Remessa Necessária Cível Nº 5017683-85.2021.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017683-85.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: PAMELA APARECIDA BOELL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LEONARDO WOICIECHOVSKI DOMINGOS
REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: TANIA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LEONARDO WOICIECHOVSKI DOMINGOS
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que dispôs: "[...] defiro o pedido liminar e concedo a segurança, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, a fim de determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (87/118.510.344-6) desde o dia seguinte à DCB (31/08/2021) e proceda ao pagamento das parcelas a partir de 09/12/2021 (data do ajuizamento)" (evento 37 do processo de origem).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, afirmou que: "a sentença apreciou adequadamente a controvérsia instaurada nos autos"; "não houve recurso voluntário interposto"; "resulta sem objeto o exame da remessa oficial" (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Conforme disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença está sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição em caso de concessão da segurança.
No caso dos autos, a sentença relatou da seguinte forma a controvérsia existente (evento 37 do processo de origem):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAMELA APARECIDA BOELL, representada por Tania da Silva, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Itajaí, objetivando a anulação do ato de suspensão do benefício assistencial de NB 87/118.510.344-6 e o seu consequente restabelecimento.
Na petição inicial, a parte impetrante informa que era titular do benefício assistencial, desde 27/10/2000, por ser portadora de deficiência intelectual, até sua indevida cessação pelo INSS em 31/08/2021.
Informa que o encerramento do benefício deu-se sem qualquer notificação ou ciência acerca de qualquer processo administrativo prévio, logo não lhe foi oportunizado conhecer do procedimento administrativo que resultou na suspensão do seu benefício e não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa, revelando-se ilegal a suspensão do benefício da impetrante.
Alega, portanto, ter direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício.
[...]
Quanto à análise do mérito, adotam-se como razões de decidir os fundamentos expostos pela sentença, que estão em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal:
O benefício foi cessado após constatação de que a renda familiar per capita superava o limite legal. É o que consta no relatório de análise emitido pelo INSS:
[...]
[...]
Registre-se, por oportuno, que não se discute o cumprimento ou não dos requisitos para manutenção do benefício. A celeuma restringe-se à suposta irregularidade na condução do processo administrativo de suspensão do benefício. A esse respeito, argumenta o impetrante, em suma, que:
"... frisa-se que em nenhum momento a impetrante foi comunicada acerca dos motivos que ensejaram a cessação do seu benefício, tampouco lhe foi assegurado o direito a ampla defesa, tornando totalmente arbitrária e ilegal a decisão administrativa"
Sobre o tema, dispõe a Lei nº 9.784/99 (grifou-se):
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
[...]
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Acrescente-se que, conforme o disposto no art. 11 da Lei 10.666/03, abaixo transcrito, será possível a suspensão do benefício por irregularidade na sua concessão ou na sua manutenção se o beneficiário, após ser notificado para apresentar defesa, permanecer inerte.
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
No caso, verifica-se que houve violação aos referidos dispositivos legais.
Depreende-se do processo administrativo que o INSS emitiu no dia 09/07/2021 o Ofício nº 202100957819, que pretendia comunicar ao impetrante a ocorrência de irregularidades no recebimento do benefício e ofertar-lhe prazo para defesa.
Referido ofício foi encaminhado à representante legal do impetrante (Sra. Tania da Silva, de acordo com o termo de curatela) por meio de AR expedido para o endereço constante no processo administrativo e também do ora processo judicial. Vejamos: [...]
O AR foi devolvido ao remetente no dia 05/08/2021 com a informação de que "não existe o número".
A autora, por outro lado, apresenta comprovantes/faturas CELESC comprovando o endereço constante da inicial e do aviso de recebimento enviado.
Nesses casos, deve o INSS lançar mão de outros meios com a finalidade de tornar efetiva a intimação/notificação, tais como meio eletrônico, telefone ou até mesmo intimação/notificação pessoal, com a designação de servidores para tanto, conforme faculta a Lei nº 10.855/2004 ao definir as atribuições gerais de diversos cargos.
Desse modo, tenho que a notificação por edital não foi precedida de meio idôneo que assegurasse a ciência do segurado acerca da suposta irregularidade, nos termos exigidos pelo §3º do art. 26 da Lei nº 9.784/99.
Logo, fica caracterizada a ilegalidade do ato de suspensão praticado pela autarquia.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 101 LEI N°. 8.213/1991. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. EDITAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa. 2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado. 3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. A mera publicação em edital não faz presumir a cessação da incapacidade laborativa do segurado. 4. Hipótese em que o pagamento do benefício do impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil. (TRF4 5066710-12.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)
Diante disso, a pretensão da parte impetrante merece ser acolhida, devendo a autarquia previdenciária restabelecer o benefício assistencial (NB 87/118.510.344-6), desde o cancelamento indevido em 31/08/2021 (fl. 1, DECL9), somente podendo proceder nova suspensão ou cancelamento se assegurar o direito de defesa do impetrante, que deverá ser regularmente notificado para tanto.
[...]
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e concedo a segurança, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, a fim de determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (87/118.510.344-6) desde o dia seguinte à DCB (31/08/2021) e proceda ao pagamento das parcelas a partir de 09/12/2021 (data do ajuizamento), nos termos da fundamentação.
[...]
Com efeito, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
Vale referir que, em cumprimento à determinação da sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comprovou o restabelecimento do benefício (evento 70 do processo de origem).
Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, deve ser levado em consideração que:
- a cessação do benefício ocorreu em 31/08/2021 (evento 1, CNIS8 e DECL9, do processo de origem);
- o ajuizamento do mandado de segurança ocorreu em 09/12/2021.
No que concerne às parcelas vencidas anteriores à propositura da ação, deve-se observar que:
- "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal);
- a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sendo assim, a impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.
Neste sentido, a sentença dispôs: "os efeitos financeiros são apenas a partir da data do ajuizamento do presente mandado de segurança".
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003507802v39 e do código CRC d7012c32.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5017683-85.2021.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017683-85.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: PAMELA APARECIDA BOELL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LEONARDO WOICIECHOVSKI DOMINGOS
REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: TANIA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LEONARDO WOICIECHOVSKI DOMINGOS
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PARCELAS VENCIDAS.
1. Conforme a sentença dispôs, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
2. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003507803v7 e do código CRC a79e4fc1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5017683-85.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: PAMELA APARECIDA BOELL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCAS WOICIECHOVSKI DOMINGOS
ADVOGADO: LEONARDO WOICIECHOVSKI DOMINGOS
REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: TANIA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCAS WOICIECHOVSKI DOMINGOS
ADVOGADO: LEONARDO WOICIECHOVSKI DOMINGOS
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1310, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:08.