Remessa Necessária Cível Nº 5022779-51.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: AUGUSTA DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JACQUELINE DE SOUZA SILVA (OAB RS114381)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 27-10-2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA para fins de determinar à autoridade coatora o imediato restabelecimento do benefício assistencial da parte impetrante (NB 88/519.904.435-0), que deverá ser mantido até a comprovação da necessária comunicação da impetrante acerca da necessidade de regularização seu cadastro. Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Demanda isenta de custas...Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário.
Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança, pelo qual Augusta da Silva Santos objetiva ordem que restabeleça o benefício assistencial que titulava. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 35, SENT1):
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que o(a) impetrante AUGUSTA DA SILVA SANTOS busca provimento judicial que determine à autoridade coatora GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre o imediato restabelecimento de seu benefício assistencial devido ao deficiente físico e ao idoso. Alega, em síntese, que se encontrava em regular gozo do benefício assistencial devido ao deficiente físico e ao idoso, mas o órgão previdenciário, sem efetuar qualquer comunicação à impetrante acerca da necessidade de regularização de sua inscrição no Cadastro Único - CADUNICO, suspendeu o pagamento da prestação, o que não pode ser tolerado. Junta documentos. Intimada a emendar a inicial, indicando corretamente a autoridade legitimada a prestar informações no "mandamus" e esclarecendo se pretendia a concessão de liminar, a impetrante atendeu satisfatoriamente a determinação judicial. Em decisão anexada ao evento 07, foi postergada a análise do pedido liminar para momento posterior às informações da autoridade impetrada. Devidamente notificada, a autoridade referiu ter ocorrido a análise administrativa do pleito deduzido pela parte impetrante. Constatada a efetiva suspensão do benefício da parte impetrante, a autoridade impetrada foi intimada a comprovar a efetiva comunicação da postulante no feito administrativo, oportunidade em que foram prestadas as informações complementares do evento 26. A liminar foi deferida (evento 28). Dada vista ao Ministério Público Federal, este se limitou a requerer o prosseguimento do feito (evento 38). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Com efeito, analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 46, SENT1):
(...)
Trata-se de ação de mandado de segurança no qual o(a) impetrante busca a concessão de ordem judicial compelindo a autoridade impetrada a restabelecer seu benefício de amparo assistencial devido ao deficiente físico e ao idoso.
A pretensão merece ser acolhida.
Verifico que o benefício assistencial da parte impetrante foi suspenso administrativamente em 23-07-2019, e posteriormente cancelado a contar de 03-09-2019, em razão de não ter sido efetuada sua inscrição no Cadastro Único - CADUNICO, mas não restou comprovado que, anteriormente à data em que efetuou a beneficiária sua prova de vida, em janeiro/2020, tenha a autarquia previdenciária efetuado a notificação da interessada para que sanasse a irregularidade apontada.
Com efeito, expressamente intimada a efetuar tal comprovação, o INSS se limitou a apresentar extratos de seu sistema informatizado (evento 26), sem, contudo, anexar aos autos o comprovante de entrega referente à indispensável comunicação que deveria ter sido expedida à impetrante, na qual constasse a negativa de entrega da EBCT, o que impediria, inequivocamente, a suspensão e cancelamento da prestação.
Isto porque, em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a prova no sentido inverso, de que não recebeu a correspondência, é uma prova daquelas tidas por impossíveis ou "prova diabólica" porquanto fundada numa negativa, não havendo como o(a) impetrante demonstrar que não recebeu o documento ou teve conhecimento da exigência administrativa! Mais que isso, se o sistema dos Correios apenas disponibiliza - como refere a autoridade impetrada em reiterados casos deste jaez - os comprovantes por determinado tempo, deve o INSS, em resguardo da legalidade e da legitimidade de seus procedimentos, providenciar ou que tal sistema armazene os comprovantes por maior período, acaso expedida a comunicação.
Assim, quando chamado a Juízo, como no presente caso, bastaria juntar o comprovante/AR demonstrando que o(a) impetrante recebeu a correspondência ou ao menos que fora ela enviada ao devido endereço, com o que se teria a improcedência da demanda.
Não o fazendo, e sendo o inverso da prova inadmissível por desproporcional e impossível, corre o risco, efetivamente, de ser acolhida a alegação do(a) segurado(a).
(...)
No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.
Conclusão
Negado provimento à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5022779-51.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: AUGUSTA DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JACQUELINE DE SOUZA SILVA (OAB RS114381)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. É cabível o restabelecimento do benefício, uma vez que o INSS não se desincumbiu de comprovar a efetiva intimação do beneficiário para regularização do seu cadastrado.
4. Pela manutenção da sentença que concedeu a ordem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5022779-51.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: AUGUSTA DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JACQUELINE DE SOUZA SILVA (OAB RS114381)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1467, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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