respeito ao pleito de que seja estipulado prazo para julgamento do recurso administrativo, tenho que a questão restou prejudicada diante do entendimento de que, independentemente da adoção de qualquer outra providência, mostra-se cabível o imediato restabelecimento da prestação.
Da medida liminar
No caso, a demora no restabelecimento da prestação em razão da ausência atualização do CadÚnico representa flagrante ilegalidade, visto que a falta alegada já restou suprida, estando presentes os fundamentos relevantes exigidos para a concessão da medida liminar pleiteada. A possibilidade de ineficácia da medida, por sua vez, decorre do fato de a demora no processamento do feito implicar em adiamento da percepção de benefício de caráter alimentar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5007504-61.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: WANDERLEY NUNES BARCELLOS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de sustar a manutenção do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742563v4 e do código CRC e42f6017.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5007504-61.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
PARTE AUTORA: WANDERLEY NUNES BARCELLOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LENI MARIA DA SILVA FRANCO (OAB RS027412)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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