Apelação Cível Nº 5010775-83.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CLARINDA PINTO DE FRANCA SANTOS (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja restabelecido o benefício assistencial que foi cessado pelo INSS em razão da falta de atualização do CADÚNICO.
Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do NB 87/624.082.315-9 no prazo máximo de 20 (vinte dias).
O INSS apela, alegando que a suspensão do benefício foi regular, ante a falta de atualização do CADÚNICO e diante das informações extraídas da atualização extemporânea do CADÚNICO, que revelam a renda per capita familiar superior ao limite estabelecido pela legislação. Defende que a aferição do preenchimento dos requisitos para pagamento do benefício depende de produção de provas, inviável no mandado de segurança. Pede a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa necessária é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
MÉRITO
O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a sentença concedeu a segurança sob os seguintes fundamentos:
A impetrante relata cessação do benefício decorrente da falta de atualização de dados no CadUnico.
No evento 10, a impetrada informa:
Estabelece o artigo 47, inciso III, do Anexo ao Decreto nº 6.214/2007 (que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social), com redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 08/08/2018, que o benefício de prestação continuada será suspenso na hipótese de não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
Segundo informado no Ofício SEI Circular nº 4/2022/DIRBEN/DIRBEN-INSS, de 21/02/2022,a partir da competência janeiro/2022 foram retomados os bloqueios de pagamentos e suspensões de benefícios assistenciais por falta de inscrição no Cadastro Único -CadÚnico, de que trata a Portaria nº 631, de 09/04/2019, emitida pelo Ministério da Cidadania.
Conforme artigo 9º, inciso II, da Portaria DIRBEN/INSS nº 988, de 22/03/2022 (que estabelece orientações e medidas a serem adotadas para tratamento das demandas relacionadas a Benefícios de Prestação Continuada -BPC bloqueados ou suspensos por não inscrição no CadÚnico), os benefícios serão cessados pelo sistema, com motivo “06 -Não Atendimento à Convocação do Posto”, após o prazo de 60 dias da suspensão, se não for apresentado pedido de reativação em tempo hábil.
No mesmo sentido, o item 5.4 do Ofício-Circular Conjunto nº 34/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 19/08/2019 (que traz orientações para atendimento aos benefícios de prestação continuada bloqueados ou suspensos), estabelece que se na análise do requerimento de reativação não for constatada a atualização ou se não for apresentado pedido de reativação em tempo hábil, os benefícios serão cessados pelo sistema com motivo “06 -Não Atendimento à Convocação do Posto” após o prazo de 60 dias, podendo ser reativados em caso de recurso administrativo favorável.
Reanalisando o caso concreto, houve ocorrência, em 23/05/2022, DEMANDA 99465 - SUSPENSAO DE BPC EM 01/05/2022 CONFORME PORTARIA MC NO. 631/201, sendo INCLUIDO ROT.MENSAL SUSP/CESS AUT. em 02/07/2022.
O benefício de prestação continuada foi suspenso e cessado nas datas informadas, tendo sido o pedido de emissão de pagamento em 11/11/2022, GET 1455991545 (Evento 1 –PROCADM8), após a cessação e após o prazo de 60 (sessenta)dias da suspensão. Assim, a reativação só se faz possível em caso de análise de mérito pelo CRPS via recurso administrativo favorável. Não localizado protocolo de Recurso Administrativo, após decisão/despacho em 30/11/2022.
Não houve prévia comunicação da impetrante à cessação para promover a regularização de cadastramento no CadUnico (feito em 09/2022 - evento 1, OUT11 - após a cessação do benefício). Trata-se de situação em que se admite o restabelecimento do benefício:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO AO IDOSO. RESTABELECIMENTO.
1. A Lei n. 8.742/93 (LOAS) estabelece que para a concessão do benefício de prestação continuada devem estar presentes dois requisitos, quais sejam: ser o postulante pessoa portadora de deficiência ou idosa e possuir renda familiar inferior a um quarto (1/4) do salário-mínimo vigente(art. 20 e parágrafo 3°).
2. Tendo o benefício sido cassado pelo singelo motivo da ausência de recadastramento no CADUnico, e não havendo nenhum documento nos autos que demonstre que a autora tenha sido regularmente intimada para promover tal regularização, descabe a cessação do benefício da autora.
(TRF4, AG 5055613-67.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)
Portanto, deverá a impetrada comprovar o restabelecimento do benefício no prazo de 20 dias.
Nada impede que a autarquia avalie a atualização cadastral do CadUnico para verificar se a impetrante ainda preenche condições para manutenção do benefício.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do NB 87/624.082.315-9 no prazo máximo de 20 (vinte dias), sob pena de aplicação de multa diária.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
No presente caso, verifica-se que o benefício assistencial que a impetrante vinha recebendo foi suspenso em razão da falta de atualização do Cadastro Único. Tal ato administrativo ocorreu, no entanto, sem a observância do devido processo legal, pois ausente notificação da beneficiária para regularizar a situação.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia para o beneficiário regularizar o CADÚNICO, há violação ao devido processo legal que justifica a anulação do ato de suspensão do benefício:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. 2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício. 3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial. (TRF4, AC 5001457-09.2020.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. É cabível o restabelecimento do benefício, uma vez que o INSS não se desincumbiu de comprovar a efetiva intimação do beneficiário para regularização do seu cadastrado. 4. Pela manutenção da sentença que concedeu a ordem. (TRF4 5022779-51.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)
Além disso, descabe neste mandado de segurança a análise do preenchimento ou não dos requisitos para auferir o benefício assistencial. Isso porque a suspensão administrativa objeto deste mandado de segurança deu-se com base na falta de atualização do CADÚNICO e não com base na renda per capita familiar superior ao limite legal.
Como bem ressaltou o juízo de origem, "nada impede que a autarquia avalie a atualização cadastral do CadUnico para verificar se a impetrante ainda preenche condições para manutenção do benefício".
Portanto, a sentença deve ser mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer de ofício da remessa necessária e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004221681v7 e do código CRC c1d96172.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010775-83.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CLARINDA PINTO DE FRANCA SANTOS (IMPETRANTE)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. benefício assistencial. suspensão do benefício por falta de atualização do CADÚNICO. restabelecimento.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Hipótese em que o benefício da impetrante foi suspenso sem a observância do devido processo legal, pois ausente notificação da beneficiária para regularizar a situação. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia para atualizar o CADÚNICO, o ato de suspensão do benefício é nulo. Portanto, correta a sentença concessiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de ofício da remessa necessária e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004222066v5 e do código CRC c6816e5d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5010775-83.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CLARINDA PINTO DE FRANCA SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GIOVANNA PAES GUARESCHI (OAB PR078039)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 800, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
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