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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. NOTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA. ILEG...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:18

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. NOTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo de suspensão do benefício assistencial do impetrante, eis que, ao que tudo indica, ele foi cientificado do referido ato apenas após a suspensão do pagamento, sem observância do devido processo legal, não sendo intimada previamente para que providenciasse a regularização do Cadastro Único. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4, RemNec 5001141-76.2023.4.04.7222, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001141-76.2023.4.04.7222/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001141-76.2023.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, inclusive em sede de cognição sumária, determinar ao INSS que reative o benefício de prestação continuada, NB 103.802.724-9, tendo em vista a atualização do CADÚNICO.

Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 01.

Pela decisão proferida no evento 11, foi deferida a liminar. Na mesma decisão, deferiu-se também a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação do impetrado para prestar as informações que entendesse cabíveis.

No evento 23 a autoridade coatora comprovou o cumprimento da medida liminar, tendo analisado o requerimento objeto deste writ.

O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 31, deixando de opinar acerca do mérito desta ação.

Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO:

Diante do exposto, confirmo a medida liminar deferida no evento 11 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Na sequência, remetam-se os autos à instância recursal.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o INSS. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Vieram os autos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal aviou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à possibilidade de restabelecimento do benefício assistencial da impetrante.

A sentença assim analisou a quaestio:

A decisão do evento 11, que deferiu a liminar requerida, assim examinou o caso sub judice:

"Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, inclusive em sede de cognição sumária, determinar ao INSS que reative o benefício de prestação continuada, NB 103.802.724-9, tendo em vista a atualização do CADÚNICO.

Alega que, após o não recebimento do benefício supracitado, competência 04/2022, dirigiu-se ao INSS e não obteve qualquer informação. Apenas após requerer a reativação do benefício foi cientificada, por meio da decisão proferida em 17/08/2022, de que a suspensão se deu em razão da falta de atualização do Cadastro Único.

Em cumprimento à exigência, providenciou a atualização do referido cadastro em 02/09/2022, porém, não comprovou a atualização no processo de origem, e sim abriu novo PA, requerendo o pagamento de atrasados.

O restabelecimento não ocorreu, então, porque, conforme decisão proferida no requerimento para pagamento de atrasados - no novo requerimento (08/08/2023), nos casos de não comparecimento ao Posto, o restabelecimento se dá apenas por meio de recurso.

Com a exordial a impetrante comprovou o pedido de reativação de benefício, protocolizado em 04/07/2022 (1149128431), com o seguinte despacho emitido em 17/08/2022: Benefício suspenso por falta de inscrição no CADunico. Efetue a inscrição ou atualização via Assistência Social.

A interessada comprova a atualização do CadÚnico, realizada em 02/09/2022 (evento 1/COMP9). No entanto, a atualização não foi anexada no processo onde houve a solicitação para a atualização do CadÚnico, mas sim em novo requerimento, protocolizado como solicitação de pagamento não recebido - (protocolo 394576287), datado de 08/08/2023, com decisão emitida em 21/08/2023, informando acerca da necessidade de recurso.

Constata-se, então, a existência de dois requerimentos: o primeiro, para restabelecimento do benefício, que determinou a atualização do CadÚnico e que, aparentemente, se encontra sem análise até a presente data, e o segundo, para pagamento de atrasados.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.

Cumpre, pois, que se analise a presença de tais requisitos no caso concreto.

Em 09.12.2020, foi homologado acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, onde estão previstos, entre outras cláusulas, prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento de direitos (conforme cláusula primeira):

Benefício assistencial a pessoa com deficiência: 90 dias;

Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;

Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;

Salário Maternidade: 30 dias;

Pensão por morte: 60 dias;

Auxílio-reclusão: 60 dias;

Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

Auxílio-acidente: 60 dias.

Todos os prazos não ultrapassam os 90 dias.

A parte impetrante comprovou a atualização do CadÚnico, assim como o protocolo deste junto à autarquia, no momento em que solicitou o pagamento dos valores atrasados. Esses documentos são suficientes para comprovar a existência de fundamento relevante.

Por outro lado, também está comprovada a urgência da medida, por tratar-se de benefício de natureza alimentar, necessária ao sustento da impetrante.

Assim, entendo correto deferir em parte a liminar e determinar ao INSS que analise o processo administrativo NB 103.802.724-9, utilizando-se, para tanto, do Cadúnico atualizado via protocolo nº 394576287, de 08/08/2023.

Digo que o deferimento deve-se dar em parte porque, salvo melhor juízo, o pagamento dos atrasados, mencionado na inicial, depende ainda de outras providências.

Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR, determinando ao impetrado que promova a reanálise e a reimplantação do benefício nº 103.802.724-9, caso inexistam outras pendências."

Em decorrência da liminar deferida, o impetrado atendeu ao objeto deste remédio constitucional (como faz prova a documentação juntada no evento 23).

Portanto, me valendo dos mesmos fundamentos utilizados para o deferimento da medida liminar, é caso de confirmá-la e, por conseguinte, de concessão da ordem.

As conclusões da sentença devem ser mantidas, inexistindo modificação no estado das coisas ou fato novo a conduzirem para entendimento diverso.

Com efeito, o benefício assistencial foi suspenso considerando-se a ausência de inscrição/atualização de dados da impetrante no Cadastro Único, sem que a mesma tenha sido previamente comunicada.

Nessas condições, tem-se que o ato administrativo reveste-se de ilegalidade, eis que, ao que tudo indica, a impetrante restou cientificada da suspensão de seu benefício assistencial somente após a suspensão.

Outrossim, o próprio INSS reconhece que o benefício não deveria ter sido suspenso, uma vez que a regularização do cadastro da impetrante ocorreu no prazo legal ​(evento 23, PROCADM2, p. 7)​.

Por pertinente, consigne-se que a autoridade coatora informou que efetuou o restabelecimento do benefício da impetrante, com a respectiva emissão de pagamento dos valores referentes a períodos não recebidos (evento 23, INF_MSEG1).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648751v3 e do código CRC 8ae56e49.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001141-76.2023.4.04.7222/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001141-76.2023.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício assistencial. suspensão. ausência de atualização do cadastro único. notificação da impetrante. ausência. ilegalidade. reconhecimento.

1. Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo de suspensão do benefício assistencial do impetrante, eis que, ao que tudo indica, ele foi cientificado do referido ato apenas após a suspensão do pagamento, sem observância do devido processo legal, não sendo intimada previamente para que providenciasse a regularização do Cadastro Único.

2. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648752v5 e do código CRC 0f2ac3e0.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001141-76.2023.4.04.7222/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1276, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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